Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
LEI N° 6.745, de 28 de dezembro de 1985
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
(Última atualização: 03/08/2011)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1°
- Este Estatuto estabelece o regime jurídico dos funcionários
públicos civis dos Três Poderes do Estado e do Tribunal de Contas.
NOTA
___________________________________________________________________
Conforme o disposto no art. 26, I, da Constituição Estadual, é instituído o REGIME
JURÍDICO ÚNICO para os servidores públicos da Administração Direta, Autarquias e
Fundações Públicas pela Lei Complementar n
°
28, de 11.12.1989, e que estabelece no seu
art. 3
°
: “Passa a denominar-se ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO
ESTADO DE SANTA CATARINA o disposto na Lei n
°
6.745, de 28 de dezembro de 1985.”
Art. 2°
- Funcionário Público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa
legalmente investida em cargo público criado por lei, de provimento efetivo ou em
comissão, com denominação, função e vencimento próprios, número certo e
pagamento pelo erário estadual.
NOTA
___________________________________________________________________
A Lei Complementar n° 28, de 11.12.89, em seu art. 2°, define o servidor público:
“Considera-se Servidor Público Civil, para os efeitos desta Lei, o empregado ou
funcionário, investido em emprego ou cargo público, de provimento efetivo ou em
comissão, da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário”.
§ 1° - Os cargos públicos de provimento efetivo serão agrupados em
quadros e sua criação obedecerá a planos de classificação estabelecidos em leis
especiais, segundo a hierarquia do serviço e as qualificações profissionais, de
modo a assegurar a plena mobilidade e progresso funcionais na carreira de
funcionário público.
§ 2° - A análise e a descrição de cada cargo serão especificadas na
respectiva lei de criação ou transformação.
§ 3° - Da análise e descrição de cargos de que trata o parágrafo anterior,
constarão, entre outros os seguintes elementos: denominação, código, atribuições,
responsabilidades envolvidas e condição para o seu provimento, habilitação e
requisitos qualificativos.
Art. 3°
- É vedado atribuir ao funcionário outros serviços, além dos
inerentes ao cargo de que seja titular, exceto quando designado, mediante
gratificação, para o exercício de função de confiança ou para integrar grupos de
trabalho ou estudo, criados pela autoridade competente, e comissões legais, salvo
na hipótese do art. 35, deste Estatuto.
§ 1° - Entende-se por função de confiança a situação funcional transitória
criada por ato administrativo e cometida a funcionário público estadual, mediante
livre escolha, para desempenho de atribuições regimentais.
§ 2° - O ato de designação, previsto neste artigo, vigora a partir da data de
sua publicação no Diário Oficial, independentemente de posse.
NOTA
:___________________________________________________________________
O Decreto n
°
2.166, de 13.07.92, anexo II, fixa o nível, a denominação e a descrição das
Funções Executivas de Confiança.
A Lei Complementar n
° 81, de 10/03/93, art. 3°
, VI, conceitua as Funções Executivas de
Confiança.
A Emenda Constitucional n
° 19/98, art. 3°
, alterando o art. 37, V, da Constituição Federal,
estabelece que as Funções de Confiança serão exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo.
A Lei Complementar n° 284, de 28/02/2005, art. 173, § 2º , transforma a denominação das
Funções Executivas de Confiança em Funções de Chefia – FCs.
O Decreto nº 679, de 01/10/2007, alterado pelo Decreto nº 415, de 03/08/2011, fixa o
quantitativo de Funções de Chefia dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo.
Art. 4°
- É proibida a prestação de serviços gratuitos ao Estado.
TÍTULO II
DA ADMISSÃO AO SERVIÇO PÚBLICO
CAPÍTULO I
Do Concurso
Art. 5°
- A admissão ao serviço estadual dependerá sempre de aprovação
prévia em concurso público, exceto para o provimento de cargos em comissão.
Parágrafo único – O concurso objetiva selecionar candidatos através de
avaliação de conhecimentos e qualificação profissionais, mediante provas ou
provas e títulos, seguido de exame das condições de sanidade físico-mental, salvo
quando se tratar de funcionário público em efetivo exercício, e verificação de
desempenho das atividades do cargo, em estágio probatório.
Art. 6°
- O concurso será precedido de três publicações de edital, em órgão
oficial, com ampla divulgação, que abrirá o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a
inscrição dos interessados.
§ 1° - As normas gerais para a realização dos concursos, desde a abertura
até a convocação e indicação dos classificados para o provimento dos cargos,
serão estabelecidas em regulamento.
§ 2° - Do edital constarão instruções especiais, em função da natureza do
cargo, observada a respectiva especificação (§ 3°, art. 2°).
§ 3° - Na hipótese de concurso de provas e de títulos, a nota final será
obtida mediante média ponderada, não podendo ser atribuído aos títulos, peso
superior à metade do peso das provas.
Art. 7°
- São requisitos básicos para a inscrição em concurso, além dos
constantes das instruções especiais, a comprovação relativa a:
I – nacionalidade brasileira;
II – gozo dos direitos políticos;
III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – idade mínima de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único – O limite máximo de idade para provimento, não se aplica
ao funcionário público.
(Redação dada pela Lei n° 7.373, de 15.07.88)
REDAÇÃO ANTERIOR
______________________________________________________
Parágrafo único - O limite máximo de idade para provimento, não se aplica ao funcionário
do Estado ocupante de cargo efetivo.
(Redação original)
Art. 8°
- Homologado o concurso, será expedido certificado de habilitação
aos candidatos aprovados para o provimento dos cargos, com validade para 2
(dois ) anos.
NOTA
___________________________________________________________________
A Lei n
°
9.899, de 21.07.95, regulamentando o inc. V, do art. 21, da Constituição Estadual,
estabelece a reserva de 10% (dez por cento) das vagas preestabelecidas nos concursos
públicos, aos portadores de deficiência.
A Lei n° 12.870, de 12.01.2004, arts. 35 a 41, fixa normas para inscrição em concurso
público da pessoa portadora de necessidades especiais.
A Lei nº 14.936, de 04/11/2009, dispõe sobre o acesso ao conteúdo programático das
provas de concursos públicos, quando realizadas por deficientes visuais.
O Decreto nº 2.874, de 15/12/2009, regulamenta os arts. 35 a 41 da Lei nº 12.870, de
12/01/2004.
VIDE
____________________________________________________________________
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/02/DIRH/SEA – DOSC 08/02/2002 PAG 008
Dispõe sobre a uniformidade e padronização dos critérios para elaboração de edital de
concurso público.
CAPÍTULO II
Da Nomeação
Art. 9°
- A nomeação será feita em caráter efetivo, quando decorrente de
concurso público, e em comissão, para cargos declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
Art. 10
– A nomeação em caráter efetivo observará o número de vagas
existentes, obedecerá à ordem de classificação e será feita para o cargo objeto de
concurso, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde (art. 5°,
parágrafo único), ressalvados os casos de incapacidade física temporária.
§ 1° - A inspeção de saúde será procedida pelo órgão médico oficial que
concluirá pela aptidão ou não para o exercício do cargo público.
§ 2° - A deficiência de capacidade física, nos termos deste artigo,
comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para a
caracterização da capacidade psíquica e somática, desde que tal deficiência não
impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo.
Art. 11
– A nomeação para o cargo em comissão se subordinará às
condições exigidas nos itens I, II, III e IV, do art. 7°.
CAPÍTULO III
Da Posse
Art. 12
– A posse é o ato pelo qual o nomeado para um cargo público
manifesta, pessoal e expressamente, a sua vontade de aceitar a nomeação e
inicia o exercício das respectivas funções.
Parágrafo único – Do termo de posse, assinado pela autoridade competente
e pelo funcionário nomeado, constará a declaração de inexistência de
incompatibilidade legal para o exercício do cargo, e o compromisso de fiel
cumprimento dos seus deveres e atribuições.
Art. 13
– A posse em cargo de provimento em comissão será precedida de
exame de saúde, nos termos deste Estatuto, salvo quando se tratar de funcionário
público em efetivo exercício.
Art. 14
– A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da data da
publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.
§ 1° - A requerimento do interessado, o prazo para a posse poderá ser
prorrogado por mais 30 (trinta) dias ou enquanto durar o impedimento, se estiver
comprovadamente doente.
§ 2° - Será tornada sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão de
que for responsável o nomeado, a posse não se verificar no prazo estabelecido.
§ 3° - O prazo a que se refere este artigo, para aquele que, antes de tomar
posse, for incorporado às forças armadas, será contado a partir da data da
desincorporação.
VIDE
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DECRETO N
°
3.189, DE 20/04/2010 - DOSC 20/04/2010 PAG 002
Regulamenta os procedimentos exigidos para posse em cargo de provimento efetivo e em
comissão nos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder
Executivo Estadual.
CAPÍTULO IV
Do Estágio Probatório
Art. 15
– O funcionário nomeado para cargo efetivo fica sujeito a um
período de estágio probatório de 02 (dois) anos, com o objetivo de apurar os
requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
§ 1° - São requisitos básicos do estágio probatório:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade e pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência.
§ 2° - A verificação dos requisitos mencionados neste artigo será efetuada
por uma comissão de três (3) membros designada pela autoridade competente.
Art. 16
– Quando o funcionário em estágio probatório não preencher
quaisquer dos requisitos enumerados nos itens do parágrafo 1° do artigo anterior,
caberá à comissão prevista pelo parágrafo 2° do mesmo artigo concluir o processo
de acompanhamento de desempenho destinado à exoneração do nomeado.
Parágrafo único – Ao funcionário em estágio probatório será dada ciência,
trimestralmente, do processo de acompanhamento do seu desempenho,
concedendo-se-lhe vistas na hipótese de concluso para fim de exoneração, e o
prazo de quinze (15) dias para apresentar defesa.
NOTA
___________________________________________________________________
A Emenda Constitucional n° 19, de 04.06.98, art. 6°, ampliou o prazo de 2 para 3 anos o
tempo de exercício requerido para a aquisição da estabilidade e estabelece a
obrigatoriedade de avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade (alterado o “caput” do art. 41 e acrescentado o § 4
°
, da Constituição Federal).
VIDE
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DECRETO N
°
153, DE 16/04/2003 - DOSC 22/04/2003 PAG 001
Dispõe sobre a avaliação de desempenho dos servidores nomeados para o exercício de
cargo de provimento efetivo nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo.
Alterações do Decreto n° 153/2003:
DECRETO N° 1.757, DE 05/05/04 – DOSC 05/05/04 PAG 001
DECRETO N° 2.424, DE 08/09/04 – DOSC 08/09/04 PAG 001
DECRETO N° 3.297, DE 15/07/05 – DOSC 15/07/05 PAG 026
DECRETO N° 3.453, DE 31/08/05 – DOSC 31/08/05 PAG 002
TÍTULO III
DA VIDA FUNCIONAL
CAPÍTULO I
Do Exercício, da Lotação e da Remoção
Art. 17
– O início, a suspensão, o reinício e as alterações relativos ao
exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo único – Será concedido ao funcionário período de trânsito,
considerado como de exercício, nunca superior a 30 (trinta) dias, para as
providências relativas à mudança de local de trabalho e residência.
Art. 18
– Além das hipóteses legalmente admitidas, o funcionário poderá
ser autorizado a afastar-se do exercício, com prazo certo de duração e sem perda
de direitos, para a elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico; para a
realização de serviço, missão ou estudo, fora de sua sede funcional ou não; para
freqüentar curso de pós-graduação; para participar de conclaves considerados de
interesse, com ou sem a incumbência de representação; e para representar o
Município, o Estado ou o País em competições desportivas oficiais.
§ 1° - O funcionário estável somente poderá ser posto à disposição para
prestar serviços técnicos ou especializados nos planos federal, estadual ou
municipal e respectivas autarquias, inclusive entidades paraestatais, com ônus
para o Estado.
§ 2° - O afastamento do funcionário, desde que ocupante de cargo de
provimento efetivo, para o exercício de mandato legislativo municipal, só ocorrerá
quando a representação deva ser exercida em localidade diversa de sua sede
funcional ou por incompatibilidade de horário e limitar-se-á ao período de Sessões
da Câmara de Vereadores.
§ 3° - O afastamento para freqüência a cursos, na forma deste artigo,
implicará na comprovação de freqüência e aproveitamento, assim como, no
compromisso de permanecer no serviço público, por igual período.
VIDE
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DECRETO N
°
1.344, DE 14/01/2004 - DOSC 14/01/2004 PAG 001
Regulamenta o Instituto da disposição do servidor público estadual e estabelece outras
providências.
Alterações do Decreto n° 1.344/2004:
DECRETO N° 1.895, DE 31/05/2004 – DOSC 31/05/2004 PAG 010
DECRETO N° 4.917, DE 27/11/2006 – DOSC 27/11/2006 PAG 013
DECRETO Nº 603, DE 10/09/2007 – DOSC 10/09/2007 PAG 004
DECRETO N° 2.726, DE 04/11/2009 – DOSC 04/11/2009 PAG 005
DECRETO N° 235, DE 03/05/2007 – DOSC 03/05/2007 PAG 004
Regulamenta o afastamento do servidor público efetivo para freqüentar curso de pósgraduação
e estabelece outras providências.
Art. 19
– Preso preventivamente, pronunciado por crime comum,
denunciado por crime funcional ou condenado por crime inafiançável, em processo
no qual não haja pronúncia, o funcionário ficará afastado do exercício de seu
cargo até decisão final transitada em julgado (art. 93).
Parágrafo único – No caso de condenação, se esta não for de natureza que
determine a demissão do funcionário, continuará o afastamento até o cumprimento
total da pena.
Art. 20
– A interrupção do exercício fora dos casos legais e além dos limites
admitidos, sujeita o funcionário a processo disciplinar e às penas pertinentes.
Art. 21
– O funcionário terá exercício no órgão em for lotado.
§ 1° - Entende-se por lotação, o número de funcionários que deva ter
exercício em cada órgão, mediante prévia distribuição dos cargos e das funções
de confiança integrantes do respectivo quadro.
§ 2° - A lotação pessoal do funcionário será determinada no ato de
nomeação, movimentação ou progresso funcionais e de reingresso.
§ 3° - O afastamento do funcionário de sua lotação só se verificará com
expressa autorização da autoridade competente, no interesse do serviço público.
VIDE
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DECRETO N
°
2.025, DE 25/06/2004 – DOSC 25/06/2004 PAG 008
Fixa o quantitativo de cargos integrantes do Quadro Único de Pessoal da Administração
Direta, Autarquias e Fundações. (Quadro Lotacional)
Art. 22
– O deslocamento do funcionário de um para outro órgão do serviço
público estadual, independente de mudança da sede funcional, dar-se-á por ato de
remoção, processando-se a pedido, por permuta ou no interesse do serviço
público, a critério da autoridade competente.
§ 1° - É assegurada a remoção, a pedido, para outra localidade, por motivo
de saúde, desde que fiquem comprovadas, pelo órgão médico oficial, as razões
apresentadas pelo funcionário.
§ 2° - A remoção respeitará a lotação de cada órgão, ressalvado o disposto
no parágrafo anterior.
§ 3° - A remoção por permuta será processada à vista de pedido conjunto
dos interessados, desde que sejam ocupantes do mesmo cargo.
§ 4° - As disposições deste artigo não se aplicam aos funcionários em
estágio probatório, exceto no caso de remoção por motivo de saúde.
§ 5° - Sempre que possível, sendo ambos funcionários, a remoção de um
dos cônjuges assegurará o aproveitamento do outro em serviço estadual na
mesma localidade.
§ 6° - Na remoção por interesse do serviço público deve ser observado:
I – quando fundada na necessidade de pessoal, recairá preferencialmente
sobre o funcionário:
a – de menor tempo de serviço;
b – residente em localidade mais próxima;
c – menos idoso;
II – nos demais casos, dependerá de recomendação exarada em processo
realizado por uma comissão composta por 03 (três) funcionários estáveis;
III –
(revogado pela Lei Complementar n° 36, de 18.04.91).
REDAÇÃO ANTERIOR
______________________________________________________
III - a remoção que implique em mudança de sede, de funcionários dos 2 (dois) últimos
níveis (VETADO), dependerá de sua expressa concordância.
(Redação original)
§ 7° - Na hipótese do parágrafo anterior, o funcionário não poderá ser
removido antes de decorridos 02 (dois) anos.
NOTA
___________________________________________________________________
A Lei Complementar n° 36, de 18.04.91, art. 1°, estabelece que “a remoção do servidor
público do Estado atenderá ao interesse do serviço e independe de sua concordância e do
nível em que estiver na carreira”.
VIDE
____________________________________________________________________
DECRETO N
°
1.514, DE 25/07/2000 - DOSC 26/07/2000 PAG 011
Estabelece critérios para a movimentação dos servidores públicos estaduais no âmbito da
Administração Direta do Poder Executivo, através do instituto da remoção.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N
°
010/00/SEA/DIRH – DOSC 29/08/2000 PAG 007
Dispõe sobre os procedimentos relativos à movimentação de servidor através do instituto
da remoção.
DECRETO N° 4.286, DE 21/03/2002 – DOSC 22/03/2002 PAG 002
Suspende a edição de atos de remoção de pessoal nos órgãos que menciona.
CAPÍTULO II
Do Regime de Trabalho
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 23
– O regime de trabalho dos funcionários públicos do Estado, sendo
omissa a especificação de cargo, é de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas
em dias e horários próprios, observada a regulamentação específica.
NOTA
___________________________________________________________________
A Lei Complementar n° 44, de 19.01.92, com as alterações da Lei n° 1.170, de 14.04.94 e
Lei Complementar n° 176, de 29.12.98, fixa em 6 (seis) horas diárias, contínuas,
totalizando 30 (trinta) horas semanais, as funções de Porteiro, Telefonista, Ascensorista,
Operador de Telex, Digitador, Datilógrafo, Enjaquetador de Microfilme, Revisor, Operador
de Máquina Leitora de Microfilme, Agente e Técnico em Atividades de Creche e outras
estabelecidas em lei.
§ 1° - É permitida a prestação de serviço extraordinário, que não está
sujeito à limitação de carga horária semanal, não podendo ultrapassar a 120
(cento e vinte) horas semestrais.
§ 2° - Nos dias úteis, só por determinação da autoridade competente
poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou serem suspensos os seus
trabalhos.
§ 3° - Excetuam-se da limitação de carga horária a que se refere o § 1°
deste artigo as atividades dos portuários, da indústria gráfica, dos servidores em
exercício nos Centros Educacionais de Atendimento à Criança e ao Adolescente e
nos estabelecimentos penais do Estado.
(Redação dada pela Lei Complementar
n° 187, de 28.12.99).
REDAÇÃO ANTERIOR
______________________________________________________
§ 3° - Excetuam-se da limitação de carga horária a que se refere o § 1° deste artigo, as
atividades dos Portuários.
(Redação original)
§ 3° - Excetuam-se da limitação de carga horária a que se refere o § 1° deste artigo as
atividades de portuários, (VETADO), de indústria gráfica, (VETADO).
(Redação dada pela
Lei ° 7.373, de 15.07.88)
§ 3° - Excetuam-se da limitação de carga horária a que se refere o § 1° deste artigo, as
atividades dos Portuários, de Indústria Gráfica, e dos servidores lotados nos Centros
Educacionais de Atendimentos à Criança e ao Adolescente.
(Redação dada pela Lei
Complementar n° 63, de 08.10.92)
§ 4° - As disposições do parágrafo anterior aplicam-se aos tutores
responsáveis pelo curso de formação a distância para gestores escolares,
promovido pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.
(Parágrafo
acrescentado pela Medida Provisória n° 100, de 03 de dezembro de 2001,
convertida na Lei Complementar n° 215, de 27 de dezembro de 2001)
NOTA
___________________________________________________________________
A Lei Complementar n° 93, de 06.08.93, art. 25, exclui do limite de horário extraordinário,
os servidores que prestam serviços no órgão central e nas unidades setoriais/seccionais do
Sistema de Administração de Recursos Humanos.
Art. 24
– A jornada normal de trabalho poderá ser reduzida até a metade,
com a proporcional redução da remuneração, sempre que essa medida se mostrar
necessária no caso de funcionário estudante e de outras situações especiais.
VIDE
____________________________________________________________________
DECRETO N
°
532, DE 22/09/1987 - DOSC 23/09/87 PAG 004
Dispõe sobre o Regime de Trabalho do servidor-estudante na Administração Direta e
Autárquica.
DECRETO N° 4.962, DE 08/12/2006 – DOSC 08/12/2006 PAG 006
Regulamenta os procedimentos relativos ao horário de participação dos servidores em
ações de capacitação e estabelece outras providências.
Seção II
Do Horário de Trabalho e Uniformes
Art. 25
– O registro de freqüência é diário e mecânico ou, nos casos
indicados em Regulamento, por outra forma que vier a ser adotada.
§ 1° - Todos os funcionários devem observar rigorosamente o seu horário
de trabalho, previamente estabelecido.
§ 2° - A marcação do cartão de ponto deve ser feita pelo próprio
funcionário.
§ 3° - Nenhum funcionário pode deixar seu local de trabalho durante o
expediente sem autorização, (VETADO).
§ 4° - Quando houver necessidade de trabalho fora do horário normal de
funcionamento do órgão, deve ser providenciada a autorização específica.
Art. 26
– O funcionário é obrigado a avisar à sua Chefia imediata no dia em
que, por doença ou força maior, não puder comparecer ao serviço.
§ 1° - As faltas ao serviço por motivo de doença serão justificadas para fins
disciplinares, de anotação no assentamento individual e pagamento, desde que a
impossibilidade do comparecimento seja abonada pela Chefia imediata ou por
intermédio de atestado médico até 3 dias e, em período superior a este, pelo
órgão médico oficial.
§ 2° - As faltas ao serviço por doença em pessoa da família serão
analisadas e poderão ser justificadas para os fins previstos no parágrafo anterior.
Art. 27
– As faltas ao serviço por motivos particulares não serão justificadas
para qualquer efeito, computando-se como ausência o sábado e domingo, ou
feriado, quando intercalados (art. 93).
Parágrafo único – Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as
faltas decorrentes de provas escolares, coincidentes com o horário de trabalho ou
o dia de ponto facultativo.
VIDE
____________________________________________________________________
DECRETO N
°
2.194, DE 11/03/2009 - DOSC 11/03/2009 PAG 009
Institui o ponto eletrônico, regulamenta o controle de freqüência, a compensação de
horas e o ponto facultativo nos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo estadual e estabelece outras providências.
Art. 28
– (Revogado pela Lei Complementar nº 447, de 07/07/2009)
REDAÇÃO ANTERIOR
______________________________________________________
Art. 28 – À funcionária lactante é assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentarse
do serviço pelo espaço de até 02 (duas) horas por dia, dependendo da carga horária a
que estiver sujeita, até que o filho complete 06 (seis) meses de idade.
§ 1° - Para gozar dos benefícios deste artigo, a interessada deverá encaminhar
requerimento à autoridade competente, instruindo o pedido com a certidão de nascimento
do filho.
§ 2° - A escolha do horário de ausência ficará a critério da requerente, podendo ser
desdobrado o período de afastamento em duas frações iguais de tempo, quando a
funcionária estiver sujeita a dois turnos de trabalho.
(Redação original)
Art. 29
– (Revogado pela Lei Complementar nº 447, de 07/07/2009)
REDAÇÃO ANTERIOR
______________________________________________________
Art. 29 – Sem prejuízo dos seus direitos, o funcionário poderá faltar ao serviço 8 (oito) dias
consecutivos por motivo do seu casamento, nascimento do filho, ou falecimento do cônjuge
ou pessoa com quem viva e parentes até segundo grau.
(Redação original)
Art. 30
– Considera-se trabalho noturno, para os fins deste Estatuto, o
prestado entre 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte (art. 89).
Art. 31
– O Estado fornecerá uniformes aos funcionários de apoio
administrativo, sempre que lhes forem exigidos, e aos que, pelo local de trabalho,
devam ter cuidados especiais.
CAPÍTULO III
Da Movimentação Funcional
Seção I
Da Redistribuição
Art. 32
– Redistribuição é o deslocamento motivado de cargo de provimento
efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro órgão ou
entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central de pessoal,
observados os seguintes requisitos:
I – interesse da Administração;
II – equivalência de vencimentos;
III – manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das
atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
e
VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades
institucionais do órgão ou entidade.
(Redação dada pela Lei Complementar n°
210, de 10.07.2001)
Art. 33
– Para ajustamento de lotação e das forças de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou
criação de órgão ou entidade, a redistribuição, observados os requisitos
estabelecidos no artigo anterior, ocorrerá
ex-officio. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 210, de 10.07.2001)
Art. 34 –
A redistribuição de cargos efetivos vagos, em se tratando de
servidores do Poder Executivo, dar-se-á mediante ato conjunto da Secretaria de
Estado da Administração e dos Secretários, órgãos ou entidades envolvidos.
§ 1° - Em se tratando de reorganização ou extinção de órgão ou entidade,
extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor
estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade até seu
aproveitamento.
§ 2° - O servidor do Poder Executivo que não for redistribuído ou colocado
em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central de
pessoal, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado
aproveitamento.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 210, de 10.07.2001)
REDAÇÃO ANTERIOR
______________________________________________________
Seção I
Da Transferência
Art. 32 – O funcionário estável poderá ser transferido de um cargo para outro de igual
vencimento, desde que preenchidos os requisitos da respectiva especificação, observada a
existência de vaga.
Parágrafo único – A transferência processar-se-á no interesse do serviço público, após
divulgação, em edital, dos cargos a serem providos, excetuado o previsto no art. 34, deste
Estatuto.
Art. 33 – A transferência depende de interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias e prova de seleção, havendo mais de um candidato.
Art. 34 – Havendo indicação de órgão médico oficial, a transferência será efetuada
independente de estabilidade e interstício.
(Redação original)
VIDE
____________________________________________________________________
DECRETO N° 2.815, DE 20/08/2001 – DOSC 21/08/2001 PAG 004
Estabelece critérios para a movimentação dos servidores públicos estaduais no âmbito
da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, através do
instituto da redistribuição, previsto nos arts. 32, 33 e 34, da Lei n° 6.745, de 28 de
dezembro de 1985.
DECRETO N° 3.294, DE 29/10/2001 – DOSC 30/10/2001 PAG 003
Estabelece critérios para os procedimentos relativos à edição de atos de redistribuição de
pessoal e dá outras providências.
Alteração do Decreto n° 3.294/2001:
DECRETO N° 3.446, DE 25/08/2005 – DOSC 25/08/2005 PAG 001
Seção II
Da Readaptação
Art. 35
– Dar-se-á a readaptação funcional quando, não sendo possível a
transferência, ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saúde do
funcionário, que aconselhe o seu aproveitamento em atribuições diferentes,
compatíveis com a sua condição funcional (art. 71).
§ 1° - A readaptação não implica em mudança de cargo e terá prazo certo
de duração, conforme recomendação do órgão médico oficial.
§ 2° - Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior e se o funcionário
não tiver readquirido as condições normais de saúde, a readaptação será
prorrogada.
Art. 36
– A readaptação não acarretará decesso nem aumento de
remuneração.
VIDE
____________________________________________________________________
DECRETO N
°
769, DE 22/10/1987 - DOSC 23/10/87 PAG 003
Regulamenta o Instituto da transferência (e readaptação).
Seção III
Da Recondução
Art. 37
– Recondução é a volta do funcionário ao cargo por ele
anteriormente ocupado, em conseqüência de reintegração decretada em favor de
outrem ou, sendo estável, quando inabilitado no estágio probatório em outro cargo
efetivo para o qual tenha sido nomeado, ou, ainda, quando for declarada indevida
a transferência, a promoção por antigüidade e o acesso.
§ 1° - Na inexistência de vaga e até a sua ocorrência, o funcionário
reconduzido ficará na condição de excedente, sem perda de direitos.
§ 2° - Se extinto ou transformado o cargo anteriormente ocupado, dar-se-á
a recondução em outro, de vencimento e função equivalentes.
NOTA
___________________________________________________________________
O art. 37 perdeu parcialmente a sua eficácia, ocorrendo a recondução somente pela
reintegração decretada por sentença judicial (amparo do art. 41, § 2
°
, da Constituição
Federal, com redação da Emenda Constitucional n
°
19/98).
Seção IV
Da Substituição
Art. 38
– Haverá substituição nos casos de impedimento de ocupante de
cargo em comissão ou de função de confiança.
§ 1° - A substituição será automática ou dependerá de ato da autoridade
competente.
§ 2° - A substituição será remunerada pelo cargo do substituído, salvo se
automática, neste caso, não excedendo a 10 (dez) dias.
§ 3° - O substituto perderá, durante o tempo da substituição, os
vencimentos do seu cargo, salvo no caso de função de confiança ou de opção (art.
92).
Art. 39
– Em se tratando de cargo ou função de chefia, quando vagarem,
poderá ser designado funcionário para responder pelo expediente, até o seu
preenchimento, com os vencimentos e vantagens dessa função ou cargo.
NOTA
___________________________________________________________________
Suspenso temporariamente o disposto no § 2° do art. 38, sendo a substituição disciplinada
pelo Decreto n° 255/99.
VIDE
____________________________________________________________________
DECRETO N
°
255, DE 25/05/1999 – DOSC 25/05/1999 PAG 005
Disciplina a substituição de cargo de provimento em comissão e função de confiança.
Alterações do Decreto n° 255/99:
DECRETO N° 532, DE 14/09/1999 – DOSC 14/09/1999 PAG 006
(Acrescido ao art. 1° o seguinte parágrafo: § 3° - Excetuam-se da vedação para a
substituição de função de confiança os servidores afastados para tratamento de saúde
e licença à gestante que exercerem as funções de Diretor, Diretor Adjunto e
Responsável por Secretaria das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual)
DECRETO N° 917, DE 19/01/2000 – DOSC 20/01/2000 PAG 003
(Acrescido ao art. 1° o seguinte parágrafo: § 4° - Excetua-se do disposto no “caput” deste
artigo a substituição de cargo comissionado de atuação em unidade administrativa
descentralizada, desde que não exista na unidade servidor exercendo outro cargo
equivalente, que possibilite a substituição)
CAPÍTULO IV
Do Treinamento
Art. 40
– Treinamento, para efeito do presente Estatuto, consiste no
conjunto de atividades desenvolvidas para propiciar ao funcionário público
condições de melhor desempenho profissional.
Parágrafo único – O treinamento dos funcionários públicos será
coordenado, acompanhado e avaliado pelo órgão da Administração Pública
Estadual a que estiver afeta a administração de pessoal.
Art. 41
– O treinamento constitui atividade inerente aos cargos públicos
estaduais.
VIDE
____________________________________________________________________
DECRETO N° 3.917, DE 11/01/2006 – DOSC 11/01/2006 PAG 001
Institui a Política Estadual de Capacitação dos Servidores Públicos Estaduais e
regulamenta as diretrizes básicas da capacitação estadual, de que trata o § 3° do art. 9°,
da Lei Complementar n° 284, de 28 de fevereiro de 2005.
Alteração do Decreto n° 3.917/2006:
DECRETO N° 4.631, de 11/08/2006 – DOSC 11/08/2006 PAG 003
DECRETO N° 4.962, DE 08/12/2006 – DOSC 08/12/2006 PAG 006
Regulamenta os procedimentos relativos ao horário de participação dos servidores em
ações de capacitação e estabelece outras providências.
DECRETO N° 3.919, DE 11/01/2006 – DOSC 11/01/2006 PAG 003
Regulamenta o afastamento do servidor público efetivo para freqüentar curso de pósgraduação
e estabelece outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 003/DGRH/SEA, de 13/03/2006 – DOSC 21/03/2006 PAG
007
Orienta os procedimentos relativos a capacitação dos Servidores da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional mencionados no Decreto n° 3.917/06.
Alteração da Instrução Normativa n° 003/DGRH/SEA:
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 006/DGRH/SEA, de 13/03/2006 – DOSC 29/06/2006 PAG
019
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 008/DGRH/SEA, de 20/06/2006 – DOSC 29/06/2006 PAG
021
Orienta os procedimentos relativos a elaboração dos Planos de Capacitação no âmbito
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional mencionados no Decreto n° 3.917, de
11 de janeiro de 2006.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
Dos Direitos que se Fundam no Exercício
Seção I
Da Contagem do Tempo de Serviço
Art. 42
– O tempo de serviço público prestado à União, Estados,
Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos de Administração Indireta e
Fundações, bem como o tempo de exercício de mandato eletivo, é computado
integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo
de serviço.
§ 1° - Para efeito deste artigo, considera-se exclusivamente o tempo de
exercício junto às entidades mencionadas, vedados quaisquer acréscimos não
computáveis para todos os efeitos na legislação estadual.
§ 2° - Para efeitos de licença-prêmio, considerar-se-á o tempo de serviço
prestado ao Estado em suas Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista e Autarquias.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 6.800, de
23.06.86)
NOTA
___________________________________________________________________
A Lei Complementar n
° 36, de 18.04.91, art. 2°, § 1°
e art. 5°, determina que, para efeito de
concessão de licença-prêmio e adicional por tempo de serviço, somente será computado o
tempo de serviço prestado ao Estado na Administração Direta, Autárquica e Fundacional,
alterando o “caput” e § 2
°
do art. 42.
Art. 43
– Considera-se tempo de serviço público estadual, para todos os
efeitos legais, o tempo de exercício em cargo, emprego ou função pública do
Estado de Santa Catarina e suas autarquias e, ainda, com as ressalvas desta Lei,
os períodos de férias; licenças remuneradas; júri e outras obrigações legais; faltas
justificadas; afastamentos legalmente autorizados, sem perda de direitos ou
suspensão do exercício, ou decorrentes de prisão ou suspensão preventivas e
demais processos, cujos delitos e conseqüências não sejam afinal confirmados.
§ 1° - É computado, exclusivamente, para fins de aposentadoria e
disponibilidade, observado o disposto no § 1°, do art. 42, desta Lei:
I – o tempo de serviço prestado à instituição de caráter privado, que tenha
sido transformado em estabelecimento público;
II – o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado;
III –
(Revogado pela Lei Complementar n° 36, de 18.04.91).
REDAÇÃO ANTERIOR
______________________________________________________
III – em dobro, o período relativo à licença-prêmio obtida no exercício de cargo público
estadual e não gozada.
(Redação original)
§ 2° - Para efeito de aposentadoria, em todas as suas modalidades, é
computado o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada, desde
que o funcionário tenha completado 10 (dez) anos de serviço público estadual.
NOTA
___________________________________________________________________
Conforme estabelece o art. 40, § 1°, III, da Constituição Federal, com redação da Emenda
Constitucional n° 20, de 1998, é fixado o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, alterando o
disposto no § 2° do art. 43.
A Emenda Constitucional n° 41, de 2003, art. 6°, estabelece vinte anos de efetivo exercício
no serviço público, dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria.
A Emenda Constitucional n° 47, de 2005, art. 3°, estabelece vinte e cinco anos de efetivo
exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der
a aposentadoria.
Art. 44
– É vedada a contagem de tempo de serviço prestado concorrente
ou simultaneamente em cargos e empregos exercidos em regime de acumulação
ou em atividade privada.
Art. 45
– O tempo de serviço público estadual verificado à vista dos
elementos comprobatórios de freqüência, observado o disposto no art. 43, será
apurado em dias e estes convertidos em ano, considerado o ano como de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 46
– A comprovação do tempo de serviço, para efeito de averbação,
nos termos do art. 42, desta Lei, será procedida mediante certidão, com os
seguintes requisitos:
I – a expedição por órgão competente e visto da autoridade responsável
pelo mesmo;
II – a declaração de que os elementos da certidão foram extraídos de
documentação existente na respectiva entidade, anexando cópia dos atos de
admissão e dispensa;
III – a discriminação do cargo, emprego ou função exercidos e a natureza
do seu provimento;
IV – a indicação das datas de início e término do exercício;
V – a conversão em ano dos dias de efetivo exercício, na base de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias por ano;
VI – o registro de faltas, licenças, penalidades sofridas e outras notas
constantes do assentamento individual;
VII – o esclarecimento de que o funcionário está ou não desvinculado da
entidade que certificar.
§ 1° - Será admitida a justificação judicial como prova do tempo de serviço
tão somente em caráter subsidiário ou complementar, com começo razoável de
prova material da época e desde que evidenciada a impossibilidade de
atendimento dos requisitos deste artigo.
§ 2° - A contagem e a comprovação do tempo de serviço na atividade
privada, obedecerão às normas estabelecidas na legislação federal própria.
NOTA
___________________________________________________________________
A Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.98, fixa novas regras para contagem do tempo de
serviço, que passa a ser contado como tempo de contribuição, excluindo o fictício.
VIDE
____________________________________________________________________
DECRETO N° 1.905, DE 13/12/2000 - DOSC 14/12/2000 PAG 002
Disciplina a averbação de tempo de contribuição e dá outras providências.
Seção II
Da Estabilidade
Art. 47
– Estabilidade é o direito que adquire o funcionário nomeado por
concurso de não ser exonerado ou demitido, após 02 (dois) anos de tempo de
serviço, senão em virtude de sentença judicial ou processo disciplinar em que se
lhe tenha assegurado ampla defesa.
Art. 48
– A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
NOTA
___________________________________________________________________
A Emenda Constitucional n° 19, de 04.06.98, art. 6°, ampliou o prazo de 2 para 3 anos o
tempo de exercício requerido para aquisição da estabilidade, alterando o “caput” do art. 41
da Constituição Federal.
Seção III
Do Progresso Funcional
Art. 49
– Considera-se progresso funcional o provimento de funcionário
estável em um cargo de vencimento superior na mesma função, pela promoção
por antigüidade, ou em função diversa, de maior complexidade, consoante a
hierarquia do serviço, pelo acesso; ou a atribuição de vencimento superior, no
mesmo cargo, pela progressão por merecimento.
Parágrafo único – É garantida a promoção por tempo de serviço e a
progressão por merecimento à funcionários estatutários colocados à disposição de
empresas ou órgãos vinculados ou subordinados às Secretarias de Estado e ao
Gabinete do Governador que estejam no exercício de cargo em comissão.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 6.800, de 23.06.86)
Art. 50
– Para efeito de promoção, a antigüidade é determinada pelo tempo
de serviço no cargo (art. 43).
§ 1° - à promoção por antigüidade só pode concorrer o funcionário com
1.095 ( mil e noventa e cinco) dias de serviço no cargo.
§ 2° - o funcionário transferido não terá prejuízo na apuração da
antigüidade.
Art. 51
– O funcionário elevado indevidamente por promoção não é
obrigado a restituir o que a mais haja recebido, salvo se ficar demonstrada a
utilização de expedientes escusos para a sua obtenção.
Parágrafo único – O funcionário a quem caiba a promoção deve ser
indenizado da diferença de remuneração a que tenha direito.
Art. 52
– As promoções às vagas oferecidas serão realizadas no mês de
janeiro de cada ano.
Art. 53
– Das vagas existentes (VETADO), setenta por cento (70%) serão
reservadas para acesso de funcionários estáveis.
NOTA
___________________________________________________________________
Conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal e art. 21, I, da Constituição Estadual,
a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público,
vedando o acesso como forma de provimento.
§ 1° - As vagas reservadas para o acesso serão apuradas e divulgadas
obrigatoriamente no primeiro trimestre, seguindo-se, no segundo trimestre de cada
ano, a realização do concurso de acesso.
§ 2° - As vagas oferecidas ao concurso de acesso que não forem
preenchidas, serão objeto de concurso público.
Art. 54
– (VETADO).
Art. 55
– É livre a inscrição para o concurso de acesso, atendida a
exigência do interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no cargo em que
se encontre o funcionário e desde que preenchidos os requisitos constantes da
especificação do cargo.
Art. 56
– A progressão por merecimento será realizada de dois em dois
anos, sem mudança de cargo, atendidas as condições de assiduidade,
pontualidade, fiel cumprimento de atribuições, eficiência e disciplina (art. 82,
parágrafo único).
Art. 57
– Não poderão concorrer ao acesso os funcionários que deixarem
de atender ao treinamento ou estejam afastados do exercício, nos termos do § 1°,
do art. 18, desta Lei.
Art. 58
– O progresso funcional será regulamentado por decreto do Chefe
do Poder Executivo.
NOTA
___________________________________________________________________
As Leis Complementares que aprovam os Planos de Carreira e Vencimentos dos
servidores dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, fixam
novas regras para a progressão funcional, ocorrendo o desenvolvimento funcional através
das modalidades de progressão por tempo de serviço, por qualificação ou desempenho
profissional e por nível de formação.
Seção IV
Das Férias
Art. 59
– O funcionário gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias ininterruptos
de férias por ano, de acordo com a escala organizada.
§ 1° - Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário
direito a férias, as quais corresponderão ao ano em que completar o período.
§ 2° - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
Art. 60
– (VETADO).
Art. 61
– É proibida a acumulação de férias.
Parágrafo único – Ao entrar em férias, o funcionário informará o seu
endereço eventual.
NOTA
____________________________________________________________________
A Constituição Estadual, art. 27, inc. XII, assegura a percepção de 1/3 (um terço) a mais do
que a remuneração normal, por ocasião do gozo das férias anuais.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
A Lei n° 6.901, de 05.12.86, art. 1°, dispõe que “o funcionário que, em caso de absoluta
excepcionalidade, for impedido de gozar as férias regulares, por imperiosa necessidade de
serviço, terá direito de averba-la em dobro, para efeitos de aposentadoria e
disponibilidade”.
Com a aprovação da Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.98, alterando o art. 40, § 10,
da Constituição Federal, determina que “a lei não poderá estabelecer qualquer forma de
contagem de tempo de contribuição fictício”, vedando a averbação em dobro das férias
para efeito de aposentadoria.
A Instrução Normativa n
°
005/00/SEA/DIRH, de 11.05.2000, dispõe sobre os
procedimentos relativos à averbação de férias não gozadas, para quem adquiriu o direito
antes de 16.12.98.
Seção V
Das Licenças
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 62
– Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - para a prestação do serviço militar obrigatório;
V - ao funcionário casado, por mudança de domicílio;
VI - para concorrer a cargo eletivo previsto na legislação eleitoral;
VII - para tratamento de interesses particulares;
VIII - como prêmio;
IX - especial.
Parágrafo único – O processo e as condições de concessão e manutenção
das licenças serão regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 63
– A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo
prazo indicado no laudo.
Parágrafo único – O pedido de prorrogação será apresentado antes de
findo o prazo da licença.
Subseção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 64
– Ao funcionário que, por motivo de saúde, esteja impossibilitado de
exercer o seu cargo, será concedida licença com remuneração, mediante
inspeção do órgão médico oficial, até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por
idêntico período, guardado o sigilo médico (arts. 32, 35 e 110).
Parágrafo único – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias,
contados do término da anterior, será considerada como prorrogação, para os fins
deste artigo.
Art. 65
– O funcionário portador de doença transmissível, poderá ser
compulsoriamente licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo do órgão
sanitário.
Art. 66
– A licença para tratamento de saúde será concedida por iniciativa
da Administração Pública ou a pedido do funcionário ou de seu representante.
§ 1° - Incumbe à Chefia imediata promover a apresentação do funcionário à
inspeção médica.
§ 2° - O funcionário licenciado não poderá recusar a inspeção médica, sob
pena de suspensão da licença.
Art. 67
– A inspeção médica será feita por intermédio de órgão médico
oficial e, subsidiariamente, por outros especialistas.
§ 1° - Será admitido laudo de médico ou especialista não credenciado,
mediante a homologação do órgão médico oficial.
§ 2° - Não sendo homologado o laudo, na forma deste artigo, o período de
ausência ao trabalho será considerado como de licença para tratamento de
interesses particulares, sem prejuízo das investigações necessárias, inclusive
quanto à responsabilidade do médico atestante.
Art. 68
– Fica impedido o funcionário licenciado para tratamento de saúde
de exercer atividades remuneradas, sob pena de cassação da licença.
Subseção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 69
– Ao funcionário que, por motivo de doença do cônjuge, parentes ou
afins até o segundo grau, ou de pessoa que viva sob sua dependência, esteja
impossibilitado de exercer o seu cargo, face à indispensabilidade de sua
assistência pessoal, será concedida licença até 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias sucessivos, prorrogável por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nas
mesmas condições.
§ 1° - Provar-se-á a necessidade da licença, mediante laudo médico
apresentado ao órgão médico oficial.
§ 2° - A licença de que trata este artigo é concedida com remuneração
integral até 3 (três) meses, com 2/3 (dois terços) da remuneração, se este prazo
for estendido até 1 (um) ano e com metade da remuneração até o limite máximo
de 2 (dois) anos.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 47, de 31.01.92)
REDAÇÃO ANTERIOR
______________________________________________________
§ 2° - A licença de que trata este artigo será concedida com base na remuneração, mesmo
no período de prorrogação.
(Redação original)
§ 3° - A pedido do servidor e ouvida a Junta Médica Oficial, a licença
poderá ser concedida, com remuneração integral, para até uma quarta parte da
jornada de trabalho, renovando-se a inspeção a cada período de no máximo 90
(noventa) dias, nas seguintes hipóteses:
I - diabetes insulino, o caso de dependentes com idade não superior a 8
(oito) anos;
II - hemofilia;
III - usuário de diálise peritonial ou hemodiálise;
IV - distúrbios neurológicos e mentais graves;
V - doenças em fase terminal.
(Parágrafo acrescentado pela Lei
Complementar n° 47, de 31.01.92)
Subseção IV
Da Licença para Repouso à Gestante
Art. 70
– (Revogado pela Lei Complementar nº 447, de 07/07/2009)
REDAÇÃO ANTERIOR
______________________________________________________
Art. 70 – À funcionária gestante é assegurada, mediante inspeção médica, licença com
remuneração, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1° - A licença poderá ser concedida a partir do início do oitavo mês de gestação, salvo no
caso de parto prematuro.
§ 2° - Além da licença a que se refere este artigo, é assegurada à gestante, quando se fizer
necessário, licença para tratamento de saúde, antes ou depois do parto.
(Redação original)
Art. 71
– (Revogado pela Lei Complementar nº 447, de 07/07/2009)
REDAÇÃO ANTERIOR
______________________________________________________
Art. 71 – À funcionária gestante, a critério do órgão médico oficial, é assegurado direito à
readaptação.
(Redação original)
NOTA
___________________________________________________________________
A Lei Complementar nº 447, de 07/07/2009 dispõe sobre a ampliação para 180 dias da
licença gestação para a servidora efetiva e da licença paternidade de 15 dias ao servidor
efetivo, e cria a licença parental.
Subseção V
Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório
Art. 72
– Ao funcionário que for convocado para o serviço militar ou outros
encargos da segurança nacional, será concedida licença, inclusive quando oficial
da reserva das Forças Armadas, para participação nos estágios previstos nos
regulamentos militares.
§ 1° - A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a
incorporação.
§ 2° - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente
de 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício.
Art. 73
– A licença para cumprimento do serviço militar obrigatório será
concedida exclusivamente ao funcionário ocupante de cargo de provimento
efetivo.
Parágrafo único – Durante a licença, o funcionário poderá optar pelos
vencimentos de seu cargo, acrescido do salário-família, descontando-se eventuais
importâncias percebidas na condição de incorporado.
Subseção VI
Da Licença por Mudança de Domicílio
Art. 74
– Ao funcionário estável que, por motivo de mudança compulsória
de domicílio do cônjuge ou companheiro(a), esteja impossibilitado de exercer seu
cargo, será concedida licença sem remuneração, mediante pedido devidamente
justificado, por dois anos, renovável por mais dois anos.
Parágrafo único – Independente do regresso do cônjuge ou
companheiro(a), o funcionário poderá reassumir o exercício a qualquer tempo.
Art. 75
– O funcionário estável que por motivo de mudança compulsória de
domicílio do cônjuge ou companheiro(a) esteja impossibilitado de exercer o cargo,
poderá servir em outra repartição, órgão ou serviço estadual, eventualmente
existente no local, compatível com a sua função, sem perda da remuneração.
Subseção VII
Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo
Art. 76
– É assegurada ao funcionário licença com remuneração para
promoção de sua campanha eleitoral, desde o registro oficial de sua candidatura
até o dia seguinte ao da respectiva eleição.
Parágrafo único – No caso de o funcionário exercer cargo ou função de
fiscalização ou arrecadação, o afastamento será compulsório.
NOTA
___________________________________________________________________
A Lei Complementar Federal n° 64, de 18/05/90, autoriza o afastamento de servidor em
função de situação de inelegibilidade.
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A Constituição Federal, art 38, e Constituição Estadual, art. 25, disciplina o afastamento de
servidor para o exercício de mandato eletivo.
Subseção VIII
Da Licença para Tratamento de Interesses Particulares
Art. 77
– Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo poderá ser
concedida licença para tratamento de interesses particulares, pelo prazo de até 6
(seis) anos, renovável por igual período.
(Redação dada pela Lei Complementar
n° 381, de 07.05.2007)
REDAÇÃO ANTERIOR
______________________________________________________
Art. 77 - Ao funcionário estável poderá ser concedida licença sem remuneração para o
tratamento de interesses particulares, pelo prazo de até 6 (seis) anos.
(Redação original)
Art. 77 – Ao funcionário estável será assegurada licença sem remuneração para tratar de
interesses particulares pelo prazo de 6 (seis) anos.
(Redação dada pela Lei n° 6.801, de
23.06.86)
Art. 77 – Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo poderá ser concedida
licença para tratamento de interesses particulares, pelo prazo de até 6 (seis) anos.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 81, de 10.03.93)
§ 1° - Não se concederá a licença prevista neste artigo ao funcionário que
esteja respondendo a processo disciplinar.
§ 2° - Em caso de comprovado interesse público, a licença poderá ser
suspensa, devendo o funcionário reassumir o exercício no prazo de 60 (sessenta)
dias.
§ 3° - O funcionário poderá, a qualquer tempo, interromper a licença,
ressaltado que à Administração compete examinar a conveniência, a oportunidade
e a viabilidade do pedido.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 38, de
08.07.91)
REDAÇÃO ANTERIOR
______________________________________________________
§ 3° - O funcionário poderá, a qualquer tempo, interromper a licença. (
Redação original
)
NOTA:___________________________________________________________________
O Decreto n
° 1.519, de 25/07/00, art. 1°, § 2°
, estabelece que a licença para tratamento de
interesses particulares poderá ser interrompida a qualquer tempo, após transcorrido o
usufruto mínimo de 6 (seis) meses.
§ 4° - No caso de interrupção ou suspensão, a licença poderá ser renovada
até a complementação do prazo previsto neste artigo.
§ 5° - A licença de que trata este artigo será concedida sem remuneração.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 81, de 10.03.93)
REDAÇÃO ANTERIOR
______________________________________________________
§ 5° - A licença não perdurará por tempo superior a seis anos contínuos, ficando,
entretanto, assegurado ao funcionário licenciado o direito à renovação sucessiva, por igual
período, não computadas as licenças, deste caráter, já concedidas. (
Parágrafo
acrescentado pela Lei 6.801, de 23.06.86 e revogado pela Lei Complementar n° 36, de
18.04.91)
VIDE
____________________________________________________________________
DECRETO N° 1.519, DE 25/07/2000 - DOSC 26/07/00 PAG 012
Dispõe sobre os procedimentos relativos à concessão de Licença para tratamento de
interesses particulares, no âmbito da Administração Direta, Fundacional e Autárquica do
Poder Executivo.
Alteração do Decreto n° 1.519/2000:
DECRETO N° 2.364, DE 04.05.2001 – DOSC 07.05.2001 PAG 004
Subseção IX
Da Licença-Prêmio
Art. 78
– Após cada qüinqüênio de serviço público estadual, o servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus a uma licença com remuneração,
como prêmio, pelo período de 3 (três) meses.
(Redação dada pela Lei
Complementar n° 81, de 10.03.93)
Parágrafo único – É vedada a conversão da licença-prêmio, de que trata o
“caput” deste artigo, em pecúnia.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 81, de
10.03.93)
REDAÇÃO ANTERIOR
______________________________________________________
Art. 78 – Após cada qüinqüênio de serviço público estadual, o funcionário estável fará jus a
uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 03 (três) meses.
(Redação
original)
Parágrafo único – É facultada ao funcionário a conversão em dinheiro de até 1/3 (um terço)
da licença-prêmio, assim como, gozá-la em parcelas mensais.
(Redação original e
revogada pela Lei Complementar n° 36, de 18.04.91)
Art. 79
– Interrompe-se a contagem do qüinqüênio, se o funcionário sofrer,
no período, pena de suspensão ou faltar ao serviço, sem justificação, por mais de
10 (dez) dias.
§ 1° - A contagem será suspensa pelo prazo de licença não remunerada ou,
pelo período que exceder a 90 (noventa) dias no qüinqüênio, no caso de licença
para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família.
§ 2° - Excetuam-se do parágrafo anterior as licenças compulsórias.
NOTA
___________________________________________________________________
A Lei Complementar n° 36, de 18.04.91, art. 2°, veda a conversão em dinheiro, parcial ou
total, da licença-prêmio concedida e não gozada, bem como o seu cômputo em dobro para
efeito de aposentadoria e determina no seu § 1° que, para efeito de concessão de licençaprêmio,
somente será computado o tempo de serviço prestado ao Estado na Administração
Direta, Autárquica e Fundacional.
A Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.98, alterando o art. 40, § 10, da Constituição
Federal, determina que “a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de
tempo de contribuição fictício”, vedando a averbação em dobro da licença-prêmio para
efeito de aposentadoria.
VIDE
____________________________________________________________________
DECRETO N° 29.198, DE 03/06/1986 - DOSC 04/06/1986 PAG 009
Dispõe sobre os critérios para a concessão de licença-prêmio.
NOTA___________________________________________________________________
A Lei Complementar nº 534, de 20/04/2011, art 63, acrescenta o art.190-A, à Lei
Complementar 381, de 07/05/2007, com a seguinte redação:
“Art. 190-A. Os períodos aquisitivos de licenças-prêmio previstas no art. 78 da Lei nº 6.745,
de 28 de dezembro de 1985, no art. 135 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e no art.
118 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, ou da licença especial do art. 69 da Lei nº
6.218, de 10 de fevereiro de 1983, poderão ser usufruídos de forma parcelada, em período
não inferior a 30 (trinta) dias.
§ 1º As licenças-prêmio ou licenças especiais acumuladas serão usufruídas de acordo com
a conveniência e o interesse público.
§ 2º As licenças-prêmio e licenças especiais referidas no
caput
deste artigo deverão ser
usufruídas integralmente antes da concessão da aposentadoria voluntária ou compulsória.
§ 3º Terá prioridade no usufruto de licenças-prêmio ou licenças especiais o servidor que
estiver mais próximo de atender aos requisitos para fins de aposentadoria ou de atingir a
idade limite prevista para a aposentadoria compulsória.
§ 4º A apresentação de pedido de passagem à inatividade sem prévia e oportuna
apresentação do requerimento de gozo implicará perda do direito à licença-prêmio e à
licença especial.”
Subseção X
Da Licença Especial
Art. 80
– Ao funcionário ocupante de cargo efetivo é facultado gozar licença
especial, com remuneração:
I -
(Revogado pela Lei Complementar n° 36, de 18.04.91)
REDAÇÃO ANTERIOR
______________________________________________________
I – para presidir associação de funcionários públicos estaduais, legalmente instituída.
(Redação original
)
II - para atender ao menor adotado, em idade pré-escolar, pelo prazo de 3
(três) meses;
III – para atender, em parte da sua jornada de trabalho, ao excepcional sob
sua guarda, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovada.
Parágrafo único – Os afastamentos previstos nos itens II e III deste artigo
são privativos de funcionários do sexo feminino.
NOTA
______________________________________________________________
A Lei Complementar n° 58, de 30.07.92, concede licença especial a servidores públicos
para o exercício de cargo de direção ou representação em organização sindical.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
A Lei n° 10.193, de 24.07.96, assegura o direito de concessão da licença-gestação de 120
dias à servidora e a licença-paternidade de 8 dias ao servidor, no caso de adoção de
crianças que contêm até seis anos incompletos.
VIDE
___________________________________________________________________
DECRETO N° 770, DE 22/10/1987 - DOSC 23/10/1987 PAG 003
Dispõe sobre os critérios para a concessão de licença especial para atendimento ao
excepcional.
Seção VI
Da Remuneração
Art. 81
– Remuneração é a retribuição mensal paga ao funcionário pelo
exercício do cargo, correspondente ao vencimento e vantagens pecuniárias.
Parágrafo único – Fica assegurado o salário mínimo profissional de acordo
com o fixado em lei.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 6.800, de 23.06.86)
NOTA
:___________________________________________________________________
Pela ADIN 290-2, foi concedido liminar pelo STF suspendendo a eficácia do inc. II do art.
27 da Constituição Estadual, bem como o art. 1
° e §§ 1°, 2°, 3° e 4° da Lei n°
1.117, de
30.03.1990, que estabelece normas para a aplicação do salário mínimo profissional.
Art. 82
– Vencimento é a expressão pecuniária do cargo, consoante nível
próprio, fixado em lei (art. 2°).
Parágrafo único – Para efeito de progressão por merecimento (art. 56),
sendo o caso, a lei estabelecerá o nível do cargo em 4 (quatro) referências
pecuniárias de valor crescente nunca inferior a 5% (cinco por cento).
NOTA
:__________________________________________________________________
O disposto no parágrafo único do art. 82, foi substituído pelas disposições expressas nos
arts. 16 e 17 da Lei Complementar n
°
81/93.
Art. 83
– Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento
constituídos em caráter definitivo, a título de adicional, ou em caráter transitório ou
eventual, a título de gratificação.
Parágrafo único – Para os efeitos deste Estatuto, designa-se por
vencimentos a soma do vencimento aos adicionais.
Art. 84
- Consideram-se adicionais as vantagens concedidas ao
funcionário por tempo de serviço (art. 42), pela produtividade e pela representação
do cargo.
§ 1° - O adicional por tempo de serviço será concedido a base de 6% (seis
por cento) do vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela
representação do cargo, e das gratificações de função, das previstas nos itens I,
VII e VIII do artigo 85 e nos §§ 1° e 2°, do artigo 92, por triênio, até o máximo de
12 (doze).
(Redação dada pela Lei n° 7.373, de 15.07.88)
REDAÇÃOANTERIOR
______________________________________________________
§ 1° - O adicional por tempo de serviço será concedido à base de 6% (seis por cento) do
vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela representação do cargo, e
das gratificações previstas nos itens I, VII e VIII, do art. 85, deste Estatuto, por triênio, até
completar o interstício aposentatório e, no mesmo percentual por ano excedente,
respeitado o limite de 3 (três) anos. (
Redação original
)
NOTA
___________________________________________________________________
A Lei Complementar n° 36, de 18.04.91, alterou o § 1°, dando a seguinte redação no seu
art. 5°, parágrafo único: “O adicional por tempo de serviço será concedido na base de 3%
(três por cento) por triênio de efetivo exercício, até o limite máximo de 36% (trinta e seis
por cento), resguardado, sempre, o direito adquirido”.
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A Lei n
°
1.137, de 14/09/92, art. 19, concede o adicional de permanência ao servidor lotado
e em exercício na Secretaria de Estado da Saúde.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
A Lei Complementar n
°
81, de 10.03.93, art. 33, concede o adicional de pós-graduação aos
ocupantes dos cargos do grupo ocupacional: Ocupações de Nível Superior, que tenham
concluído curso de pós-graduação.
O Decreto n
° 4.235, de 20.01.94, alterado pelo Decreto n°
3.038, de 30.06.98, regulamenta
a concessão do adicional de pós-graduação.
A Lei n° 9.907, de 03.08.95, art. 2°, concede o adicional de pós-graduação aos servidores
da UDESC, ocupantes de cargo de nível superior, que possuam curso de pós-graduação.
O Adicional de pós-graduação previsto no art. 33 da Lei Complementar n° 81, de 1993,
passa a corresponder aos percentuais de 13%, 16% e 19% para os servidores com pósgraduação
em nível de especialização, mestrado e doutorado, respectivamente, incidentes
sobre o valor de vencimento previsto para a referência A do nível 13 da tabela de
vencimento. (Lei complementar n° 322, de 02/03/2006, art. 6°).
§ 2° - Os adicionais pela produtividade e pela representação do cargo serão
concedidos na forma das leis e regulamentos que os admitirem.
§ 3° - (VETADO).
Art. 85
– São concedidas ao funcionário as seguintes gratificações:
I - pelo exercício de função de confiança, (§ 1°, art. 3°);
II - pela participação em grupos de trabalho ou estudo; nas comissões
legais; e em órgãos de deliberação coletiva (art. 3°);
III - pela prestação de serviço extraordinário (§ 1°, art. 23);
IV - pela ministração de aulas em cursos de treinamento;
V - pela participação em banca examinadora de concurso público;
VI - natalina;
VII - pela prestação de serviços em locais insalubres, (VETADO), e com
risco de vida;
VIII - pelo desempenho de atividade especial.
NOTA
___________________________________________________________________
I
-
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA:
A Lei n
° 9.831, de 17.02.95, art. 116, § 1°
, mantém as gratificações de funções executivas
de confiança criadas pelo art. 24 e anexo III, da Lei n
°
8.240, de 12.04.91.
A Lei Complementar n
°
81, de 10.03.93, art. 39, estabelece o valor da gratificação das
funções executivas de confiança acrescido da gratificação de atividade no serviço público,
a qual foi extinta e incorporada pela Lei Complementar n
°
112, de 31.01.94.
A Lei n
° 9.847, de 15.05.95, art. 3°
, acresce a gratificação complementar de vencimento
(instituída pela Lei n
°
9.503/94) ao valor das gratificações das funções executivas de
confiança.
A Lei Complementar n° 284, de 28/02/2005, art. 173, § 2º , transforma a denominação das
Funções Executivas de Confiança em Funções de Chefia, FCs.
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II – GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NAS COMISSÕES LEGAIS:
O Decreto n
° 94, de 22.03.99 cancela o pagamento da gratificação e revoga o art. 2°
do
Decreto n
° 4.051, de 17.11.93, e os Decretos n°
s 4.571, de 16.06.94; 146, de 17.05.95;
294, de 31.08.95; 467, de 20.11.95; 793, de 12.04.96; 1.029, de 28.06.96; 1.254, de
14.10.96; 1.747, de 15.04.97; 2.941, de 05.06.98; 2.946, de 05.06.98; e 3.029, de 30.06.98,
bem como foi revogado o art. 2
° do Decreto n° 94, de 22.03.99 pelo Decreto n°
479, de
25.08.99.
O Decreto n° 2.614, de 10 de julho de 2001, restabelece o pagamento da gratificação pela
participação em comissões permanentes de licitação, regulamentada pelo Decreto n°
4.024, de 28 de outubro de 1993.
A Portaria n° 1.345, de 30/07/2001, define critérios para a constituição e funcionamento
das comissões de licitação e estabelece limite para o pagamento da gratificação de que
trata o Decreto n° 4.024/93.
A Instrução Normativa n° 02/2002/SEA/DIRH/DIAM, de 26/03/2002, alterada pela Instrução
Normativa n° 04/2002/SEA/DIRH/DIAM, de 09/04/2002, orienta sobre os procedimentos
acerca das comissões permanentes de licitação e pagamento de gratificação, no âmbito da
Administração Direta, Autarquias e Fundações.
A Lei Complementar nº 421, de 05/08/2008, fixa normas para o pagamento de gratificação
pela participação nas Comissões de Licitações.
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II – GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO
COLETIVA:
O Decreto n
° 1.578, de 29.04.88, art. 1°
, suspende a concessão de gratificação a título de
“jeton” aos servidores públicos civis e militares, pela participação em Órgãos de
Deliberação Coletiva.
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III – GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO:
O Decreto n° 6.398, de 27/12/1990, regulamenta o pagamento da gratificação pela
prestação de serviço extraordinário, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e
Fundações Públicas.
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IV – GRATIFICAÇÃO PELA MINISTRAÇÃO DE AULAS EM CURSOS DE
TREINAMENTO:
O Decreto n° 3.918, de 11/01/2006, alterado pelos Decretos nºs 384, de 19/06/2007 e 432,
de 09/07/2007 regulamenta a concessão da gratificação pela Ministração de Aulas em
eventos de capacitação, para o Servidor Público do Poder Executivo Estadual e estabelece
outras providências.
A Instrução Normativa nº 04/SEA, de 13/08/2007, dispõe sobre os procedimentos relativos
à concessão da gratificação pela ministração de aulas em eventos de capacitação, para o
servidor público do Poder Executivo Estadual.
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VI – GRATIFICAÇÃO NATALINA:
A Lei n° 7.130, de 03.12.87, dispõe que a gratificação natalina será equivalente à
remuneração ou proventos do mês de dezembro de cada exercício e será paga até o mês
de dezembro, alterando disposições contidas no art. 87, deste estatuto.
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VII – GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS INSALUBRES E COM
RISCO DE VIDA:
A Lei Complementar n° 81, de 10.03.93, alterou o item VII, dando a seguinte redação no
seu art. 36, “caput”:
“A gratificação pela prestação de serviços em locais insalubres e com risco de vida,
prevista no inciso VII, do artigo 85, da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985, fica
transformada em Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida, com valor
correspondente a 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta por cento), tendo por base de
cálculo o valor de vencimento equivalente ao coeficiente da referência “A”, do nível 9, do
Grupo Ocupacional: Ocupações de Nível Administrativo e Operacional II – ONO II,
constante da Tabela de Unidades de Vencimento”.
O par. único do art. 36 veda a percepção cumulativa da gratificação instituída pelo “caput”,
com a vantagem decorrente da incorporação da gratificação pela prestação de serviços em
locais insalubres e com risco de vida.
A Lei Complementar n
°
93, de 06.08.93, art. 10, acresce a gratificação de atividade no
serviço público aos valores da gratificação de penosidade, insalubridade e risco de vida,
bem como autoriza a incorporação da gratificação de penosidade, insalubridade e risco de
vida aos vencimentos para efeito de aposentadoria, e o art. 15, concede a gratificação de
penosidade, insalubridade e risco de vida aos servidores lotados e em efetivo exercício na
Colônia Santana e Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, no valor de 30 (trinta),
45 (quarenta e cinco) e 60% (sessenta por cento) do valor de vencimento equivalente ao
nível 9, referência “A”, da Tabela de Unidade de Vencimento.
A Lei Complementar n
°
112, de 31.01.94, extingue e incorpora a gratificação de atividade
no serviço público aos valores da gratificação de penosidade, insalubridade e risco de vida.
A Lei Complementar n
° 116, de 28.04.94, art. 6°
, acresce a gratificação complementar de
vencimento (instituída pela Lei n
°
9.503/94) aos valores da gratificação de penosidade,
insalubridade e risco de vida.
O Decreto n° 975, de 25.06.96 define os critérios para a concessão da gratificação de
penosidade, insalubridade e risco de vida.
O Decreto n
°
4.307, de 28.02.94, Anexos I a VIII, fixa o grau de penosidade e insalubridade
de Unidades Hospitalares.
A Portaria n° 2.466, de 29.06.96 dispõe sobre a caracterização e classificação da
gratificação de penosidade, insalubridade e risco de vida.
A Portaria nº 314, de 19.05.2011, alterando a Portaria nº 2.466, de 29.06.96, dispõe sobre
a caracterização e a classificação do Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de
Vida para os servidores do Poder Executivo da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional.
PORTARIAS QUE FIXAM GRAU DE INSALUBRIDADE NOS ÓRGÃOS ESTADUAIS:
N
°
1875, DE 15/06/94 – DOSC 17/06/94 PAG 011 HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR.
N
°
3802, DE 29/09/94 – DOSC 19/10/94 PAG 022 ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
N
°
4586, DE 20/12/94 – DOSC 29/12/94 PAG 008 SECRETARIAS DE ESTADO SAÚDE E EDUCAÇÃO E
DESPORTO.
N
°
3935, DE 28/08/95 – DOSC 25/09/95 PAG 005 SECRETARIAS DE ESTADO SAÚDE E EDUCAÇÃO E
DESPORTO.
N
°
4235, DE 09/10/95 – DOSC 27/10/95 PAG 007 INSTITUTO E CENTRO SEC. SAUDE (LAGES E JOAÇABA).
N
°
4839, DE 27/11/95 – DOSC 01/12/95 PAG 004 IOESC.
N
°
4979, DE 12/12/95 – DOSC 21/12/95 PAG 006 IOESC.
N
°
2761, DE 17/09/97 – DOSC 25/09/97 PAG 003 IOESC.
N° 778, de 13/05/02 – DOSC 29/07/02 PAG 001 SEC. DE ESTADO EDUCAÇÃO E DESPORTO
N° 2375, de 03/12/02 – DOSC 10/12/02 PAG 003 SEC. DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
N° 1787, de 26/09/03 – DOSC 01/10/03 PAG 003 SEC. DE ESTADO DA SAÚDE (Dir. de Assuntos Hospitalares)
A Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida, prevista no art. 36 da Lei
Complementar n° 81, de 1993, fica transformada em Adicional de Penosidade,
Insalubridade e Risco de Vida, nos percentuais de 12%, 17% e 23% do valor do
vencimento fixado para a referência A do nível 1 da Tabela de vencimento, correspondente
aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. O valor do adicional será
incorporado aos proventos de aposentadoria. (Lei Complementar n° 322, de 02/03/2006,
art 5°).
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
VIII – GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL:
Concessões regulamentadas pelos decretos abaixo e respectivos órgãos:
DECRETO N
°
3.469, DE 24/03/93 – IPESC.
DECRETO N
°
3.542, DE 20.04.93 – SEC. DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA.
DECRETO N
°
3.543, DE 20/04/93 – SEC. DE ESTADO DA JUSTIÇA E ADMINISTRAÇÃO.
DECRETO N
°
3.759, DE 15/07/93 – CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES.
DECRETO N
°
4.003, DE 08/10/93 – FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA.
DECRETO N
°
4.016, DE 21/10/93 – FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA.
DECRETO N
°
4.019, DE 25/10/93 – DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – SEC. SAÚDE.
DECRETO N
°
4.023, DE 29/10/93 – SEC. HABITAÇÃO, SANEAMENTO E DESENVOL. COMUNITÁRIO.
DECRETO N
°
4.086, DE 30/11/93 – IPESC.
DECRETO N
°
4.126, DE 20/12/93 – PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
DECRETO N
°
4.141, DE 27/12/93 – SEC. DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA.
DECRETO N
°
4.176, DE 30/12/93 – SEC. HABITAÇÃO, SANEAMENTO E DESENVOL. COMUNITÁRIO.
DECRETO N
°
4.306, DE 28/02/94 – DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS.
DECRETO N
°
4.363, DE 22/03/94 – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM.
DECRETO N
°
4.516, DE 30/05/94 – DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS.
DECRETO N
°
4.549, DE 08/06/94 – SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO.
DECRETO N
°
4.551, DE 08/06/94 – SEC. DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA.
DECRETO N
°
4.552, DE 08/06/94 – DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS HIDRÁULICAS.
DECRETO N
°
4.765, DE 23/08/94 – FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA.
DECRETO N
°
4.766, DE 23/08/94 – IOESC.
DECRETO N
°
4.767, DE 23/08/94 – SEC. DE ESTADO DA TECNOLOGIA, ENERGIA MEIO AMBIENTE.
DECRETO N
°
4.872, DE 30/09/94 – SEC. DE ESTADO DA JUSTIÇA E ADMINISTRAÇÃO.
DECRETO N
°
4.873, DE 30/09/94 – JUCESC.
DECRETO N
°
5.008, DE 28/11/94 – PROCURADORIA GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS.
DECRETO N
°
5.009, DE 28/11/94 – SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL.
DECRETO N
°
432, DE 07/11/95 – JUCESC.
DECRETO N
°
832, DE 25/04/96 – MAGISTÉRIO PÚBLICO, SEC. DE EST. EDUCAÇÃO DESPORTO.
DECRETO N
°
1.342, DE 18/11/96 – UDESC.
DECRETO N
°
1.794, DE 07/05/97 – IOESC.
DECRETO N
°
2.129, DE 18/08/97 – FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL.
DECRETO N
°
2.808, DE 27/04/98 – FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL.
DECRETO N
°
3.031, DE 30/06/98 – SEC. DE ESTADO DA CASA CIVIL.
DECRETO N
°
3.033, DE 30/06/98 – SEC. DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA.
DECRETO N
°
3.035, DE 30/06/98 – FATMA.
DECRETO N
°
3.037, DE 30/06/98 – DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS HIDRÁULICAS.
DECRETO N
°
3.043, DE 02/07/98 – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM.
DECRETO N
°
3.051, DE 03/07/98 – SEC. DE ESTADO DO DESENVOL. SOCIAL E DA FAMÍLIA.
DECRETO N
°
3.407, DE 27/11/98 – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM.
DECRETO N
°
3.571, DE 18/12/98 – PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
DECRETO N
°
3.574, DE 18/12/98 – DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS HIDRÁULICAS.
DECRETO N
°
3.635, DE 28/12/98 – DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – SEC. DE ESTADO DA SAÚDE.
DECRETO N° 4.886, DE 28/05/02 – HOSPITAL NEREU RAMOS – SEC. DE ESTADO DA SAÚDE
O Decreto n
°
4.335, de 09.03.94, acrescenta percentual da gratificação complementar de
vencimento e gratificação de produtividade aos valores da gratificação pelo desempenho
de atividade especial.
A Lei Complementar nº 421, de 05/08/2008, art. 12, transforma a Gratificação pelo
Desempenho de Atividade Especial em Gratificação de Atividade para as concessões
regulamentadas pelos Decretos acima, sendo vedadas novas concessões, exceto quando
concedidas por Lei.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
Art. 86
– A gratificação prevista no item I, do artigo anterior, terá seu valor
fixado em lei.
§ 1° - Os valores das gratificações previstas nos itens II, IV e V, do artigo
85, serão fixados por unidade de tempo previsto ou pela presença nas sessões.
§ 2° - A gratificação prevista no item VII, do artigo 85 desta Lei será
concedida no valor de até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do servidor
que efetivamente trabalhe em local insalubre e ou com risco de vida, comprovado
pelo laudo técnico oficial. (
Redação dada pela Lei Complementar n° 54, de
29.05.92)
REDAÇÃO ANTERIOR
______________________________________________________
§ 2° - A gratificação prevista no item VII do art. 85 será concedida no valor de até cinqüenta
por cento (50%) do vencimento, na forma do regulamento próprio.
(Redação original
)
NOTA
:___________________________________________________________________
Vide notas do art. 85, referente as disposições contidas nos §§ 1
° e 2°
do art. 86.
§ 3° - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será calculada
por hora de trabalho, levando-se em conta a remuneração, acrescida de 30%
(trinta por cento).
(Redação dada pela Lei n° 6.800, de 23.06.86)
REDAÇÃO ANTERIOR
_____________________________________________________
§ 3° - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será calculada por hora de
trabalho, (VETADO) acrescida de trinta por cento (30%). (
Redação original)
Art. 87
– A gratificação natalina será paga no mês de dezembro de cada
ano e seu valor será calculado proporcionalmente aos meses de efetivo exercício,
(VETADO).
§ 1° - A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como
mês integral para os efeitos deste artigo.
§ 2° - A gratificação natalina é devida ao funcionário exonerado na razão de
um doze avos (1/12) da sua remuneração, paga no ato da despedida.
Art. 88
– Para o pessoal inativo, a gratificação natalina corresponderá ao
valor do vencimento que integrou o respectivo provento, com os reajustes
supervenientes.
NOTA
___________________________________________________________________
Vide notas do art. 85, referente as disposições contidas no art. 87.
Art. 89
– A remuneração do funcionário que executar trabalho noturno será
acrescida de vinte e cinco por cento (25%), observado o disposto no artigo 30
deste Estatuto.
§ 1° - A hora noturna será considerada de cinqüenta e dois minutos.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 6.800, de 23.06.86)
§ 2° - O acréscimo nos vencimentos previsto neste artigo será concedido na
forma do regulamento próprio.
Art. 90
– (Revogado pela Lei Complementar n° 36, de 18.04.91)
REDAÇÃO ANTERIOR
_____________________________________________________
Art. 90 – O funcionário que contar 12 (doze) meses consecutivos, ininterruptos ou não, de
exercício de cargo em comissão, função de confiança ou substituições, terá adicionada ao
vencimento do seu cargo efetivo, passando a integrá-lo, para todos os efeitos legais, a
importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor:
I - da função de confiança, das substituições ou da gratificação prevista no parágrafo único
do artigo 92;
II – da diferença entre os vencimentos do cargo em comissão e os vencimentos do cargo
efetivo.
§ 1° - O benefício deste artigo não poderá ultrapassar a 100% (cem por cento) dos valores
nele indicados, acompanhando as alterações remuneratórias do cargo ou função
exercidas.
§ 2° - Quando mais de um cargo em comissão ou função de confiança tenha sido exercido
no período de 12 (doze) meses, o percentual será calculado tomando-se por base o cargo
ou função exercido por maior tempo.
§ 3° - Ao funcionário que completar 10 (dez) anos de exercício, fica assegurado que o
cálculo do benefício, nas condições deste artigo, tomará por base o valor do maior nível
conquistado ou que venha a conquistar.
§ 4° - Enquanto exercer o cargo em comissão ou função de confiança, o funcionário não
perceberá os valores a cuja edição fez jus, salvo caso de opção pelos vencimentos do
cargo efetivo.
§ 5° - Será considerado para efeitos de concessão do benefício previsto no item II, deste
artigo, a condição de titular de órgão, diretamente subordinado ao Chefe do Poder
Executivo e integrante da estrutura da Administração Direta.
§ 6° - (VETADO).
(Redação original)
Art. 90 - ..................................................................................................................................
§ 6
°
- Para os efeitos do previsto no “caput” deste artigo e no item II, considerar-se-á cargo
em comissão o exercido pelo funcionário público no cumprimento de mandato eletivo que
exija o seu afastamento.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n°
6.800, de 23.06.86)
Art. 90 – O funcionário que contar 12 (doze) meses consecutivos, ininterruptos ou não, de
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, terá adicionada ao vencimento do
seu cargo efetivo, passando a integrá-lo, para todos os efeitos legais, a importância
equivalente a 20% (vinte por cento), do valor:
.................................................................................................................................................
§ 3° - Ao funcionário que completar 5 (cinco) anos de exercício, fica assegurado que o
cálculo do benefício, nas condições deste artigo, terá por base o valor do maior nível
conquistado ou que venha a conquistar.
(Redação dada pela Lei n° 6.901, de 05.12.86)
Art. 90 – O funcionário que contar 12 (doze) meses consecutivos, (VETADO) de exercício
de cargo em comissão ou função de confiança, terá adicionada ao vencimento do seu
cargo efetivo, passando a integra-lo, para todos os efeitos legais, a importância equivalente
a 20% (vinte por cento) até o limite de 100% (cem por cento) do valor:
I - .........................................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................................
§ 1° - O benefício deste artigo compreenderá o conjunto dos cargos e ou funções exercidas
no período acompanhado de suas alterações remuneratórias.
§ 2° - Quando mais de um cargo em comissão ou função de confiança tenha sido exercido
no período de 12 (doze) meses, o percentual será calculado proporcionalmente sobre os
cargos ou funções exercidos mês a mês, tomando-se por base, no mês, o cargo ou função
exercido por maior tempo.
§ 3° - O funcionário que após conquistar os 100% (cem por cento) vier a exercer cargo em
comissão ou função de confiança de valor superior aos já conquistados, por período não
inferior a um ano, poderá optar pela atualização, mediante a substituição dos percentuais
anteriormente conquistados ano a ano, pelos novos calculados na mesma proporção.
§ 4° - Enquanto exercer cargo em comissão ou função de confiança, o funcionário não
perceberá os valores a cuja adição fez jus, salvo caso de opção pelos vencimentos do
cargo efetivo.
§ 5° - Será considerado para efeitos de concessão do benefício previsto no item II deste
artigo a condição de titular de órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo
e integrante da estrutura da administração direta e autárquica.
§ 6° - (VETADO).
(Redação dada pela Lei n° 7.373, de 15.07.88)
NOTA
___________________________________________________________________
A Lei Complementar n° 36, de 18.04.91, art. 4°, fixa que “os valores percebidos por
servidor da administração direta, indireta ou fundacional do Estado, no exercício de cargo
em comissão ou função de confiança, não serão incorporados aos vencimentos do cargo
efetivo”.
A Lei Complementar n° 43, de 20.01.92, art. 3°, veda a vinculação ou equiparação do
benefício assegurado pelo art. 90, com vencimentos ou gratificações atribuídos a cargo em
comissão ou funções de confiança, transformando o valor decorrente da adição prevista no
art. 90 e assegurado pelo servidor, em vantagem pessoal nominalmente identificável.
A Lei Complementar n° 83, de 18.03.93, altera o critério de cálculo da vantagem pessoal
nominalmente identificável.
A
rt. 91
– As gratificações previstas no artigo 85, desta Lei, não se
incorporam para quaisquer efeitos ao valor da remuneração normalmente
percebida pelo servidor.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 81, de
10.03.93)
REDAÇÃO ANTERIOR
______________________________________________________
Art. 91 – As gratificações previstas nos itens VII e VIII do art. 85, incorporam-se aos
vencimentos à razão de 10% (dez por cento) por ano de percepção.
(Redação original)
Art. 91 – As gratificações previstas nos itens VII e VIII do artigo 85, incorporam-se aos
vencimentos a razão de 20% (vinte por cento) por ano de percepção, até o limite de 100%
(cem por cento).
(Redação dada pela Lei n° 7.373, de 15.07.88)
Art. 92
– O funcionário perderá os vencimentos do cargo efetivo quando
nomeado em comissão, ressalvado o direito de opção, sem prejuízo de eventual
gratificação.
(Redação dada pela Lei n° 7.373, de 15.07.88)
§ 1° - A gratificação a que se refere este artigo é de 40% (quarenta por
cento) do vencimento do cargo em comissão.
(Redação dada pela Lei n° 7.373,
de 15.07.88)
§ 2° -(Revogado pela Lei Complementar nº 421, de 05/08/2008).
REDAÇÃO ANTERIOR
______________________________________________________
Art. 92 – O funcionário perderá os vencimentos do cargo efetivo quando nomeado para
cargo em comissão, ressalvado o direito de opção, sem prejuízo de eventual gratificação.
(Redação original)
Parágrafo único – A gratificação a que se refere este artigo não excederá a 40% (quarenta
por cento) do vencimento do cargo em comissão.
(Redação original)
REDAÇÃO ANTERIOR
_____________________________________________________
Art. 92 - ...
§ 2° - Ao funcionário que, tendo assegurado as vantagens previstas no artigo 90, vier a
exercer cargo em comissão ou função de confiança, poderá ser concedida a gratificação a
que se refere este artigo, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento
do cargo ou de gratificação da função a ser exercida, (§ 4°, artigo 90).
(Redação dada pela
Lei n° 7.373, de 15.07.1988)
NOTA
___________________________________________________________________
A Lei n° 9.847, de 15.05.95, art. 5°, assegura a incidência sobre o valor de representação
do cargo e da gratificação complementar de vencimento, da gratificação concedida por
este artigo, bem como, a Lei n° 10.287, de 05.12.96, art. 3°, excetua a gratificação, do
limite a que se refere o inciso II do art. 23 da Constituição Estadual.
A Lei Complementar nº 421, de 05/08/2008, fixa normas para a concessão da gratificação
prevista no art. 92.
VIDE
____________________________________________________________________
DECRETO N° 2.783, DE 15/12/1988 - DOSC 19/12/88 PAG 014
(O art. 2° estabelece a forma de pagamento da gratificação prevista no art. 92, ao
funcionário que tem assegurado, total ou parcialmente, as vantagens previstas no art. 90
do Estatuto).
Art. 93
– O funcionário perderá:
I - os vencimentos do dia, quando faltar ao serviço;
II - um terço dos vencimentos do dia, quando comparecer ao serviço com
atraso máximo de até 30 (trinta) minutos, ou quando se retirar antes de terminado
o horário de trabalho;
III – dois terços dos vencimentos, configurada a hipótese do parágrafo
único, do art. 19, deste Estatuto.
Art. 94
– A procuração para efeito de recebimento de remuneração ou
proventos somente será admitida quando o funcionário se encontrar fora da sede
do seu serviço ou estiver impossibilitado de locomover-se.
Art. 95
– As reposições e indenizações à Fazenda Pública Estadual
devidas pelo funcionário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes
à décima parte dos vencimentos, exceto quando se tratar de ajuda de custo e
diárias.
Parágrafo único – Não haverá desconto parcelado quando o funcionário
solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.
Art. 96
– A remuneração atribuída ao funcionário não será objeto de
arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de prestação de alimentos,
de reposição ou de indenização à Fazenda Pública, não sendo permitido gravá-la
com descontos ou cedê-la, senão nos casos previstos em lei.
Art. 97
– Será permitida, mediante autorização do funcionário, em folha de
pagamento, bem como o seu cancelamento a pedido, a consignação de prestação
ou compromissos pecuniários assumidos com associações de funcionários,
entidades beneficentes e securitárias ou de direito público.
VIDE
____________________________________________________________________
DECRETO N° 080, DE 11 DE MARÇO DE 2011 – DOSC 11/03/2011 PAG 002
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e
militares da Administração Direta, autárquica e fundacional, e estabelece outras
providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 009/99/DIRH/SEA - DOSC 29/12/99 PAG 006
Estabelece normas e procedimentos para as consignações facultativas em folha de
pagamento dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, Autarquias e
estabelece outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08/2008/SEA – DOSC 12/06/08 PAG 002
Dispõe sobre os procedimentos administrativos para credenciamento de entidades para
fins de operacionalização das consignações facultativas em folha de pagamento no
âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos, e dá outras
providências.
PORTARIA N° 1.513, de 15/06/2004 – DOSC 23/06/2004 PAG 002
Define critérios para o uso da margem consignável prevista no parágrafo 1º, artigo 7º do
Decreto nº 820, de 21 de dezembro de 1999, para as entidades referidas no inciso VII do
artigo 2º, com nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 1.408, de 2 de fevereiro de
2004 e artigo 1º do Decreto 1.707, de 28 de abril de 2004, e estabelece outras
providências.
Seção VII
Das Diárias e da Ajuda de Custo
Art. 98
– A ajuda de custo ao funcionário que passar a ter exercício em
nova sede, à conta do Estado, destina-se à compensação das despesas de
transporte, pessoal e familiar, inclusive bagagem e mobiliário.
Parágrafo único – O valor da ajuda de custo será fixado consoante critérios
estabelecidos em regulamento baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 99
– Não se concederá ajuda de custo ao funcionário:
I - que, em virtude do término de mandato eletivo, reassumir o exercício do
cargo;
II - posto à disposição;
III - transferido ou removido a pedido, salvo se por recomendação médica.
Art. 100
– Sem prejuízo das diárias que lhe couberem, o funcionário,
obrigado a permanecer fora da sua sede, por motivo de serviço, por mais de 30
(trinta) dias, receberá uma ajuda de custo no início e outra no final do período,
iguais a um mês de vencimento.
Art. 101
– O funcionário restituirá a ajuda de custo quando não se
transportar para a nova sede nos prazos determinados ou, quando, antes de
terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o cargo (art.
95).
Parágrafo único – Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo
quando o regresso do funcionário obedecer a determinação superior ou por motivo
de saúde ou, ainda, por exoneração a pedido, após 90 (noventa) dias de exercício
na nova sede.
Art. 102
– Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva
sede, a serviço, conceder-se-á o transporte e o pagamento antecipado das diárias
a título de indenização das despesas de alimentação, estada e deslocamento.
Parágrafo único – Sempre que o funcionário tiver que se deslocar de sua
sede, por convocação do órgão médico oficial, ser-lhe-á igualmente assegurado
direito ao transporte e ao máximo de 03 (três) diárias.
Art. 103
– A tabela de valores de diárias será fixada por decreto do Chefe
do Poder Executivo.
§ 1° - As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas,
contadas da partida do funcionário, considerando-se como uma diária a fração
superior a 12 (doze) horas.
§ 2° - A fração do período será contada como meia diária quando inferior a
12 (doze) horas e superior a 04 (quatro) horas.
VIDE
____________________________________________________________________
DECRETO N° 1.428, DE 06/02/2004 – DOSC 09/02/2004 PAG 004
Dispõe sobre a Ajuda de Custo no âmbito da Administração Direta, Autarquias e
Fundações do Poder Executivo Estadual.
DECRETO N° 1.127, DE 05/03/2008 - DOSC 05/03/2008 PAG 007
Dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito da Administração Direta,
Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual, pelo deslocamento temporário da
localidade onde tem exercício e estabelece outras providências.
Alteração do Decreto nº 1.127/2008:
Decreto nº 1.607, de 15/08/2008 – DOSC 15/08/2008 PAG 004
Decreto nº 2.030, de 17/12/2008 – DOSC 17/12/2009 PAG 007
Decreto nº 2.739, de 11/11/2009 – DOSC 11/11/2009 PAG 003
Seção VIII
Da Disponibilidade
Art. 104
– Extinto o cargo, por lei, o funcionário estável ficará em
disponibilidade remunerada (art. 178).
Parágrafo único – No período em que estiver disponível, o funcionário
perceberá proventos proporcionais ao tempo de serviço, observadas as regras
aplicáveis à aposentadoria.
Art. 105
– Aplicam-se ao funcionário em disponibilidade os preceitos sobre
proibição de acumulação remunerada e respectivas exceções.
Art. 106
– O funcionário disponível poderá ser aposentado voluntariamente,
transcorrido suficiente tempo de serviço e disponibilidade, com proventos integrais
ou, nos demais casos, com os proventos de lei.
Seção IX
Da Aposentadoria
Art. 107
– A aposentadoria será concedida ao funcionário ocupante de
cargo de provimento efetivo, à vista dos elementos comprobatórios do tempo de
serviço ou, conjugadamente, da invalidez para o serviço público em geral ou
quando completar 70 (setenta) anos de idade.
§ 1° - (VETADO).
§ 2° - O funcionário aguardará em exercício a publicação do ato de
aposentadoria, salvo se estiver legalmente afastado do cargo ou se tratar de
inativação compulsória, hipótese em que é dispensado do comparecimento ao
serviço.
Art. 108 – O funcionário readmitido somente poderá ser aposentado por
tempo de serviço, depois de decorridos 05 (cinco) anos da data da readmissão.
NOTA
___________________________________________________________________
Por analogia aos arts. 175 e 176, revogados pela Lei Complementar n
°
36/91, o art. 108 foi
igualmente revogado.
Art. 109
– A aposentadoria pode ser concedida dentro dos 180 (cento e
oitenta) dias anteriores à data em que completar o tempo de serviço.
NOTA
___________________________________________________________________
O art. 109 perdeu sua eficácia em função do que estabelece o art. 40, § 10, da
Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional n
°
20, de 15.12.1998.
Art. 110
– A aposentadoria que depender de inspeção médica só será
concedida depois de verificada a impossibilidade de transferência ou readaptação
do funcionário.
§ 1° - O laudo do órgão médico oficial deverá mencionar se o funcionário
está inválido para as funções do cargo ou para o serviço público em geral e se a
invalidez é definitiva.
§ 2° - Não sendo definitiva a invalidez, esgotado o prazo de licença para
tratamento de saúde (art. 64), quando utilizada, o funcionário será aposentado
provisoriamente, com proventos integrais, nos termos do laudo médico oficial, que
indicará as datas para a realização de novos exames, no período de 05 (cinco)
anos seguintes. Se, neste prazo, alterar-se o quadro de invalidez e ficar
comprovada a cura, o funcionário reverterá ao serviço (art. 181).
§ 3° - O não comparecimento aos exames marcados, na forma do parágrafo
anterior, implica na suspensão dos proventos e, no caso de reincidência, na
anulação da aposentadoria.
§ 4° - Não sendo comprovada a cura, o funcionário será aposentado
definitivamente, com proventos integrais.
NOTA
___________________________________________________________________
Em relação ao que estabelece os §§ 2
° e 4°
, do art. 110, a Constituição Federal, art. 40, §
1
°, I, c/ redação da Emenda Constitucional n°
20/98, determina que o funcionário será
aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
Art. 111
– Os proventos da aposentadoria serão calculados à base dos
vencimentos do funcionário, assim também entendidas as vantagens adquiridas
por força de lei.
NOTA
___________________________________________________________________
A Constituição Federal, art. 40, §§ 2
° e 3°, c/ redação da Emenda Constitucional n°
20/98,
determina que os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria e serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da
remuneração.
§ 1° - (VETADO).
§ 2° - (VETADO).
§ 3° - Os proventos da aposentadoria não serão inferiores ao menor nível
de vencimentos pagos pelo Estado.
Art. 112
– Os proventos dos inativos serão reajustados sempre que houver
alteração de vencimentos, bem como modificação na estrutura de cargos efetivos
do pessoal ativo, (VETADO) e nas mesmas condições.
§ 1° - Observado o contido neste artigo, nenhum servidor civil inativo
poderá ter seus proventos de inatividade inferiores aos valores de vencimentos e
vantagens da classe correlata em que foi aposentado, ressalvados os casos de
aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, cuja proporcionalidade deverá
ser mantida.
§ 2° - Nos casos em que as denominações das categorias profissionais
sofrerem modificações, a correlação será apurada em face aos requisitos exigidos
pelas leis que estabelecerem as alterações.
§ 3° - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores já aposentados.
§ 4° - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando das
reestruturações e reclassificações de cargos e funções.
Art. 113
– O funcionário só poderá beneficiar-se da aposentadoria
correspondente a um único cargo, salvo os casos em que, na atividade haja
exercido mais de um cargo, em virtude de acumulação legal.
NOTA____________________________________________________________________
A Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.98, fixa novas regras para a aposentadoria, e
principalmente, exclui o tempo fictício na contagem do tempo de serviço, que passa a ser
contado como tempo de contribuição.
A Portaria n° 4.882, de 26.12.98, do MPAS, regulamenta as normas fixadas pela Emenda
Constitucional n° 20.
A Instrução Normativa n° 006/00/SEA/DIRH, de 13/04/2000, estabelece os procedimentos
operacionais para a concessão de aposentadorias.
A Instrução Normativa n° 003/01/SEA/DIRH, de 23/08/2001, revoga os incisos I e II, do
item 1.2, da Instrução Normativa n° 006/00/SEA/DIRH, de 13/04/2000.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
A Lei n
° 7.590, de 08.06.89, alterada pela Lei n°
10.246, de 12.11.96, assegura o benefício
da aposentadoria por invalidez ao servidor público comprovadamente portador da
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS.
A Lei n
° 9.647, de 12.07.94, alterada pela Lei Complementar n°
144, de 26.12.95, institui a
aposentadoria especial aos servidores, aos 25 anos de serviço prestado em locais
expostos a radioatividade.
O Decreto n
° 187, de 22.06.95, regulamenta a aposentadoria especial prevista na Lei n
°
9.647/94.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
A Lei Complementar nº 412, de 26.06.2008, que dispõe sobre a organização do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina, nos seus arts. 60 a 66
fixa normas para as formas de aposentadoria, e o art. 84 sobre o pagamento do abono de
permanência ao servidor ativo que tenha completado as exigências para a aposentadoria
voluntária.
A Instrução Normativa nº 10/SEA, de 05/10/2009 dispõe sobre a operacionalização do
Abono de Permanência previsto na Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de
2003.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
A Lei Complementar nº 470, de 09/12/2009, dispõe sobre a aplicação de normas para a
apreciação de processos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais.
CAPÍTULO II
Do Direito ao Amparo Social
Seção I
Do Direito à Assistência e à Previdência
Art. 114
– O Estado atenderá à seguridade social de seus funcionários
ativos, inativos, em disponibilidade e dependentes.
Parágrafo único – O associativismo com objetivos de defesa dos interesses
gerais do funcionário público, culturais, esportivos e de lazer, será apoiado pelo
Estado, mediante auxílio financeiro e cessão de imóveis às associações de
funcionários públicos.
Art. 115
– A proteção social aos funcionários far-se-á mediante prestação
de assistência e previdência obrigatórias.
§ 1° - Entre as formas de assistência incluem-se:
I - o oferecimento de serviço social organizado, com vistas à integração do
funcionário à família e à comunidade de trabalho;
II - o oferecimento de creches para filhos de funcionários públicos,
mantidas pelo Governo;
III - a instituição de centros de aperfeiçoamento social e cultural;
IV - a promoção de segurança no trabalho;
V - o subsídio à alimentação e ao transporte de funcionário,
preferenciamente aos de menor renda;
VI – a criação de cooperativas de consumo.
§ 2° - A assistência, quando julgada conveniente, poderá ser prestada
através da entidade de classe, mediante convênio e concessão de auxílio
financeiro destinado especificamente a esse fim.
§ 3° - O Estado poderá instituir planos de proteção securitária, nos moldes
da previdência privada patronal, para complementação de proventos, pensões e
assistência médica.
VIDE
:____________________________________________________________________
LEI N
°
7.975, DE 28/06/1990 - DOSC 29/06/90 PAG 002
Dispõe sobre o Vale-Transporte aos servidores públicos.
Alterações da Lei n
°
7.975/90 :
LEI N
°
8.452, DE 11/12/91 DOSC 17/12/91 PAG 003
LEI N
°
10.640, DE 06/01/98 DOSC 06/01/98 PAG 005 (Adin 1809 – STF)
DECRETO N
°
5.532, DE 12/09/1990 - DOSC 13/09/90 PAG 002
Regulamenta a Lei n
°
7.975, de 28 de junho de 1990, que dispõe sobre a concessão do
vale-transporte aos servidores públicos estaduais.
Alteração do Decreto n
°
5.532/90 :
DECRETO N
°
572, DE 18/12/95 – DOSC 19/12/95 003
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 07/DGRH/SEA – DOSC 14/09/2007 PAG 002
Dispõe sobre os procedimentos relativos a concessão do vale-transporte, para os
servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo.
DECRETO N
°
4554, DE 09/06/1994 - DOSC 13/06/94 PAG 002
Regulamenta a concessão do auxílio financeiro para oferecimento de creches aos filhos de
servidores da Fundação do Meio Ambiente – FATMA, nos termos do artigo 115, da Lei n
°
6.745, de 28 de dezembro de 1985.
LEI N
°
11.647, DE 28/12/2000 – DOSC 28/12/2000 PAG 001
Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por
dia trabalhado aos servidores públicos civis e militares ativos da Administração Pública
Estadual Direta, Autárquica e Fundacional e adota outras providências.
Alterações da Lei n° 11.647/2000:
LEI N° 11.813, DE 10/07/2001 – DOSC 12/07/2001 PAG 002
LEI N° 11.859, DE 25/07/2001 – DOSC 30/07/2001 PAG 001
DECRETO N
°
1.989, DE 29/12/2000 – DOSC 29/12/2000 PAG 001
Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos civis e militares
ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, instituído pela Lei n
°
11.647,
de 28 de dezembro de 2000.
Alteração do Decreto n
°
1.989/2000 :
DECRETO N
°
2.038, DE 02.02.2001 – DOSC 05.02.2001 PAG 001
LEI N° 13.344, DE 10/03/2005 – DOSC 10/03/2005 PAG 004
Cria o Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais e estabelece outras
providências.
LEI COMPLEMENTAR N° 306, DE 21/11/2005 – DOSC 21.11.2005 PAG 001
Institui o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina –
Santa Catarina Saúde.
Alteração da Lei Complementar n° 306/2005:
LEI COMPLEMENTAR N° 344, de 05/04/2006 – DOSC 05.04.2006 PAG 001
DECRETO N° 3.749, DE 28/11/2005 – DOE 28.11.2005 PAG 002
Aprova o Regulamento do Santa Catarina Saúde.
Art. 116
– Nos casos de acidentes em serviço e de doença profissional,
correrão por conta do Estado as despesas com transporte, estadia, tratamento
hospitalar, aquisição de medicamentos e de equipamentos ou outros
complementos necessários, o que será realizado, se possível, em
estabelecimentos localizados no Estado.
§ 1° - Entende-se por doença profissional, a que se deve atribuir, como
relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele
ocorridos.
§ 2° - Acidente em serviço é o evento danoso que tenha como causa
mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 3° - Considera-se também acidente a agressão física sofrida e não
provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou em razão delas.
§ 4° - A comprovação do acidente será feita em processo regular pelo prazo
de 08 (oito) dias.
Art. 117
– Ocorrendo o falecimento do funcionário, em conseqüência de
acidente em serviço ou doença profissional, o valor da pensão assegurada pela
entidade previdenciária estadual aos seus dependentes, na forma da
regulamentação própria, será complementado pelo Estado, até o montante da sua
remuneração.
§ 1° - Nas hipóteses previstas neste artigo será devido a seus dependentes
um pecúlio pago de uma só vez, equivalente a cinco vezes o valor dos
vencimentos do funcionário falecido.
§ 2° -
(Revogado pela Lei n° 6.902, de 05.12.86).
REDAÇÃO ANTERIOR
______________________________________________________
§ 2° - A pensão integral mencionada neste artigo beneficiará os dependentes dos
funcionários inativados em virtude de câncer, cardiopatia grave, tuberculose, alienação
mental, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson,
espôndilo-artrose anquilosante (mal deformador) e nefropatia grave.
(Redação original)
VIDE
:____________________________________________________________________
DECRETO N
°
1.456, DE 23/12/1996 - DOSC 23/12/96 PAG 004
Dispõe sobre a assistência aos servidores públicos estaduais, em decorrência de acidentes
em serviço e doença profissional, nos órgãos da administração direta, autarquias e
fundações do Poder Executivo.
Alteração do Decreto n
°
1.456/1996:
DECRETO Nº 2.375, DE 12/06/2009 – DOSC 12/06/2009 PAG 002
INSTRUÇÃO NORMATIVA N
°
8/SEA, DE 28/6/2010 - DOSC 30/06/2010 PAG 008
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao pagamento e ressarcimento de despesas aos
servidores públicos estaduais em decorrência de acidentes em serviço e doença
profissional ou do trabalho.
Art. 118
– As despesas médico-cirúrgicas e hospitalares dos funcionários e
seus dependentes acometidos de cardiopatias graves ou outras doenças cujo
tratamento de saúde implique no deslocamento para fora do domicílio, por falta de
assistência médica especializada, devidamente comprovada, serão atendidas nos
termos do art. 123 deste Estatuto.
§ 1° - Integram os benefícios previstos neste artigo as despesas de
locomoção do paciente e de um acompanhante.
§ 2° - Quando as despesas a que se refere este artigo forem superiores às
estabelecidas pelo regulamento do órgão previdenciário, o excedente correrá a
conta das dotações próprias do orçamento do Estado.
NOTA
___________________________________________________________________
As despesas médicas e hospitalares dos funcionários e seus dependentes, são atendidas
de acordo com a Lei Complementar n
°
306, de 21/11/2005.
Art. 119
– Correrá por conta do Estado a despesa com o transporte do
funcionário falecido fora de sua sede funcional, nesta incluída passagem para a
pessoa responsável pela transladação.
Art. 120
– Será concedido auxílio funeral, correspondente a um mês de
remuneração ou proventos, à família do funcionário falecido.
§ 1° - Em caso de acumulação legal de cargos do Estado, o auxílio
corresponderá ao pagamento do cargo de maior remuneração do funcionário
falecido.
§ 2° - Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do
falecimento, o auxílio funeral será pago a quem promover o enterro, no valor e
mediante prova das despesas.
§ 3° - O pagamento de auxílio funeral obedecerá a procedimento
sumaríssimo, concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação
do atestado de óbito.
Art. 121
– Ao funcionário obrigado à mudança domiciliar, por força de
movimentação ou progresso funcional, e a seus dependentes, é assegurada, em
qualquer época e independentemente de vaga, matrícula no estabelecimento de
ensino adequado, no local da nova residência.
Art. 122
– É garantido ao funcionário ativo e inativo, ou em disponibilidade,
a título de salário-família, auxílio especial correspondente a 5% (cinco por cento)
do menor vencimento pago pelo Estado.
§ 1° - Conceder-se-á salário-família ao funcionário:
I - pelo cônjuge ou companheiro(a) que não exercer atividade remunerada,
designado como dependente junto ao órgão previdenciário do Estado;
II - por filho menor de 18 (dezoito) anos, ou, comprovada a dependência
econômica, se menor de 21 (vinte e um) anos, prorrogável até 24 (vinte e quatro)
anos, quando se tratar de estudante universitário;
III - por filho incapaz para o trabalho;
IV - pelo ascendente, sem rendimento próprio, que viva às expensas do
funcionário.
§ 2° - Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado
e o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do
funcionário.
§ 3° - Quando o pai e mãe forem funcionários do Estado e viverem em
comum, o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao
que tiver os dependentes sob sua guarda; e, se ambos os tiverem, de acordo com
a distribuição dos dependentes.
§ 4° - Equiparam-se ao pai e à mãe os representantes legais dos incapazes
e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem judicialmente confiados os
beneficiários.
§ 5° - O valor do salário-família por filho incapaz para o trabalho,
corresponderá ao triplo do estabelecido neste artigo.
§ 6° - No caso de falecimento do funcionário, o salário-família continuará
sendo pago aos seus beneficiários, observados os limites do § 1°, deste artigo.
§ 7° - O salário-família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem
servirá de base para qualquer contribuição, mesmo que de finalidade
previdenciária ou assistencial.
NOTA
___________________________________________________________________
A Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.98, art. 13, determina que o benefício será
concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00
(trezentos e sessenta reais). O benefício fica vinculado ao reajuste do salário mínimo.
Art
. 123 – A previdência, sob a forma de benefícios e serviços, incluída a
pensão por morte e a assistência médica, dentária e hospitalar, será prestada
através de instituição própria, de caráter autárquico, criada por lei, à qual será
obrigatoriamente filiado o funcionário.
VIDE
____________________________________________________________________
LEI N° 13.344, DE 10/03/2005 – DOSC 10/03/2005 PAG 004
Cria o Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais e estabelece outras
providências.
LEI COMPLEMENTAR N° 306, DE 21/11/2005 – DOSC 21.11.2005 PAG 001
Institui o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina –
Santa Catarina Saúde.
Alteração da Lei Complementar n° 306/2005:
LEI COMPLEMENTAR N° 344, de 05/04/2006 – DOSC 05.04.2006 PAG 001
DECRETO N° 3.749, DE 28/11/2005 – DOE 28.11.2005 PAG 002
Aprova o Regulamento do Santa Catarina Saúde.
LEI COMPLEMENTAR Nº 412, DE 26/06/2008 – DOSC 27/06/2008 PAG 002
Dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado
de Santa Catarina e adota outras providências.
Seção II
Do Direito de Petição
Art. 124
– É assegurado ao funcionário requerer ou representar, pedir
reconsideração e recorrer de decisões, observadas as seguintes regras:
I - o requerimento ou representação será dirigido à autoridade competente
para decidi-lo e terá solução no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo
em caso que obrigue a realização de diligência ou estudo especial, hipótese em
que não poderá passar de 90 (noventa) dias.
II - o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos
argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão, não podendo ser renovado, observados os mesmos prazos do
item anterior;
III - a autoridade que receber o pedido de reconsideração deverá processálo
como recurso, encaminhando-o à autoridade superior, quando não preencher o
requisito do item anterior;
IV - só caberá recurso: a) quando houver pedido de reconsideração ou
outro recurso desatendido e, b) quando houver requerimento, pedido de
reconsideração ou outro recurso não decidido no prazo legal;
V - o recurso será dirigido à autoridade, imediatamente superior à que
tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala
ascendente, às demais autoridades, devendo ser decidido no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias.
VI - nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma
autoridade.
§ 1° - Será indeferido de plano a petição, o pedido de reconsideração ou
recurso que desatenda às prescrições deste artigo.
§ 2° - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito
suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações
necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado.
Art. 125
– O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve a partir
da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando for dispensada, da
data em que dele tiver conhecimento o funcionário:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão,
aposentadoria ou disponibilidade do funcionário;
II – em 02 (dois) anos, nos demais casos.
Parágrafo único – Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando
cabíveis e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a
prescrição até 02 (duas) vezes, no máximo, determinando a contagem de novos
prazos, a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório final ou
restrito de pedido.
Art. 126
– As certidões sobre matéria de pessoal serão fornecidas com os
elementos e registros existentes no assentamento individual do funcionário,
regulamentada a forma de sua expedição pela autoridade competente.
Art. 127
– Ao funcionário interessado é assegurado o direito de vista do
processo administrativo, no órgão competente, durante o horário de expediente.
TÍTULO V
DOS DEVERES
CAPÍTULO I
Da Acumulação
Art
. 128 – Verificada acumulação proibida de cargos, funções ou empregos
e, em processo sumário, provada a boa fé, o funcionário será obrigado a optar por
um dos cargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único – Decorrido o prazo deste artigo sem que o funcionário
manifeste a sua opção ou caracterizada a má fé, o funcionário ficará sujeito às
sanções disciplinares cabíveis (art. 137) e restituirá o que houver percebido
indevidamente.
Art. 129
– O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada
nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo como membro
nato ou quando não perceber remuneração.
Parágrafo único – A substituição eventual de ocupante de cargo em
comissão ou de função gratificada por funcionário que já seja titular de cargo em
comissão ou de função gratificada acarretará o afastamento do exercício desse
cargo ou função, sem prejuízo da investidura e enquanto estiver efetivamente
exercendo a substituição.
Art. 130
– Não constitui acumulação proibida a percepção:
I - conjunta, de pensões civis e militares;
II - de pensões com remuneração ou salário;
III - de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou
reforma;
IV - de proventos, quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis;
V - de proventos com remuneração ou salário, nos casos de acumulação
legal.
VIDE
:____________________________________________________________________
INSTRUÇÃO NORMATIVA N
°
007/2004/DIRH/SEA - DOSC 19/08/2004 PAG 008
Dispõe sobre os procedimentos referentes ao controle de acumulação de cargos,
empregos e funções no âmbito da Administração Pública.
Retificação da Instrução Normativa n° 007/2004/DIRH/SEA:
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 009/2004/DIRH/SEA – DOSC 27/10/2004 PAG 002
CAPÍTULO II
Das Responsabilidades
Art. 131
– O funcionário responde civil, penal e administrativamente, pelo
exercício irregular de suas atribuições, sendo as cominações independentes entre
si.
Art. 132
– O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa
condição, causar ao patrimônio do Estado, por dolo ou culpa, devidamente
apurados.
Parágrafo único – Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou
responsabilidade, por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no
prazo estabelecido nas leis e regulamentos administrativos.
II - pelas faltas, danos, avarias e qualquer outro prejuízo que sofrerem os
bens e materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de
despacho ou guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles
relação;
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Art. 133
– O funcionário que adquirir materiais em desacordo com
disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo,
sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis.
Art. 134
– O pagamento da indenização a que ficar obrigado não exime o
funcionário da pena disciplinar em que incorrer.
CAPÍTULO III
Do Regime Disciplinar
Seção I
Disposições Gerais
Art. 135
– Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do
funcionário que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir
a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar
prejuízo de qualquer natureza à Administração.
Parágrafo único – A infração disciplinar será punida conforme os
antecedentes, o grau de culpa do agente, bem assim os motivos, as
circunstâncias e as conseqüências do ilícito.
Art. 136
– São penas disciplinares:
I - repreensão verbal;
II - repreensão escrita;
III - suspensão;
IV - destituição de cargo de confiança;
V - demissão simples;
VI - demissão qualificada;
VII - cassação de aposentadoria; e
VIII - cassação de disponibilidade.
Art. 137
– São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei:
I - puníveis com demissão qualificada ou simples:
1 – lesão aos cofres públicos;
2 – dilapidação do patrimônio público;
3 – qualquer ato de manifesta improbidade no exercício da função pública.
II – puníveis com demissão simples:
1 – pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições
públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de
parentes até 2° grau;
2 – inassiduidade permanente;
3 – inassiduidade intermitente;
4 – acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos, com má fé ou por
ter decorrido o prazo de opção, em relação ao mais recente, se possível;
5 – ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima
defesa;6 – ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra funcionário,
salvo em legítima defesa.
7 – participar da administração de empresa privada, se, pela natureza do
cargo exercido ou pelas características da empresa, esta puder de qualquer forma
beneficiar-se do fato em prejuízo de suas congêneres ou do fisco;
8 – aceitar representação, pensão, emprego ou comissão, de Estado
estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente;
9 – exercer comércio, em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se
do fato de ser também funcionário público;
10 – atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em
lei, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;
11 – aplicar irregularmente dinheiros públicos;
12 – revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em
razão do cargo;
13 – falsificar ou usar documentos que saiba falsificados;
14 – ineficiência desidiosa no exercício das atribuições.
III – puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias:
1 – ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;
2 – dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar,
imputando a qualquer funcionário infração de que o sabe inocente;
3 – indisciplina ou insubordinação;
4 – inassiduidade;
5 – impontualidade;
6 – faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;
7 – obstar o pleno exercício da atividade administrativa vinculada a que
esteja sujeito o funcionário;
8 – deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as
normas legais a que esteja sujeito;
9 – deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu
infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da
autoridade superior;
10 – fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou
perito, em processo disciplinar;
11 – conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou
encargos, bem como recebê-la pela mesma razão ou fundamento.
IV – puníveis com suspensão até 10 (dez) dias:
1 – deixar de atender:
a) – às requisições para defesa da Fazenda Pública;
b) – aos pedidos de certidões para a defesa de direito subjetivo,
devidamente indicado;
c) – à convocação para júri;
2 – retirar, sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da
repartição, salvo se em benefício do serviço público;
3 – deixar de atender nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou
processo disciplinar ou negligenciar no cumprimento das obrigações
concernentes;
4 – exercer, mesmo fora das horas de expediente, funções em entidades
privadas que dependam, de qualquer modo, de sua repartição.
V – puníveis com repreensão:
1 – falta de espírito de cooperação e de solidariedade para com os
companheiros de trabalho em assuntos de serviço;
2 – apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e em
condições satisfatórias de higiene pessoal.
Parágrafo único – Considera-se inassiduidade permanente a ausência ao
serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; e
inassiduidade intermitente, a ausência ao serviço sem justa causa, por 60
(sessenta) dias, intercaladamente, num período de 12 (doze) meses.
Art. 138
– A demissão qualificada incompatibiliza o ex-funcionário com
exercício de cargo ou emprego público pelo período de 05 (cinco) a 10 (dez) anos,
tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Art. 139
– A demissão simples incompatibiliza o ex-funcionário com o
exercício de cargo ou emprego público pelo período de 02 (dois) a 04 (quatro)
anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Art. 140
– As cassações de aposentadoria e disponibilidade aplicam-se:
I - ao funcionário que praticou, no exercício do cargo, falta punível com
demissão;
II – ao funcionário que, mesmo aposentado ou em disponibilidade, aceitar
representação, comissão ou pensão de Estado estrangeiro sem prévia
autorização da autoridade competente.
Art
. 141 – O funcionário aposentado ou em disponibilidade que, no prazo
legal, não entrar em exercício do cargo em que tenha revertido ou sido
aproveitado, responderá a processo disciplinar, e, uma vez provada a inexistência
de motivo justo, sofrerá pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Art
. 142 – Será destituído o ocupante de cargo em comissão, de função
gratificada ou, ainda, o integrante do órgão de deliberação coletiva, que pratique
infração disciplinar punível com suspensão.
Art
. 143 – O funcionário punido com demissão qualificada, ou com
demissão simples será suspenso do exercício do outro cargo público que
legalmente acumule pelo tempo de duração da incompatibilidade prevista nos
artigos 138 e 139, deste Estatuto.
Art
. 144 – O ex-funcionário poderá requerer reabilitação, na forma prevista
em regulamento.
Art
. 145 – O ato punitivo mencionará sempre os fundamentos da
penalidade.
Art
. 146 – São circunstâncias agravantes da pena:
I - a premeditação;
II - a reincidência;
III - o conluio;
IV - a continuação;
V - o cometimento do ilícito:
a) – mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo
disciplinar;
b) – com abuso de autoridade;
c) – durante o cumprimento da pena;
d) – em público.
Art. 147
– São circunstâncias atenuantes da pena:
I - haver sido mínima a cooperação do funcionário no cometimento da
infração;
II – ter o agente:
a) – procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o
cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter, antes
do julgamento, reparado o dano civil;
b) – cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não
podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de
terceiros;
c) – confessado espontaneamente a autoria de infração ignorada ou
imputada a outrem;
d) – mais de 05 (cinco) anos de serviço com bom comportamento, antes da
infração.
Art. 148
– As penas de demissão e cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade serão aplicadas pela autoridade competente para nomear ou
aposentar.
Art. 149
– A competência para imposição das demais penalidades será
determinada em regulamento.
Art. 150
– Prescreve a ação disciplinar:
I - em 02 (dois) anos, quanto aos fatos punidos com repreensão,
suspensão, ou destituição de encargo de confiança;
II – em 05 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com a pena de demissão,
de cassação de aposentadoria ou de cassação de disponibilidade, ressalvada a
hipótese do art. 151, deste Estatuto.
§ 1° - O prazo de prescrição começa a correr:
a) – do dia em que o ilícito se tornou conhecido de autoridade competente
para agir;
b) – nos ilícitos permanentes ou continuados, do dia em que cessar a
permanência ou a continuação.
§ 2° - O curso da prescrição interrompe-se:
a) – com a instauração do processo disciplinar;
b) – com o julgamento do processo disciplinar.
§ 3° - Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente
do dia da interrupção.
Art. 151
– Se o fato configurar também ilícito penal, a prescrição será a
mesma da ação penal, caso esta prescreva em mais de 05 (cinco) anos.
Seção II
Da Prisão Administrativa
Art. 152
– Compete aos Secretários de Estado, autoridades equivalentes
ou dirigentes de autarquias e, em caso de processo disciplinar, à autoridade
instauradora, ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa do
responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou sob a
guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos
prazos.
§ 1° - A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato
ao Tribunal de Contas e ao Juiz competente e providenciará, com urgência, o
processo de tomada de contas.
§ 2° - A prisão administrativa, que não excederá de 90 (noventa) dias,
poderá ser relaxada a qualquer tempo, desde que o acusado haja ressarcido o
dano ou oferecido garantias seguras de ressarcimento.
§ 3° - Aplicam-se à prisão administrativa, no que couber, as disposições do
art. 153, § 2°.
Seção III
Da Suspensão Preventiva
Art. 153
– (Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/2010).
REDAÇÃO ANTERIOR
_____________________________________________________
Art. 153 – A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pela autoridade
instauradora do processo disciplinar, desde que o afastamento do funcionário seja
imprescindível à livre e cabal apuração da infração.
§ 1° - Caberá ao Secretário de Estado, autoridades equivalentes ou dirigentes de
autarquias, prorrogar até 90 (noventa) dias o prazo de suspensão já ordenada, findo o qual
cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
§ 2° - A suspensão preventiva como medida cautelar, não constitui pena, e por isso o
funcionário terá direito:
I - à contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso,
quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
II - à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão aplicada;
III - à contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou
remuneração e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua
inocência
. (Redação original)
Seção IV
Do Processo Disciplinar
Art. 154
– (Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/2010)
REDAÇÃO ANTERIOR
_____________________________________________________
Art. 154 – A autoridade que, de qualquer modo, tiver conhecimento de irregularidade
ocorrida em sua jurisdição, é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo
disciplinar.
Parágrafo único – Quando a denúncia apresentar dúvida quanto à sua veracidade ou
exatidão, a autoridade deverá primeiramente promover sindicância sigilosa, por um ou
mais funcionários.
(Redação original)
Art. 155
– (Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/2010)
REDAÇÃO ANTERIOR
_____________________________________________________
Art. 155 – Será assegurada ampla defesa ao acusado, que poderá acompanhar o processo
e constituir procurador.
(Redação original)
Art 156
– (Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/2010)
REDAÇÃO ANTERIOR
_____________________________________________________
Art. 156 – São competentes para instaurar processo disciplinar o Secretário de Estado,
autoridades equivalentes e dirigentes de autarquias.
(Redação original)
Art. 157
– (Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/2010)
REDAÇÃO ANTERIOR
_____________________________________________________
Art. 157 – O processo disciplinar será realizado por uma comissão composta de 03 (três)
servidores públicos estaduais estáveis, sendo o presidente, de preferência, Bacharel em
Direito.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 106, de 07.01.94)
REDAÇÃO ANTERIOR
______________________________________________________
Art. 157 – O processo disciplinar será realizado por uma comissão composta de 03 (três)
funcionários efetivos e estáveis, sendo o presidente, de preferência, bacharel em Direito.
(Redação original)
§ 1º - (Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/2010)
REDAÇÃO ANTERIOR
_____________________________________________________
§ 1° - O presidente designará um funcionário estranho à comissão para exercer a função
de Secretário.
(Redação original)
§ 2º - (Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/2010)
REDAÇÃO ANTERIOR
_____________________________________________________
§ 2° - A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo ao processo disciplinar,
ficando seus membros e secretário, em tais casos, dispensados do serviço da repartição.
(Redação original)
Art. 158
– (Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/2010)
REDAÇÃO ANTERIOR
_____________________________________________________
Art. 158 – O processo disciplinar será instaurado mediante a expedição da portaria de
constituição de Comissão Disciplinar em que constará, além da identificação funcional dos
seus membros, o resumo circunstanciado dos fatos da denúncia e a indicação dos
prováveis servidores responsáveis e a capitulação legal.
Parágrafo único – Iniciar-se-á a instância no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação
da Portaria no Diário Oficial do Estado e encerrar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogável, em caso de força maior, por prazo determinado a critério da autoridade
competente, não excedente a 60 (sessenta) dias, hipótese em que não pode ser renovado.
(Redação original)
Art. 159
– (Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/2010)
REDAÇÃO ANTERIOR
_____________________________________________________
Art. 159 – O processo disciplinar obedecerá as seguintes fases processuais:
a) – Instalação, formalizada pela autuação da Portaria, das peças de denúncia e outros
documentos que a instruírem, certidão ou cópia da ficha funcional do acusado, designação
do dia, hora e local para a audiência inicial e citação do acusado para se ver processar e
acompanhar, querendo, por si ou por seu procurador devidamente habilitado no processo,
a instrução a que alude a alínea “b”, deste artigo;
b) – Instrução, que se caracteriza pela tomada por termo dos depoimentos testemunhais,
interrogatório do acusado, produção de provas documentais e outras diligências
elucidativas, sempre com ciência do acusado ou de seu procurador, mediante notificação,
com prazo de 3 (três) dias de antecedência, para cada audiência que se realizar. A fase
instrutiva encerrar-se-á com o Relatório de Instrução, no qual serão resumidos os fatos
apurados, as provas produzidas e a convicção da Comissão Disciplinar sobre as mesmas,
a identificação do acusado e das transgressões legais.
c) – Defesa, em que, à vista das conclusões do Relatório da Instrução, o acusado será
notificado para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe
vista do processo, na repartição, ou fora dela exclusivamente a procurador que seja
advogado, mediante carga, no decurso do prazo. Havendo mais de um acusado, o prazo
será comum de 20 (vinte) dias. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para
diligência considerada imprescindível, dilatado a critério da Comissão processante, na
hipótese de comprovada força maior;
d) – Conclusão, que constitui a fase reservada à elaboração do relatório conclusivo, em
que a Comissão Disciplinar reconhecerá a inocência ou a culpabilidade do acusado,
indicando no segundo caso, as disposições legais transgredidas e as cominações a serem
impostas;
e) – Julgamento, fase em que a autoridade competente proferirá a decisão no prazo de
20 (vinte) dias, salvo motivo de força maior, hipótese em que, o indiciado reassumirá
automaticamente o exercício do cargo, nele aguardando o julgamento.
(Redação original)
Art. 160
– (Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/2010)
REDAÇÃO ANTERIOR
_____________________________________________________
Art. 160 – Na impossibilidade de citação pessoal do acusado, ela será feita por edital, com
prazo de 15 (quinze) dias para a defesa, a contar da publicação no Diário Oficial do
Estado.
Parágrafo único – Será designado um funcionário, de preferência bacharel em Direito,
como defensor do acusado, se não atendida a citação por edital.
(Redação original)
Art. 161 –
(Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/20100
REDAÇÃO ANTERIOR
_____________________________________________________
Art. 161 – O processo disciplinar precederá, obrigatoriamente, às penas de demissão, de
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e de destituição de função de confiança.
Parágrafo único – Nos casos de suspensão, o processo só será obrigatório quando a
penalidade for superior a 30 (trinta) dias.
(Redação original)
Art. 162
– (Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/2010)
REDAÇÃO ANTERIOR
_____________________________________________________
Art. 162 – Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo à
autoridade competente, ficando translado na repartição.
Parágrafo único – Antes de remetido o processo à autoridade judiciária, se for o caso,
serão extraídos os translados e certidões necessárias à ação de cobrança e ressarcimento
do dano, a serem enviados ao órgão jurídico competente para o ajuizamento imediato.
(Redação original)
Art 163
– (Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/2010)
REDAÇÃO ANTERIOR
_____________________________________________________
Art. 163 – O funcionário que estiver respondendo a processo disciplinar não poderá, antes
de seu término, ser exonerado a pedido, nem se afastar do serviço, a não ser em virtude
de licença por doença, suspensão preventiva, prisão administrativa ou prisão em flagrante.
(Redação original)
Art. 164
– (Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/2010)
REDAÇÃO ANTERIOR
_____________________________________________________
Art. 164 – Poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar,
quando se aleguem fatos ou circunstâncias novas capazes de justificar a inocência ou a
atenuação da pena.
§ 1° - Tratando-se de funcionário falecido, ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida
por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
§ 2° - Prescreverá o direito à revisão em 05 (cinco) anos, a contar da data em que forem
conhecidos os fatos ou circunstâncias que derem motivo ao processo revisionista.
§ 3° - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da
penalidade, sendo exigida a indicação de circunstâncias ou fatos não apreciados no
processo originário.
§ 4° - Aplicar-se-á, ainda à revisão, naquilo que couber, o disposto no artigo 125, deste
Estatuto.
(Redação original)
Art. 165
– (Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/2010)
REDAÇÃO ANTERIOR
_____________________________________________________
Art. 165 – O pedido de revisão será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena, ou
que a tiver confirmado em grau de recurso.
(Redação original)
Art. 166
– (Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/2010)
REDAÇÃO ANTERIOR
_____________________________________________________
Art. 166 – Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta,
restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
§ 1° - Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que
couber.
§ 2° - Embora mantida a pena, presentes circunstâncias especiais subjetivas, na ausência
de agravantes, ressarcidos eventuais danos civis, a autoridade competente, em processo
de revisão, poderá reduzir pela metade os prazos de incompatibilidade a que se referem os
artigos 138 e 139 e concluir pela readmissão do funcionário, na primeira vaga que ocorrer.
(Redação original)
Art. 167 –
(Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/2010)
REDAÇÃO ANTERIOR
_____________________________________________________
Art. 167 – Da revisão processual, jamais poderá resultar agravação da pena.
(Redação
original)
TÍTULO VI
DA VACÂNCIA E DO REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO
CAPÍTULO I
Da Vacância
Art. 168
– A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração e demissão;
II - promoção e acesso;
III - transferência e recondução;
IV - aposentadoria;
V - falecimento.
NOTA____________________________________________________________________
Em função do que determina o art. 37, II, da Constituição Federal, o provimento de cargo
público não se aplica mais nas hipóteses de acesso e transferência, não havendo,
portanto, vacância de cargo nestas situações.
Parágrafo único – A aposentadoria do funcionário implicará na vacância
automática do cargo em comissão de que seja titular.
Art. 169
– Dar-se-á a exoneração a pedido do funcionário ou por iniciativa
da autoridade, neste caso, quando:
I - se tratar de cargo em comissão;
II - não forem satisfeitas as condições do estágio probatório, salvo direito a
recondução;
III - o funcionário não tomar posse dentro do prazo legal;
IV – o funcionário tomar posse em outro cargo público, emprego ou função,
da Administração Direta ou Indireta, salvo as hipóteses de acumulação legal.
Art. 170
– A vaga ocorrerá na data:
I - da eficácia do ato de exonerar, demitir, promover, acessar, transferir,
reconduzir ou aposentar o ocupante do cargo;
II – do falecimento do ocupante do cargo.
Parágrafo único – Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na
mesma data, todas as que decorrerem do seu preenchimento.
Art. 171
– Quando se tratar de função de confiança dar-se-á vacância por
dispensa ou destituição.
Capítulo II
Da Reintegração
Art. 172
– A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou
judiciária, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento do
vencimento e vantagens do cargo.
Parágrafo único – Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em
recurso ou em revisão de processo (art. 164), a decisão administrativa que
determinar a reintegração.
Art. 173
– A reintegração, que dependerá de posse (art. 12 e seguintes),
será feita no cargo anteriormente ocupado, se extinto, hipótese em que será
restabelecido; se houver sido transformado, no cargo resultante da transformação.
Parágrafo único – Não sendo possível a reintegração pela forma prevista
neste artigo, o funcionário será colocado em disponibilidade, com os vencimentos
que teria, se fosse reintegrado.
Art. 174
– O funcionário reintegrado e empossado será submetido a
inspeção médica e aposentado se julgado incapaz.
CAPÍTULO III
Da Readmissão
Art. 175
– (Revogado pela Lei Complementar n° 36, de 18.04.91)
REDAÇÃO ANTERIOR
______________________________________________________
Art. 175 – O funcionário estável, exonerado do serviço público estadual, poderá ser
readmitido, sem ressarcimento de remuneração, a critério da autoridade competente,
apurada a conveniência administrativa em processo regular.
(Redação original)
Parágrafo único – A readmissão dependerá da existência de vaga, prova de capacidade
física e posse (art. 12).
(Redação original)
Art. 176
– (Revogado pela Lei Complementar n° 36, de 18.04.91)
REDAÇÃO ANTERIOR
______________________________________________________
Art. 176 – A readmissão far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário ou no
que resultar de sua transformação.
(Redação original)
Capítulo IV
Do Aproveitamento
Art. 177
– Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário
em disponibilidade (art. 104).
Art. 178
– Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável:
a) – em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com
o anteriormente ocupado, respeitada sempre a habilitação profissional;
b) – no cargo restabelecido, ainda que modificada a sua denominação,
ressalvado o direito à opção, por outro, desde que o aproveitamento já tenha
ocorrido.
§ 1° - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física,
mediante inspeção médica.
§ 2° - Se o aproveitamento, excepcionalmente, se der em cargo de
vencimento ou remuneração inferior ao anteriormente ocupado, terá o funcionário
direito à diferença.
Art. 179
– Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá
preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior
tempo de serviço público.
Art. 180
– Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de
doença comprovada em inspeção médica, ou de exercício de mandato eletivo,
casos em que ficará adiada até a cessação do impedimento.
Parágrafo único – Provada a incapacidade definitiva, em inspeção médica,
será decretada a aposentadoria.
CAPÍTULO V
Da Reversão
Art. 181
– A reversão é o reingresso no serviço público do funcionário
aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, ou
a pedido, apurada a conveniência administrativa em processo regular.
§ 1° - A reversão dar-se-á no mesmo cargo ou em outro de igual
vencimento, respeitada a habilitação profissional.
§ 2° - No caso de reversão compulsória, verificada a inexistência de vaga, o
funcionário será posto em disponibilidade.
§ 3° - A reversão dependerá sempre de prova de capacidade física e posse.
Art. 182
– Será cassada a aposentadoria se o interessado não tomar posse
no prazo legal, observadas as disposições do art. 180.
VIDE
____________________________________________________________________
DECRETO N° 4.995, DE 20/12/2006 - DOSC 20/12/2006 PAG 002
Regulamenta o instituto da reversão aos servidores públicos estaduais, no âmbito da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.
Alteração do Decreto nº 4.995/2006:
DECRETO Nº 2.024, DE 16/12/2008 – DOE 16/12/2008 PAG 003
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 183
– Considera-se autoridade competente, para os fins deste
Estatuto, o Chefe do Poder Executivo e os Presidentes da Assembléia Legislativa,
do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas.
Parágrafo único – Respeitados os limites previstos na Constituição, é
facultada a delegação de competência quanto a atos previstos neste Estatuto.
Art. 184
– O governador do Estado expedirá os atos administrativos
necessários à plena execução das disposições da presente Lei.
§ 1° - Até que sejam expedidos os atos de que trata este artigo, continuará
em vigor a regulamentação existente, excluídas as disposições que conflitem com
as do presente Estatuto, modifiquem-nas ou, de qualquer modo, impeçam o seu
integral cumprimento.
§ 2° - Continuam em vigor as disposições constantes de leis especiais
relativas ao serviço público, desde que compatíveis com as normas aqui
estabelecidas.
§ 3
° - Salvo manifesta incompatibilidade, as disposições deste Estatuto
aplicam-se, igualmente, ao pessoal declarado efetivo até a data de sua
publicação, em virtude de leis especiais.
§ 4° - A situação do pessoal temporário não confere direito, nem
expectativa de direito de efetivação no serviço público estadual, somente admitido
o ingresso desse pessoal no quadro de funcionários efetivos mediante nomeação
resultante de habilitação e classificação em concurso, nos precisos termos desta
lei.
Art. 185
– Os prazos previstos neste Estatuto e na sua regulamentação
serão contados por dias corridos.
Parágrafo único – Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se
o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado, para o primeiro dia útil
seguinte.
Art. 186
– O dia 28 de outubro é consagrado ao Funcionário Público do
Estado de Santa Catarina.
Art. 187
– A idade máxima para provimento dos cargos públicos sujeitos a
concurso será de 50 (cinqüenta) anos, até que sejam estabelecidos novos limites,
na forma dos parágrafos 2° e 3° do artigo 2°, deste Estatuto, exceto os
funcionários públicos.
(Redação dada pela Lei n° 7.373, de 15.07.88)
REDAÇÃO ANTERIOR
______________________________________________________
Art. 187 – A idade máxima para provimento dos cargos públicos sujeitos a concurso será
de 50 (cinqüenta) anos até que sejam estabelecidos novos limites, na forma dos
parágrafos 2° e 3°, do artigo 2°, deste Estatuto.
(Redação original)
NOTA
____________________________________________________________________
Em relação ao que estabelece o art. 187, deverá ser observado o disposto no art. 39, § 3
°
,
da Constituição Federal com alterações da Emenda Constitucional n
°
19/98.
Art. 188
– As promoções gerais e o acesso serão realizados na forma da
legislação anterior, até que se promova a regulamentação do progresso funcional,
nos termos do art. 58, deste Estatuto.
Art. 189
– Os períodos de licença-prêmio já conquistados poderão ser
convertidos em dinheiro, nos termos do parágrafo único, do artigo 78, à razão de
uma parcela por ano civil ou integralmente quando da aposentadoria.
Art. 190
– O início da contagem do tempo de serviço para efeito de
concessão do adicional trienal será a partir da data em que o funcionário
completou o interstício do último adicional na forma qüinqüenal, prevista na
legislação anterior.
Art. 191
– A transformação do adicional qüinqüenal concedido na forma da
legislação revogada, em adicional trienal, será efetuada gradativamente, inclusive
aos inativos, consoante regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 192
– O tempo de serviço averbado será considerado para efeito de
adicional qüinqüenal, na forma da sistemática anterior, obedecido o disposto nos
artigos 190 e 191 deste Estatuto.
Art. 193
– Para os efeitos desta Lei, as gratificações concedidas pelo
exercício, pela lotação e de produtividade, passam a se denominar adicional pela
produtividade.
Art. 194
– (VETADO).
Art. 195
– O Estado assegurará aos funcionários, no exercício do cargo, os
meios indispensáveis à dignidade funcional e à segurança física.
Art. 196
– Os atrasos de pagamento do vencimento serão corrigidos pelos
índices da correção monetária e juros legais.
Art. 197
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de dezembro de 1985
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Publicada no Diário Oficial de 30/12/1985



