Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado

LEI N° 6.745, de 28 de dezembro de 1985

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

 


(Última atualização: 03/08/2011)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 


TÍTULO I

 


DISPOSIÇÕES INICIAIS

 


Art. 1°

- Este Estatuto estabelece o regime jurídico dos funcionários

públicos civis dos Três Poderes do Estado e do Tribunal de Contas.

 


NOTA

 


 

 


___________________________________________________________________

Conforme o disposto no art. 26, I, da Constituição Estadual, é instituído o REGIME

 


JURÍDICO ÚNICO para os servidores públicos da Administração Direta, Autarquias e

 


Fundações Públicas pela Lei Complementar n

 


°

28, de 11.12.1989, e que estabelece no seu

art. 3

 

 

 

°

: “Passa a denominar-se ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO

ESTADO DE SANTA CATARINA o disposto na Lei n

 

 

 

°

6.745, de 28 de dezembro de 1985.”

 

 

 

Art. 2°

- Funcionário Público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa

legalmente investida em cargo público criado por lei, de provimento efetivo ou em

 


comissão, com denominação, função e vencimento próprios, número certo e

 


pagamento pelo erário estadual.

 


NOTA

 


 

 


___________________________________________________________________

A Lei Complementar n° 28, de 11.12.89, em seu art. 2°, define o servidor público:

 


“Considera-se Servidor Público Civil, para os efeitos desta Lei, o empregado ou

 


funcionário, investido em emprego ou cargo público, de provimento efetivo ou em

 


comissão, da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas dos

 


Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário”.

 

 

 

§ 1° - Os cargos públicos de provimento efetivo serão agrupados em

 


quadros e sua criação obedecerá a planos de classificação estabelecidos em leis

 


especiais, segundo a hierarquia do serviço e as qualificações profissionais, de

 


modo a assegurar a plena mobilidade e progresso funcionais na carreira de

 


funcionário público.

 


§ 2° - A análise e a descrição de cada cargo serão especificadas na

 


respectiva lei de criação ou transformação.

 


§ 3° - Da análise e descrição de cargos de que trata o parágrafo anterior,

 


constarão, entre outros os seguintes elementos: denominação, código, atribuições,

 


responsabilidades envolvidas e condição para o seu provimento, habilitação e

 


requisitos qualificativos.

 


Art. 3°

- É vedado atribuir ao funcionário outros serviços, além dos

inerentes ao cargo de que seja titular, exceto quando designado, mediante

 


gratificação, para o exercício de função de confiança ou para integrar grupos de

 


trabalho ou estudo, criados pela autoridade competente, e comissões legais, salvo

 


na hipótese do art. 35, deste Estatuto.

 


§ 1° - Entende-se por função de confiança a situação funcional transitória

 


criada por ato administrativo e cometida a funcionário público estadual, mediante

 


livre escolha, para desempenho de atribuições regimentais.

 


§ 2° - O ato de designação, previsto neste artigo, vigora a partir da data de

 


sua publicação no Diário Oficial, independentemente de posse.

 


NOTA

 


 

 


:___________________________________________________________________

O Decreto n

 


°

2.166, de 13.07.92, anexo II, fixa o nível, a denominação e a descrição das

Funções Executivas de Confiança.

 


A Lei Complementar n

 

 

 

° 81, de 10/03/93, art. 3°

, VI, conceitua as Funções Executivas de

Confiança.

 


A Emenda Constitucional n

 

 

 

° 19/98, art. 3°

, alterando o art. 37, V, da Constituição Federal,

estabelece que as Funções de Confiança serão exercidas exclusivamente por servidores

 


ocupantes de cargo efetivo.

 


A Lei Complementar n° 284, de 28/02/2005, art. 173, § 2º , transforma a denominação das

 


Funções Executivas de Confiança em Funções de Chefia – FCs.

 


O Decreto nº 679, de 01/10/2007, alterado pelo Decreto nº 415, de 03/08/2011, fixa o

 


quantitativo de Funções de Chefia dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e

 


Fundacional do Poder Executivo.

 

 

 

 


Art. 4°

- É proibida a prestação de serviços gratuitos ao Estado.

TÍTULO II

 


DA ADMISSÃO AO SERVIÇO PÚBLICO

 


CAPÍTULO I

 


Do Concurso

 


Art. 5°

- A admissão ao serviço estadual dependerá sempre de aprovação

prévia em concurso público, exceto para o provimento de cargos em comissão.

 


Parágrafo único – O concurso objetiva selecionar candidatos através de

 


avaliação de conhecimentos e qualificação profissionais, mediante provas ou

 


provas e títulos, seguido de exame das condições de sanidade físico-mental, salvo

 


quando se tratar de funcionário público em efetivo exercício, e verificação de

 


desempenho das atividades do cargo, em estágio probatório.

 


Art. 6°

- O concurso será precedido de três publicações de edital, em órgão

oficial, com ampla divulgação, que abrirá o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a

 


inscrição dos interessados.

 


§ 1° - As normas gerais para a realização dos concursos, desde a abertura

 


até a convocação e indicação dos classificados para o provimento dos cargos,

 


serão estabelecidas em regulamento.

 


§ 2° - Do edital constarão instruções especiais, em função da natureza do

 


cargo, observada a respectiva especificação (§ 3°, art. 2°).

 


§ 3° - Na hipótese de concurso de provas e de títulos, a nota final será

 


obtida mediante média ponderada, não podendo ser atribuído aos títulos, peso

 


superior à metade do peso das provas.

 


Art. 7°

- São requisitos básicos para a inscrição em concurso, além dos

constantes das instruções especiais, a comprovação relativa a:

 


I – nacionalidade brasileira;

 


II – gozo dos direitos políticos;

 


III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 


IV – idade mínima de 18 (dezoito) anos.

 


Parágrafo único – O limite máximo de idade para provimento, não se aplica

 


ao funcionário público.

(Redação dada pela Lei n° 7.373, de 15.07.88)

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


______________________________________________________

Parágrafo único - O limite máximo de idade para provimento, não se aplica ao funcionário

 


do Estado ocupante de cargo efetivo.

 

 

 

(Redação original)

 

 

 

Art. 8°

- Homologado o concurso, será expedido certificado de habilitação

aos candidatos aprovados para o provimento dos cargos, com validade para 2

 


(dois ) anos.

 


NOTA

 


 

 


___________________________________________________________________

A Lei n

 


°

9.899, de 21.07.95, regulamentando o inc. V, do art. 21, da Constituição Estadual,

estabelece a reserva de 10% (dez por cento) das vagas preestabelecidas nos concursos

 


públicos, aos portadores de deficiência.

 


A Lei n° 12.870, de 12.01.2004, arts. 35 a 41, fixa normas para inscrição em concurso

 


público da pessoa portadora de necessidades especiais.

 


A Lei nº 14.936, de 04/11/2009, dispõe sobre o acesso ao conteúdo programático das

 


provas de concursos públicos, quando realizadas por deficientes visuais.

 


O Decreto nº 2.874, de 15/12/2009, regulamenta os arts. 35 a 41 da Lei nº 12.870, de

 


12/01/2004.

 

 

 

 


VIDE

 


 

 


____________________________________________________________________

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/02/DIRH/SEA – DOSC 08/02/2002 PAG 008

 


Dispõe sobre a uniformidade e padronização dos critérios para elaboração de edital de

 


concurso público.

 

 

 

CAPÍTULO II

 


Da Nomeação

 


Art. 9°

- A nomeação será feita em caráter efetivo, quando decorrente de

concurso público, e em comissão, para cargos declarados em lei de livre

 


nomeação e exoneração.

 


Art. 10

– A nomeação em caráter efetivo observará o número de vagas

existentes, obedecerá à ordem de classificação e será feita para o cargo objeto de

 


concurso, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde (art. 5°,

 


parágrafo único), ressalvados os casos de incapacidade física temporária.

 


§ 1° - A inspeção de saúde será procedida pelo órgão médico oficial que

 


concluirá pela aptidão ou não para o exercício do cargo público.

 


§ 2° - A deficiência de capacidade física, nos termos deste artigo,

 


comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para a

 


caracterização da capacidade psíquica e somática, desde que tal deficiência não

 


impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo.

 


Art. 11

– A nomeação para o cargo em comissão se subordinará às

condições exigidas nos itens I, II, III e IV, do art. 7°.

 


CAPÍTULO III

 


Da Posse

 


Art. 12

– A posse é o ato pelo qual o nomeado para um cargo público

manifesta, pessoal e expressamente, a sua vontade de aceitar a nomeação e

 


inicia o exercício das respectivas funções.

 


Parágrafo único – Do termo de posse, assinado pela autoridade competente

 


e pelo funcionário nomeado, constará a declaração de inexistência de

 


incompatibilidade legal para o exercício do cargo, e o compromisso de fiel

 


cumprimento dos seus deveres e atribuições.

 


Art. 13

– A posse em cargo de provimento em comissão será precedida de

exame de saúde, nos termos deste Estatuto, salvo quando se tratar de funcionário

 


público em efetivo exercício.

 


Art. 14

– A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da data da

publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.

 


§ 1° - A requerimento do interessado, o prazo para a posse poderá ser

 


prorrogado por mais 30 (trinta) dias ou enquanto durar o impedimento, se estiver

 


comprovadamente doente.

 


§ 2° - Será tornada sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão de

 


que for responsável o nomeado, a posse não se verificar no prazo estabelecido.

 


§ 3° - O prazo a que se refere este artigo, para aquele que, antes de tomar

 


posse, for incorporado às forças armadas, será contado a partir da data da

 


desincorporação.

 


VIDE

 


 

 


____________________________________________________________________

DECRETO N

 


°

3.189, DE 20/04/2010 - DOSC 20/04/2010 PAG 002

Regulamenta os procedimentos exigidos para posse em cargo de provimento efetivo e em

 


comissão nos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder

 


Executivo Estadual.

 

 

 

 


CAPÍTULO IV

 


Do Estágio Probatório

 


Art. 15

– O funcionário nomeado para cargo efetivo fica sujeito a um

período de estágio probatório de 02 (dois) anos, com o objetivo de apurar os

 


requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foi nomeado.

 


§ 1° - São requisitos básicos do estágio probatório:

 


I - idoneidade moral;

 


II - assiduidade e pontualidade;

 


III - disciplina;

 


IV - eficiência.

 


§ 2° - A verificação dos requisitos mencionados neste artigo será efetuada

 


por uma comissão de três (3) membros designada pela autoridade competente.

 


Art. 16

– Quando o funcionário em estágio probatório não preencher

quaisquer dos requisitos enumerados nos itens do parágrafo 1° do artigo anterior,

 


caberá à comissão prevista pelo parágrafo 2° do mesmo artigo concluir o processo

 


de acompanhamento de desempenho destinado à exoneração do nomeado.

 


Parágrafo único – Ao funcionário em estágio probatório será dada ciência,

 


trimestralmente, do processo de acompanhamento do seu desempenho,

 


concedendo-se-lhe vistas na hipótese de concluso para fim de exoneração, e o

 


prazo de quinze (15) dias para apresentar defesa.

 


NOTA

 


 

 


___________________________________________________________________

A Emenda Constitucional n° 19, de 04.06.98, art. 6°, ampliou o prazo de 2 para 3 anos o

 


tempo de exercício requerido para a aquisição da estabilidade e estabelece a

 


obrigatoriedade de avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa

 


finalidade (alterado o “caput” do art. 41 e acrescentado o § 4

 


°

, da Constituição Federal).

 

 

 

VIDE

 


 

 


____________________________________________________________________

DECRETO N

 


°

153, DE 16/04/2003 - DOSC 22/04/2003 PAG 001

Dispõe sobre a avaliação de desempenho dos servidores nomeados para o exercício de

 


cargo de provimento efetivo nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e

 


fundacional do Poder Executivo.

 


Alterações do Decreto n° 153/2003:

 


DECRETO N° 1.757, DE 05/05/04 – DOSC 05/05/04 PAG 001

 


DECRETO N° 2.424, DE 08/09/04 – DOSC 08/09/04 PAG 001

 


DECRETO N° 3.297, DE 15/07/05 – DOSC 15/07/05 PAG 026

 


DECRETO N° 3.453, DE 31/08/05 – DOSC 31/08/05 PAG 002

 

 

 

 


TÍTULO III

 


DA VIDA FUNCIONAL

 


CAPÍTULO I

 


Do Exercício, da Lotação e da Remoção

 


Art. 17

– O início, a suspensão, o reinício e as alterações relativos ao

exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

 


Parágrafo único – Será concedido ao funcionário período de trânsito,

 


considerado como de exercício, nunca superior a 30 (trinta) dias, para as

 


providências relativas à mudança de local de trabalho e residência.

 


Art. 18

– Além das hipóteses legalmente admitidas, o funcionário poderá

ser autorizado a afastar-se do exercício, com prazo certo de duração e sem perda

 


de direitos, para a elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico; para a

 


realização de serviço, missão ou estudo, fora de sua sede funcional ou não; para

 


freqüentar curso de pós-graduação; para participar de conclaves considerados de

 


interesse, com ou sem a incumbência de representação; e para representar o

 


Município, o Estado ou o País em competições desportivas oficiais.

 


§ 1° - O funcionário estável somente poderá ser posto à disposição para

 


prestar serviços técnicos ou especializados nos planos federal, estadual ou

 


municipal e respectivas autarquias, inclusive entidades paraestatais, com ônus

 


para o Estado.

 


§ 2° - O afastamento do funcionário, desde que ocupante de cargo de

 


provimento efetivo, para o exercício de mandato legislativo municipal, só ocorrerá

 


quando a representação deva ser exercida em localidade diversa de sua sede

 


funcional ou por incompatibilidade de horário e limitar-se-á ao período de Sessões

 


da Câmara de Vereadores.

 


§ 3° - O afastamento para freqüência a cursos, na forma deste artigo,

 


implicará na comprovação de freqüência e aproveitamento, assim como, no

 


compromisso de permanecer no serviço público, por igual período.

 


VIDE

 


 

 


____________________________________________________________________

DECRETO N

 


°

1.344, DE 14/01/2004 - DOSC 14/01/2004 PAG 001

Regulamenta o Instituto da disposição do servidor público estadual e estabelece outras

 


providências.

 


Alterações do Decreto n° 1.344/2004:

 


DECRETO N° 1.895, DE 31/05/2004 – DOSC 31/05/2004 PAG 010

 


DECRETO N° 4.917, DE 27/11/2006 – DOSC 27/11/2006 PAG 013

 


DECRETO Nº 603, DE 10/09/2007 – DOSC 10/09/2007 PAG 004

 


DECRETO N° 2.726, DE 04/11/2009 – DOSC 04/11/2009 PAG 005

 


DECRETO N° 235, DE 03/05/2007 – DOSC 03/05/2007 PAG 004

 


Regulamenta o afastamento do servidor público efetivo para freqüentar curso de pósgraduação

 


e estabelece outras providências.

 

 

 

 


Art. 19

– Preso preventivamente, pronunciado por crime comum,

denunciado por crime funcional ou condenado por crime inafiançável, em processo

 


no qual não haja pronúncia, o funcionário ficará afastado do exercício de seu

 


cargo até decisão final transitada em julgado (art. 93).

 


Parágrafo único – No caso de condenação, se esta não for de natureza que

 


determine a demissão do funcionário, continuará o afastamento até o cumprimento

 


total da pena.

 


Art. 20

– A interrupção do exercício fora dos casos legais e além dos limites

admitidos, sujeita o funcionário a processo disciplinar e às penas pertinentes.

 


Art. 21

– O funcionário terá exercício no órgão em for lotado.

§ 1° - Entende-se por lotação, o número de funcionários que deva ter

 


exercício em cada órgão, mediante prévia distribuição dos cargos e das funções

 


de confiança integrantes do respectivo quadro.

 


§ 2° - A lotação pessoal do funcionário será determinada no ato de

 


nomeação, movimentação ou progresso funcionais e de reingresso.

 


§ 3° - O afastamento do funcionário de sua lotação só se verificará com

 


expressa autorização da autoridade competente, no interesse do serviço público.

 


VIDE

 


 

 


____________________________________________________________________

DECRETO N

 


°

2.025, DE 25/06/2004 – DOSC 25/06/2004 PAG 008

Fixa o quantitativo de cargos integrantes do Quadro Único de Pessoal da Administração

 


Direta, Autarquias e Fundações. (Quadro Lotacional)

 

 

 

 


Art. 22

– O deslocamento do funcionário de um para outro órgão do serviço

público estadual, independente de mudança da sede funcional, dar-se-á por ato de

 


remoção, processando-se a pedido, por permuta ou no interesse do serviço

 


público, a critério da autoridade competente.

 


§ 1° - É assegurada a remoção, a pedido, para outra localidade, por motivo

 


de saúde, desde que fiquem comprovadas, pelo órgão médico oficial, as razões

 


apresentadas pelo funcionário.

 


§ 2° - A remoção respeitará a lotação de cada órgão, ressalvado o disposto

 


no parágrafo anterior.

 


§ 3° - A remoção por permuta será processada à vista de pedido conjunto

 


dos interessados, desde que sejam ocupantes do mesmo cargo.

 


§ 4° - As disposições deste artigo não se aplicam aos funcionários em

 


estágio probatório, exceto no caso de remoção por motivo de saúde.

 


§ 5° - Sempre que possível, sendo ambos funcionários, a remoção de um

 


dos cônjuges assegurará o aproveitamento do outro em serviço estadual na

 


mesma localidade.

 


§ 6° - Na remoção por interesse do serviço público deve ser observado:

 


I – quando fundada na necessidade de pessoal, recairá preferencialmente

 


sobre o funcionário:

 


a – de menor tempo de serviço;

 


b – residente em localidade mais próxima;

 


c – menos idoso;

 


II – nos demais casos, dependerá de recomendação exarada em processo

 


realizado por uma comissão composta por 03 (três) funcionários estáveis;

 


III –

(revogado pela Lei Complementar n° 36, de 18.04.91).

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


______________________________________________________

III - a remoção que implique em mudança de sede, de funcionários dos 2 (dois) últimos

 


níveis (VETADO), dependerá de sua expressa concordância.

 

 

 

(Redação original)

 

 

 

§ 7° - Na hipótese do parágrafo anterior, o funcionário não poderá ser

 


removido antes de decorridos 02 (dois) anos.

 


NOTA

 


 

 


___________________________________________________________________

A Lei Complementar n° 36, de 18.04.91, art. 1°, estabelece que “a remoção do servidor

 


público do Estado atenderá ao interesse do serviço e independe de sua concordância e do

 


nível em que estiver na carreira”.

 

 

 

VIDE

 


 

 


____________________________________________________________________

DECRETO N

 


°

1.514, DE 25/07/2000 - DOSC 26/07/2000 PAG 011

Estabelece critérios para a movimentação dos servidores públicos estaduais no âmbito da

 


Administração Direta do Poder Executivo, através do instituto da remoção.

 


INSTRUÇÃO NORMATIVA N

 

 

 

°

010/00/SEA/DIRH – DOSC 29/08/2000 PAG 007

Dispõe sobre os procedimentos relativos à movimentação de servidor através do instituto

 


da remoção.

 


DECRETO N° 4.286, DE 21/03/2002 – DOSC 22/03/2002 PAG 002

 


Suspende a edição de atos de remoção de pessoal nos órgãos que menciona.

 

 

 

 


CAPÍTULO II

 


Do Regime de Trabalho

 


Seção I

 


Da Jornada de Trabalho

 


Art. 23

– O regime de trabalho dos funcionários públicos do Estado, sendo

omissa a especificação de cargo, é de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas

 


em dias e horários próprios, observada a regulamentação específica.

 


NOTA

 


 

 


___________________________________________________________________

A Lei Complementar n° 44, de 19.01.92, com as alterações da Lei n° 1.170, de 14.04.94 e

 


Lei Complementar n° 176, de 29.12.98, fixa em 6 (seis) horas diárias, contínuas,

 


totalizando 30 (trinta) horas semanais, as funções de Porteiro, Telefonista, Ascensorista,

 


Operador de Telex, Digitador, Datilógrafo, Enjaquetador de Microfilme, Revisor, Operador

 


de Máquina Leitora de Microfilme, Agente e Técnico em Atividades de Creche e outras

 


estabelecidas em lei.

 

 

 

§ 1° - É permitida a prestação de serviço extraordinário, que não está

 


sujeito à limitação de carga horária semanal, não podendo ultrapassar a 120

 


(cento e vinte) horas semestrais.

 


§ 2° - Nos dias úteis, só por determinação da autoridade competente

 


poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou serem suspensos os seus

 


trabalhos.

 


§ 3° - Excetuam-se da limitação de carga horária a que se refere o § 1°

 


deste artigo as atividades dos portuários, da indústria gráfica, dos servidores em

 


exercício nos Centros Educacionais de Atendimento à Criança e ao Adolescente e

 


nos estabelecimentos penais do Estado.

(Redação dada pela Lei Complementar

n° 187, de 28.12.99).

 


REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


______________________________________________________

§ 3° - Excetuam-se da limitação de carga horária a que se refere o § 1° deste artigo, as

 


atividades dos Portuários.

 

 

 

(Redação original)

 

 

 

§ 3° - Excetuam-se da limitação de carga horária a que se refere o § 1° deste artigo as

 


atividades de portuários, (VETADO), de indústria gráfica, (VETADO).

 

 

 

(Redação dada pela

Lei ° 7.373, de 15.07.88)

 

 

 

 


§ 3° - Excetuam-se da limitação de carga horária a que se refere o § 1° deste artigo, as

 


atividades dos Portuários, de Indústria Gráfica, e dos servidores lotados nos Centros

 


Educacionais de Atendimentos à Criança e ao Adolescente.

 

 

 

(Redação dada pela Lei

Complementar n° 63, de 08.10.92)

 

 

 

 


§ 4° - As disposições do parágrafo anterior aplicam-se aos tutores

 


responsáveis pelo curso de formação a distância para gestores escolares,

 


promovido pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.

(Parágrafo

acrescentado pela Medida Provisória n° 100, de 03 de dezembro de 2001,

 


convertida na Lei Complementar n° 215, de 27 de dezembro de 2001)

 


NOTA

 


 

 


___________________________________________________________________

A Lei Complementar n° 93, de 06.08.93, art. 25, exclui do limite de horário extraordinário,

 


os servidores que prestam serviços no órgão central e nas unidades setoriais/seccionais do

 


Sistema de Administração de Recursos Humanos.

 

 

 

Art. 24

– A jornada normal de trabalho poderá ser reduzida até a metade,

com a proporcional redução da remuneração, sempre que essa medida se mostrar

 


necessária no caso de funcionário estudante e de outras situações especiais.

 


VIDE

 


 

 


____________________________________________________________________

DECRETO N

 


°

532, DE 22/09/1987 - DOSC 23/09/87 PAG 004

Dispõe sobre o Regime de Trabalho do servidor-estudante na Administração Direta e

 


Autárquica.

 


DECRETO N° 4.962, DE 08/12/2006 – DOSC 08/12/2006 PAG 006

 


Regulamenta os procedimentos relativos ao horário de participação dos servidores em

 


ações de capacitação e estabelece outras providências.

 

 

 

 


Seção II

 


Do Horário de Trabalho e Uniformes

 


Art. 25

– O registro de freqüência é diário e mecânico ou, nos casos

indicados em Regulamento, por outra forma que vier a ser adotada.

 


§ 1° - Todos os funcionários devem observar rigorosamente o seu horário

 


de trabalho, previamente estabelecido.

 


§ 2° - A marcação do cartão de ponto deve ser feita pelo próprio

 


funcionário.

 


§ 3° - Nenhum funcionário pode deixar seu local de trabalho durante o

 


expediente sem autorização, (VETADO).

 


§ 4° - Quando houver necessidade de trabalho fora do horário normal de

 


funcionamento do órgão, deve ser providenciada a autorização específica.

 


Art. 26

– O funcionário é obrigado a avisar à sua Chefia imediata no dia em

que, por doença ou força maior, não puder comparecer ao serviço.

 


§ 1° - As faltas ao serviço por motivo de doença serão justificadas para fins

 


disciplinares, de anotação no assentamento individual e pagamento, desde que a

 


impossibilidade do comparecimento seja abonada pela Chefia imediata ou por

 


intermédio de atestado médico até 3 dias e, em período superior a este, pelo

 


órgão médico oficial.

 


§ 2° - As faltas ao serviço por doença em pessoa da família serão

 


analisadas e poderão ser justificadas para os fins previstos no parágrafo anterior.

 


Art. 27

– As faltas ao serviço por motivos particulares não serão justificadas

para qualquer efeito, computando-se como ausência o sábado e domingo, ou

 


feriado, quando intercalados (art. 93).

 


Parágrafo único – Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as

 


faltas decorrentes de provas escolares, coincidentes com o horário de trabalho ou

 


o dia de ponto facultativo.

 


VIDE

 


 

 


____________________________________________________________________

DECRETO N

 


°

2.194, DE 11/03/2009 - DOSC 11/03/2009 PAG 009

Institui o ponto eletrônico, regulamenta o controle de freqüência, a compensação de

 


horas e o ponto facultativo nos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional

 


do Poder Executivo estadual e estabelece outras providências.

 

 

 

 


Art. 28

– (Revogado pela Lei Complementar nº 447, de 07/07/2009)

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


______________________________________________________

Art. 28 – À funcionária lactante é assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentarse

 


do serviço pelo espaço de até 02 (duas) horas por dia, dependendo da carga horária a

 


que estiver sujeita, até que o filho complete 06 (seis) meses de idade.

 


§ 1° - Para gozar dos benefícios deste artigo, a interessada deverá encaminhar

 


requerimento à autoridade competente, instruindo o pedido com a certidão de nascimento

 


do filho.

 


§ 2° - A escolha do horário de ausência ficará a critério da requerente, podendo ser

 


desdobrado o período de afastamento em duas frações iguais de tempo, quando a

 


funcionária estiver sujeita a dois turnos de trabalho.

 

 

 

(Redação original)

 

 

 

Art. 29

– (Revogado pela Lei Complementar nº 447, de 07/07/2009)

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


______________________________________________________

Art. 29 – Sem prejuízo dos seus direitos, o funcionário poderá faltar ao serviço 8 (oito) dias

 


consecutivos por motivo do seu casamento, nascimento do filho, ou falecimento do cônjuge

 


ou pessoa com quem viva e parentes até segundo grau.

 

 

 

(Redação original)

 

 

 

Art. 30

– Considera-se trabalho noturno, para os fins deste Estatuto, o

prestado entre 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte (art. 89).

 


Art. 31

– O Estado fornecerá uniformes aos funcionários de apoio

administrativo, sempre que lhes forem exigidos, e aos que, pelo local de trabalho,

 


devam ter cuidados especiais.

 


CAPÍTULO III

 


Da Movimentação Funcional

 


Seção I

 


Da Redistribuição

 


Art. 32

– Redistribuição é o deslocamento motivado de cargo de provimento

efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro órgão ou

 


entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central de pessoal,

 


observados os seguintes requisitos:

 


I – interesse da Administração;

 


II – equivalência de vencimentos;

 


III – manutenção da essência das atribuições do cargo;

 


IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das

 


atividades;

 


V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

 


e

 


VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades

 


institucionais do órgão ou entidade.

(Redação dada pela Lei Complementar n°

210, de 10.07.2001)

 


Art. 33

– Para ajustamento de lotação e das forças de trabalho às

necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou

 


criação de órgão ou entidade, a redistribuição, observados os requisitos

 


estabelecidos no artigo anterior, ocorrerá

ex-officio. (Redação dada pela Lei

Complementar n° 210, de 10.07.2001)

 


Art. 34 –

A redistribuição de cargos efetivos vagos, em se tratando de

servidores do Poder Executivo, dar-se-á mediante ato conjunto da Secretaria de

 


Estado da Administração e dos Secretários, órgãos ou entidades envolvidos.

 


§ 1° - Em se tratando de reorganização ou extinção de órgão ou entidade,

 


extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor

 


estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade até seu

 


aproveitamento.

 


§ 2° - O servidor do Poder Executivo que não for redistribuído ou colocado

 


em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central de

 


pessoal, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado

 


aproveitamento.

(Redação dada pela Lei Complementar n° 210, de 10.07.2001)

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


______________________________________________________

Seção I

 


Da Transferência

 


Art. 32 – O funcionário estável poderá ser transferido de um cargo para outro de igual

 


vencimento, desde que preenchidos os requisitos da respectiva especificação, observada a

 


existência de vaga.

 


Parágrafo único – A transferência processar-se-á no interesse do serviço público, após

 


divulgação, em edital, dos cargos a serem providos, excetuado o previsto no art. 34, deste

 


Estatuto.

 


Art. 33 – A transferência depende de interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e

 


cinco) dias e prova de seleção, havendo mais de um candidato.

 


Art. 34 – Havendo indicação de órgão médico oficial, a transferência será efetuada

 


independente de estabilidade e interstício.

 

 

 

(Redação original)

 

 

 

VIDE

 


 

 


____________________________________________________________________

DECRETO N° 2.815, DE 20/08/2001 – DOSC 21/08/2001 PAG 004

 


Estabelece critérios para a movimentação dos servidores públicos estaduais no âmbito

 


da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, através do

 


instituto da redistribuição, previsto nos arts. 32, 33 e 34, da Lei n° 6.745, de 28 de

 


dezembro de 1985.

 


DECRETO N° 3.294, DE 29/10/2001 – DOSC 30/10/2001 PAG 003

 


Estabelece critérios para os procedimentos relativos à edição de atos de redistribuição de

 


pessoal e dá outras providências.

 


Alteração do Decreto n° 3.294/2001:

 


DECRETO N° 3.446, DE 25/08/2005 – DOSC 25/08/2005 PAG 001

 

 

 

Seção II

 


Da Readaptação

 


Art. 35

– Dar-se-á a readaptação funcional quando, não sendo possível a

transferência, ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saúde do

 


funcionário, que aconselhe o seu aproveitamento em atribuições diferentes,

 


compatíveis com a sua condição funcional (art. 71).

 


§ 1° - A readaptação não implica em mudança de cargo e terá prazo certo

 


de duração, conforme recomendação do órgão médico oficial.

 


§ 2° - Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior e se o funcionário

 


não tiver readquirido as condições normais de saúde, a readaptação será

 


prorrogada.

 


Art. 36

– A readaptação não acarretará decesso nem aumento de

remuneração.

 


VIDE

 


 

 


____________________________________________________________________

DECRETO N

 


°

769, DE 22/10/1987 - DOSC 23/10/87 PAG 003

Regulamenta o Instituto da transferência (e readaptação).

 

 

 

 


Seção III

 


Da Recondução

 


Art. 37

– Recondução é a volta do funcionário ao cargo por ele

anteriormente ocupado, em conseqüência de reintegração decretada em favor de

 


outrem ou, sendo estável, quando inabilitado no estágio probatório em outro cargo

 


efetivo para o qual tenha sido nomeado, ou, ainda, quando for declarada indevida

 


a transferência, a promoção por antigüidade e o acesso.

 


§ 1° - Na inexistência de vaga e até a sua ocorrência, o funcionário

 


reconduzido ficará na condição de excedente, sem perda de direitos.

 


§ 2° - Se extinto ou transformado o cargo anteriormente ocupado, dar-se-á

 


a recondução em outro, de vencimento e função equivalentes.

 


NOTA

 


 

 


___________________________________________________________________

O art. 37 perdeu parcialmente a sua eficácia, ocorrendo a recondução somente pela

 


reintegração decretada por sentença judicial (amparo do art. 41, § 2

 


°

, da Constituição

Federal, com redação da Emenda Constitucional n

 

 

 

°

19/98).

 

 

 

Seção IV

 


Da Substituição

 


Art. 38

– Haverá substituição nos casos de impedimento de ocupante de

cargo em comissão ou de função de confiança.

 


§ 1° - A substituição será automática ou dependerá de ato da autoridade

 


competente.

 


§ 2° - A substituição será remunerada pelo cargo do substituído, salvo se

 


automática, neste caso, não excedendo a 10 (dez) dias.

 


§ 3° - O substituto perderá, durante o tempo da substituição, os

 


vencimentos do seu cargo, salvo no caso de função de confiança ou de opção (art.

 


92).

 


Art. 39

– Em se tratando de cargo ou função de chefia, quando vagarem,

poderá ser designado funcionário para responder pelo expediente, até o seu

 


preenchimento, com os vencimentos e vantagens dessa função ou cargo.

 


NOTA

 


 

 


___________________________________________________________________

Suspenso temporariamente o disposto no § 2° do art. 38, sendo a substituição disciplinada

 


pelo Decreto n° 255/99.

 

 

 

VIDE

 


 

 


____________________________________________________________________

DECRETO N

 


°

255, DE 25/05/1999 – DOSC 25/05/1999 PAG 005

Disciplina a substituição de cargo de provimento em comissão e função de confiança.

 


Alterações do Decreto n° 255/99:

 


DECRETO N° 532, DE 14/09/1999 – DOSC 14/09/1999 PAG 006

 


(Acrescido ao art. 1° o seguinte parágrafo: § 3° - Excetuam-se da vedação para a

 


substituição de função de confiança os servidores afastados para tratamento de saúde

 


e licença à gestante que exercerem as funções de Diretor, Diretor Adjunto e

 


Responsável por Secretaria das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual)

 


DECRETO N° 917, DE 19/01/2000 – DOSC 20/01/2000 PAG 003

 


(Acrescido ao art. 1° o seguinte parágrafo: § 4° - Excetua-se do disposto no “caput” deste

 


artigo a substituição de cargo comissionado de atuação em unidade administrativa

 


descentralizada, desde que não exista na unidade servidor exercendo outro cargo

 


equivalente, que possibilite a substituição)

 

 

 

 


CAPÍTULO IV

 


Do Treinamento

 


Art. 40

– Treinamento, para efeito do presente Estatuto, consiste no

conjunto de atividades desenvolvidas para propiciar ao funcionário público

 


condições de melhor desempenho profissional.

 


Parágrafo único – O treinamento dos funcionários públicos será

 


coordenado, acompanhado e avaliado pelo órgão da Administração Pública

 


Estadual a que estiver afeta a administração de pessoal.

 


Art. 41

– O treinamento constitui atividade inerente aos cargos públicos

estaduais.

 


VIDE

 


 

 


____________________________________________________________________

DECRETO N° 3.917, DE 11/01/2006 – DOSC 11/01/2006 PAG 001

 


Institui a Política Estadual de Capacitação dos Servidores Públicos Estaduais e

 


regulamenta as diretrizes básicas da capacitação estadual, de que trata o § 3° do art. 9°,

 


da Lei Complementar n° 284, de 28 de fevereiro de 2005.

 


Alteração do Decreto n° 3.917/2006:

 


DECRETO N° 4.631, de 11/08/2006 – DOSC 11/08/2006 PAG 003

 


DECRETO N° 4.962, DE 08/12/2006 – DOSC 08/12/2006 PAG 006

 


Regulamenta os procedimentos relativos ao horário de participação dos servidores em

 


ações de capacitação e estabelece outras providências.

 


DECRETO N° 3.919, DE 11/01/2006 – DOSC 11/01/2006 PAG 003

 


Regulamenta o afastamento do servidor público efetivo para freqüentar curso de pósgraduação

 


e estabelece outras providências.

 


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 003/DGRH/SEA, de 13/03/2006 – DOSC 21/03/2006 PAG

 


007

 


Orienta os procedimentos relativos a capacitação dos Servidores da Administração Direta,

 


Autárquica e Fundacional mencionados no Decreto n° 3.917/06.

 


Alteração da Instrução Normativa n° 003/DGRH/SEA:

 


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 006/DGRH/SEA, de 13/03/2006 – DOSC 29/06/2006 PAG

 


019

 


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 008/DGRH/SEA, de 20/06/2006 – DOSC 29/06/2006 PAG

 


021

 


Orienta os procedimentos relativos a elaboração dos Planos de Capacitação no âmbito

 


da Administração Direta, Autárquica e Fundacional mencionados no Decreto n° 3.917, de

 


11 de janeiro de 2006.

 

 

 

TÍTULO IV

 


DOS DIREITOS

 


CAPÍTULO I

 


Dos Direitos que se Fundam no Exercício

 


Seção I

 


Da Contagem do Tempo de Serviço

 


Art. 42

– O tempo de serviço público prestado à União, Estados,

Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos de Administração Indireta e

 


Fundações, bem como o tempo de exercício de mandato eletivo, é computado

 


integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo

 


de serviço.

 


§ 1° - Para efeito deste artigo, considera-se exclusivamente o tempo de

 


exercício junto às entidades mencionadas, vedados quaisquer acréscimos não

 


computáveis para todos os efeitos na legislação estadual.

 


§ 2° - Para efeitos de licença-prêmio, considerar-se-á o tempo de serviço

 


prestado ao Estado em suas Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de

 


Economia Mista e Autarquias.

(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 6.800, de

23.06.86)

 


NOTA

 


 

 


___________________________________________________________________

A Lei Complementar n

 


° 36, de 18.04.91, art. 2°, § 1°

e art. 5°, determina que, para efeito de

concessão de licença-prêmio e adicional por tempo de serviço, somente será computado o

 


tempo de serviço prestado ao Estado na Administração Direta, Autárquica e Fundacional,

 


alterando o “caput” e § 2

 

 

 

°

do art. 42.

 

 

 

Art. 43

– Considera-se tempo de serviço público estadual, para todos os

efeitos legais, o tempo de exercício em cargo, emprego ou função pública do

 


Estado de Santa Catarina e suas autarquias e, ainda, com as ressalvas desta Lei,

 


os períodos de férias; licenças remuneradas; júri e outras obrigações legais; faltas

 


justificadas; afastamentos legalmente autorizados, sem perda de direitos ou

 


suspensão do exercício, ou decorrentes de prisão ou suspensão preventivas e

 


demais processos, cujos delitos e conseqüências não sejam afinal confirmados.

 


§ 1° - É computado, exclusivamente, para fins de aposentadoria e

 


disponibilidade, observado o disposto no § 1°, do art. 42, desta Lei:

 


I – o tempo de serviço prestado à instituição de caráter privado, que tenha

 


sido transformado em estabelecimento público;

 


II – o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado;

 


III –

(Revogado pela Lei Complementar n° 36, de 18.04.91).

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


______________________________________________________

III – em dobro, o período relativo à licença-prêmio obtida no exercício de cargo público

 


estadual e não gozada.

 

 

 

(Redação original)

 

 

 

§ 2° - Para efeito de aposentadoria, em todas as suas modalidades, é

 


computado o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada, desde

 


que o funcionário tenha completado 10 (dez) anos de serviço público estadual.

 


NOTA

 


 

 


___________________________________________________________________

Conforme estabelece o art. 40, § 1°, III, da Constituição Federal, com redação da Emenda

 


Constitucional n° 20, de 1998, é fixado o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no

 


serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, alterando o

 


disposto no § 2° do art. 43.

 


A Emenda Constitucional n° 41, de 2003, art. 6°, estabelece vinte anos de efetivo exercício

 


no serviço público, dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que

 


se der a aposentadoria.

 


A Emenda Constitucional n° 47, de 2005, art. 3°, estabelece vinte e cinco anos de efetivo

 


exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der

 


a aposentadoria.

 

 

 

Art. 44

– É vedada a contagem de tempo de serviço prestado concorrente

ou simultaneamente em cargos e empregos exercidos em regime de acumulação

 


ou em atividade privada.

 


Art. 45

– O tempo de serviço público estadual verificado à vista dos

elementos comprobatórios de freqüência, observado o disposto no art. 43, será

 


apurado em dias e estes convertidos em ano, considerado o ano como de 365

 


(trezentos e sessenta e cinco) dias.

 


Art. 46

– A comprovação do tempo de serviço, para efeito de averbação,

nos termos do art. 42, desta Lei, será procedida mediante certidão, com os

 


seguintes requisitos:

 


I – a expedição por órgão competente e visto da autoridade responsável

 


pelo mesmo;

 


II – a declaração de que os elementos da certidão foram extraídos de

 


documentação existente na respectiva entidade, anexando cópia dos atos de

 


admissão e dispensa;

 


III – a discriminação do cargo, emprego ou função exercidos e a natureza

 


do seu provimento;

 


IV – a indicação das datas de início e término do exercício;

 


V – a conversão em ano dos dias de efetivo exercício, na base de 365

 


(trezentos e sessenta e cinco) dias por ano;

 


VI – o registro de faltas, licenças, penalidades sofridas e outras notas

 


constantes do assentamento individual;

 


VII – o esclarecimento de que o funcionário está ou não desvinculado da

 


entidade que certificar.

 


§ 1° - Será admitida a justificação judicial como prova do tempo de serviço

 


tão somente em caráter subsidiário ou complementar, com começo razoável de

 


prova material da época e desde que evidenciada a impossibilidade de

 


atendimento dos requisitos deste artigo.

 


§ 2° - A contagem e a comprovação do tempo de serviço na atividade

 


privada, obedecerão às normas estabelecidas na legislação federal própria.

 


NOTA

 


 

 


___________________________________________________________________

A Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.98, fixa novas regras para contagem do tempo de

 


serviço, que passa a ser contado como tempo de contribuição, excluindo o fictício.

 

 

 

VIDE

 


 

 


____________________________________________________________________

DECRETO N° 1.905, DE 13/12/2000 - DOSC 14/12/2000 PAG 002

 


Disciplina a averbação de tempo de contribuição e dá outras providências.

 

 

 

Seção II

 


Da Estabilidade

 


Art. 47

– Estabilidade é o direito que adquire o funcionário nomeado por

concurso de não ser exonerado ou demitido, após 02 (dois) anos de tempo de

 


serviço, senão em virtude de sentença judicial ou processo disciplinar em que se

 


lhe tenha assegurado ampla defesa.

 


Art. 48

– A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

NOTA

 


 

 


___________________________________________________________________

A Emenda Constitucional n° 19, de 04.06.98, art. 6°, ampliou o prazo de 2 para 3 anos o

 


tempo de exercício requerido para aquisição da estabilidade, alterando o “caput” do art. 41

 


da Constituição Federal.

 

 

 

Seção III

 


Do Progresso Funcional

 


Art. 49

– Considera-se progresso funcional o provimento de funcionário

estável em um cargo de vencimento superior na mesma função, pela promoção

 


por antigüidade, ou em função diversa, de maior complexidade, consoante a

 


hierarquia do serviço, pelo acesso; ou a atribuição de vencimento superior, no

 


mesmo cargo, pela progressão por merecimento.

 


Parágrafo único – É garantida a promoção por tempo de serviço e a

 


progressão por merecimento à funcionários estatutários colocados à disposição de

 


empresas ou órgãos vinculados ou subordinados às Secretarias de Estado e ao

 


Gabinete do Governador que estejam no exercício de cargo em comissão.

 


(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 6.800, de 23.06.86)

 


Art. 50

– Para efeito de promoção, a antigüidade é determinada pelo tempo

de serviço no cargo (art. 43).

 


§ 1° - à promoção por antigüidade só pode concorrer o funcionário com

 


1.095 ( mil e noventa e cinco) dias de serviço no cargo.

 


§ 2° - o funcionário transferido não terá prejuízo na apuração da

 


antigüidade.

 


Art. 51

– O funcionário elevado indevidamente por promoção não é

obrigado a restituir o que a mais haja recebido, salvo se ficar demonstrada a

 


utilização de expedientes escusos para a sua obtenção.

 


Parágrafo único – O funcionário a quem caiba a promoção deve ser

 


indenizado da diferença de remuneração a que tenha direito.

 


Art. 52

– As promoções às vagas oferecidas serão realizadas no mês de

janeiro de cada ano.

 


Art. 53

– Das vagas existentes (VETADO), setenta por cento (70%) serão

reservadas para acesso de funcionários estáveis.

 


NOTA

 


 

 


___________________________________________________________________

Conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal e art. 21, I, da Constituição Estadual,

 


a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público,

 


vedando o acesso como forma de provimento.

 

 

 

§ 1° - As vagas reservadas para o acesso serão apuradas e divulgadas

 


obrigatoriamente no primeiro trimestre, seguindo-se, no segundo trimestre de cada

 


ano, a realização do concurso de acesso.

 


§ 2° - As vagas oferecidas ao concurso de acesso que não forem

 


preenchidas, serão objeto de concurso público.

 


Art. 54

– (VETADO).

Art. 55

– É livre a inscrição para o concurso de acesso, atendida a

exigência do interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no cargo em que

 


se encontre o funcionário e desde que preenchidos os requisitos constantes da

 


especificação do cargo.

 


Art. 56

– A progressão por merecimento será realizada de dois em dois

anos, sem mudança de cargo, atendidas as condições de assiduidade,

 


pontualidade, fiel cumprimento de atribuições, eficiência e disciplina (art. 82,

 


parágrafo único).

 


Art. 57

– Não poderão concorrer ao acesso os funcionários que deixarem

de atender ao treinamento ou estejam afastados do exercício, nos termos do § 1°,

 


do art. 18, desta Lei.

 


Art. 58

– O progresso funcional será regulamentado por decreto do Chefe

do Poder Executivo.

 


NOTA

 


 

 


___________________________________________________________________

As Leis Complementares que aprovam os Planos de Carreira e Vencimentos dos

 


servidores dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, fixam

 


novas regras para a progressão funcional, ocorrendo o desenvolvimento funcional através

 


das modalidades de progressão por tempo de serviço, por qualificação ou desempenho

 


profissional e por nível de formação.

 

 

 

Seção IV

 


Das Férias

 


Art. 59

– O funcionário gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias ininterruptos

de férias por ano, de acordo com a escala organizada.

 


§ 1° - Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário

 


direito a férias, as quais corresponderão ao ano em que completar o período.

 


§ 2° - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

 


Art. 60

– (VETADO).

Art. 61

– É proibida a acumulação de férias.

Parágrafo único – Ao entrar em férias, o funcionário informará o seu

 


endereço eventual.

 


NOTA

 


 

 


____________________________________________________________________

A Constituição Estadual, art. 27, inc. XII, assegura a percepção de 1/3 (um terço) a mais do

 


que a remuneração normal, por ocasião do gozo das férias anuais.

 


- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

 


A Lei n° 6.901, de 05.12.86, art. 1°, dispõe que “o funcionário que, em caso de absoluta

 


excepcionalidade, for impedido de gozar as férias regulares, por imperiosa necessidade de

 


serviço, terá direito de averba-la em dobro, para efeitos de aposentadoria e

 


disponibilidade”.

 


Com a aprovação da Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.98, alterando o art. 40, § 10,

 


da Constituição Federal, determina que “a lei não poderá estabelecer qualquer forma de

 


contagem de tempo de contribuição fictício”, vedando a averbação em dobro das férias

 


para efeito de aposentadoria.

 


A Instrução Normativa n

 


°

005/00/SEA/DIRH, de 11.05.2000, dispõe sobre os

procedimentos relativos à averbação de férias não gozadas, para quem adquiriu o direito

 


antes de 16.12.98.

 

 

 

 


Seção V

 


Das Licenças

 


Subseção I

 


Disposições Preliminares

 


Art. 62

– Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

 


II - por motivo de doença em pessoa da família;

 


III - para repouso à gestante;

 


IV - para a prestação do serviço militar obrigatório;

 


V - ao funcionário casado, por mudança de domicílio;

 


VI - para concorrer a cargo eletivo previsto na legislação eleitoral;

 


VII - para tratamento de interesses particulares;

 


VIII - como prêmio;

 


IX - especial.

 


Parágrafo único – O processo e as condições de concessão e manutenção

 


das licenças serão regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 


Art. 63

– A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo

prazo indicado no laudo.

 


Parágrafo único – O pedido de prorrogação será apresentado antes de

 


findo o prazo da licença.

 


Subseção II

 


Da Licença para Tratamento de Saúde

 


Art. 64

– Ao funcionário que, por motivo de saúde, esteja impossibilitado de

exercer o seu cargo, será concedida licença com remuneração, mediante

 


inspeção do órgão médico oficial, até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por

 


idêntico período, guardado o sigilo médico (arts. 32, 35 e 110).

 


Parágrafo único – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias,

 


contados do término da anterior, será considerada como prorrogação, para os fins

 


deste artigo.

 


Art. 65

– O funcionário portador de doença transmissível, poderá ser

compulsoriamente licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo do órgão

 


sanitário.

 


Art. 66

– A licença para tratamento de saúde será concedida por iniciativa

da Administração Pública ou a pedido do funcionário ou de seu representante.

 


§ 1° - Incumbe à Chefia imediata promover a apresentação do funcionário à

 


inspeção médica.

 


§ 2° - O funcionário licenciado não poderá recusar a inspeção médica, sob

 


pena de suspensão da licença.

 


Art. 67

– A inspeção médica será feita por intermédio de órgão médico

oficial e, subsidiariamente, por outros especialistas.

 


§ 1° - Será admitido laudo de médico ou especialista não credenciado,

 


mediante a homologação do órgão médico oficial.

 


§ 2° - Não sendo homologado o laudo, na forma deste artigo, o período de

 


ausência ao trabalho será considerado como de licença para tratamento de

 


interesses particulares, sem prejuízo das investigações necessárias, inclusive

 


quanto à responsabilidade do médico atestante.

 


Art. 68

– Fica impedido o funcionário licenciado para tratamento de saúde

de exercer atividades remuneradas, sob pena de cassação da licença.

 


Subseção III

 


Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 


Art. 69

– Ao funcionário que, por motivo de doença do cônjuge, parentes ou

afins até o segundo grau, ou de pessoa que viva sob sua dependência, esteja

 


impossibilitado de exercer o seu cargo, face à indispensabilidade de sua

 


assistência pessoal, será concedida licença até 365 (trezentos e sessenta e cinco)

 


dias sucessivos, prorrogável por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nas

 


mesmas condições.

 


§ 1° - Provar-se-á a necessidade da licença, mediante laudo médico

 


apresentado ao órgão médico oficial.

 


§ 2° - A licença de que trata este artigo é concedida com remuneração

 


integral até 3 (três) meses, com 2/3 (dois terços) da remuneração, se este prazo

 


for estendido até 1 (um) ano e com metade da remuneração até o limite máximo

 


de 2 (dois) anos.

(Redação dada pela Lei Complementar n° 47, de 31.01.92)

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


______________________________________________________

§ 2° - A licença de que trata este artigo será concedida com base na remuneração, mesmo

 


no período de prorrogação.

 

 

 

(Redação original)

 

 

 

§ 3° - A pedido do servidor e ouvida a Junta Médica Oficial, a licença

 


poderá ser concedida, com remuneração integral, para até uma quarta parte da

 


jornada de trabalho, renovando-se a inspeção a cada período de no máximo 90

 


(noventa) dias, nas seguintes hipóteses:

 


I - diabetes insulino, o caso de dependentes com idade não superior a 8

 


(oito) anos;

 


II - hemofilia;

 


III - usuário de diálise peritonial ou hemodiálise;

 


IV - distúrbios neurológicos e mentais graves;

 


V - doenças em fase terminal.

(Parágrafo acrescentado pela Lei

Complementar n° 47, de 31.01.92)

 


Subseção IV

 


Da Licença para Repouso à Gestante

 


Art. 70

– (Revogado pela Lei Complementar nº 447, de 07/07/2009)

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


______________________________________________________

Art. 70 – À funcionária gestante é assegurada, mediante inspeção médica, licença com

 


remuneração, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 


§ 1° - A licença poderá ser concedida a partir do início do oitavo mês de gestação, salvo no

 


caso de parto prematuro.

 


§ 2° - Além da licença a que se refere este artigo, é assegurada à gestante, quando se fizer

 


necessário, licença para tratamento de saúde, antes ou depois do parto.

 

 

 

(Redação original)

 

 

 

Art. 71

– (Revogado pela Lei Complementar nº 447, de 07/07/2009)

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


______________________________________________________

Art. 71 – À funcionária gestante, a critério do órgão médico oficial, é assegurado direito à

 


readaptação.

 

 

 

(Redação original)

 

 

 

NOTA

 


 

 


___________________________________________________________________

A Lei Complementar nº 447, de 07/07/2009 dispõe sobre a ampliação para 180 dias da

 


licença gestação para a servidora efetiva e da licença paternidade de 15 dias ao servidor

 


efetivo, e cria a licença parental.

 

 

 

Subseção V

 


Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório

 


Art. 72

– Ao funcionário que for convocado para o serviço militar ou outros

encargos da segurança nacional, será concedida licença, inclusive quando oficial

 


da reserva das Forças Armadas, para participação nos estágios previstos nos

 


regulamentos militares.

 


§ 1° - A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a

 


incorporação.

 


§ 2° - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente

 


de 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício.

 


Art. 73

– A licença para cumprimento do serviço militar obrigatório será

concedida exclusivamente ao funcionário ocupante de cargo de provimento

 


efetivo.

 


Parágrafo único – Durante a licença, o funcionário poderá optar pelos

 


vencimentos de seu cargo, acrescido do salário-família, descontando-se eventuais

 


importâncias percebidas na condição de incorporado.

 


Subseção VI

 


Da Licença por Mudança de Domicílio

 


Art. 74

– Ao funcionário estável que, por motivo de mudança compulsória

de domicílio do cônjuge ou companheiro(a), esteja impossibilitado de exercer seu

 


cargo, será concedida licença sem remuneração, mediante pedido devidamente

 


justificado, por dois anos, renovável por mais dois anos.

 


Parágrafo único – Independente do regresso do cônjuge ou

 


companheiro(a), o funcionário poderá reassumir o exercício a qualquer tempo.

 


Art. 75

– O funcionário estável que por motivo de mudança compulsória de

domicílio do cônjuge ou companheiro(a) esteja impossibilitado de exercer o cargo,

 


poderá servir em outra repartição, órgão ou serviço estadual, eventualmente

 


existente no local, compatível com a sua função, sem perda da remuneração.

 


Subseção VII

 


Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo

 


Art. 76

– É assegurada ao funcionário licença com remuneração para

promoção de sua campanha eleitoral, desde o registro oficial de sua candidatura

 


até o dia seguinte ao da respectiva eleição.

 


Parágrafo único – No caso de o funcionário exercer cargo ou função de

 


fiscalização ou arrecadação, o afastamento será compulsório.

 


NOTA

 


 

 


___________________________________________________________________

A Lei Complementar Federal n° 64, de 18/05/90, autoriza o afastamento de servidor em

 


função de situação de inelegibilidade.

 


- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

 


A Constituição Federal, art 38, e Constituição Estadual, art. 25, disciplina o afastamento de

 


servidor para o exercício de mandato eletivo.

 

 

 

Subseção VIII

 


Da Licença para Tratamento de Interesses Particulares

 


Art. 77

– Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo poderá ser

concedida licença para tratamento de interesses particulares, pelo prazo de até 6

 


(seis) anos, renovável por igual período.

(Redação dada pela Lei Complementar

n° 381, de 07.05.2007)

 


REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


______________________________________________________

Art. 77 - Ao funcionário estável poderá ser concedida licença sem remuneração para o

 


tratamento de interesses particulares, pelo prazo de até 6 (seis) anos.

 

 

 

(Redação original)

 

 

 

Art. 77 – Ao funcionário estável será assegurada licença sem remuneração para tratar de

 


interesses particulares pelo prazo de 6 (seis) anos.

 

 

 

(Redação dada pela Lei n° 6.801, de

23.06.86)

 

 

 

 


Art. 77 – Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo poderá ser concedida

 


licença para tratamento de interesses particulares, pelo prazo de até 6 (seis) anos.

 


(Redação dada pela Lei Complementar n° 81, de 10.03.93)

 


§ 1° - Não se concederá a licença prevista neste artigo ao funcionário que

 


esteja respondendo a processo disciplinar.

 


§ 2° - Em caso de comprovado interesse público, a licença poderá ser

 


suspensa, devendo o funcionário reassumir o exercício no prazo de 60 (sessenta)

 


dias.

 


§ 3° - O funcionário poderá, a qualquer tempo, interromper a licença,

 


ressaltado que à Administração compete examinar a conveniência, a oportunidade

 


e a viabilidade do pedido.

(Redação dada pela Lei Complementar n° 38, de

08.07.91)

 


REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


______________________________________________________

§ 3° - O funcionário poderá, a qualquer tempo, interromper a licença. (

 


Redação original

)

 

 

 

NOTA:___________________________________________________________________

 


O Decreto n

 


° 1.519, de 25/07/00, art. 1°, § 2°

, estabelece que a licença para tratamento de

interesses particulares poderá ser interrompida a qualquer tempo, após transcorrido o

 


usufruto mínimo de 6 (seis) meses.

 

 

 

 


§ 4° - No caso de interrupção ou suspensão, a licença poderá ser renovada

 


até a complementação do prazo previsto neste artigo.

 


§ 5° - A licença de que trata este artigo será concedida sem remuneração.

 


(Redação dada pela Lei Complementar n° 81, de 10.03.93)

 


REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


______________________________________________________

§ 5° - A licença não perdurará por tempo superior a seis anos contínuos, ficando,

 


entretanto, assegurado ao funcionário licenciado o direito à renovação sucessiva, por igual

 


período, não computadas as licenças, deste caráter, já concedidas. (

 

 

 

Parágrafo

acrescentado pela Lei 6.801, de 23.06.86 e revogado pela Lei Complementar n° 36, de

 


18.04.91)

 

 

 

 


VIDE

 


 

 


____________________________________________________________________

DECRETO N° 1.519, DE 25/07/2000 - DOSC 26/07/00 PAG 012

 


Dispõe sobre os procedimentos relativos à concessão de Licença para tratamento de

 


interesses particulares, no âmbito da Administração Direta, Fundacional e Autárquica do

 


Poder Executivo.

 


Alteração do Decreto n° 1.519/2000:

 


DECRETO N° 2.364, DE 04.05.2001 – DOSC 07.05.2001 PAG 004

 

 

 

Subseção IX

 


Da Licença-Prêmio

 


Art. 78

– Após cada qüinqüênio de serviço público estadual, o servidor

ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus a uma licença com remuneração,

 


como prêmio, pelo período de 3 (três) meses.

(Redação dada pela Lei

Complementar n° 81, de 10.03.93)

 


Parágrafo único – É vedada a conversão da licença-prêmio, de que trata o

 


“caput” deste artigo, em pecúnia.

(Redação dada pela Lei Complementar n° 81, de

10.03.93)

 


REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


______________________________________________________

Art. 78 – Após cada qüinqüênio de serviço público estadual, o funcionário estável fará jus a

 


uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 03 (três) meses.

 

 

 

(Redação

original)

 

 

 

 


Parágrafo único – É facultada ao funcionário a conversão em dinheiro de até 1/3 (um terço)

 


da licença-prêmio, assim como, gozá-la em parcelas mensais.

 

 

 

(Redação original e

revogada pela Lei Complementar n° 36, de 18.04.91)

 

 

 

 


Art. 79

– Interrompe-se a contagem do qüinqüênio, se o funcionário sofrer,

no período, pena de suspensão ou faltar ao serviço, sem justificação, por mais de

 


10 (dez) dias.

 


§ 1° - A contagem será suspensa pelo prazo de licença não remunerada ou,

 


pelo período que exceder a 90 (noventa) dias no qüinqüênio, no caso de licença

 


para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família.

 


§ 2° - Excetuam-se do parágrafo anterior as licenças compulsórias.

 


NOTA

 


 

 


___________________________________________________________________

A Lei Complementar n° 36, de 18.04.91, art. 2°, veda a conversão em dinheiro, parcial ou

 


total, da licença-prêmio concedida e não gozada, bem como o seu cômputo em dobro para

 


efeito de aposentadoria e determina no seu § 1° que, para efeito de concessão de licençaprêmio,

 


somente será computado o tempo de serviço prestado ao Estado na Administração

 


Direta, Autárquica e Fundacional.

 


A Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.98, alterando o art. 40, § 10, da Constituição

 


Federal, determina que “a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de

 


tempo de contribuição fictício”, vedando a averbação em dobro da licença-prêmio para

 


efeito de aposentadoria.

 

 

 

VIDE

 


 

 


____________________________________________________________________

DECRETO N° 29.198, DE 03/06/1986 - DOSC 04/06/1986 PAG 009

 


Dispõe sobre os critérios para a concessão de licença-prêmio.

 

 

 

NOTA___________________________________________________________________

 


A Lei Complementar nº 534, de 20/04/2011, art 63, acrescenta o art.190-A, à Lei

 


Complementar 381, de 07/05/2007, com a seguinte redação:

 


“Art. 190-A. Os períodos aquisitivos de licenças-prêmio previstas no art. 78 da Lei nº 6.745,

 


de 28 de dezembro de 1985, no art. 135 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e no art.

 


118 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, ou da licença especial do art. 69 da Lei nº

 


6.218, de 10 de fevereiro de 1983, poderão ser usufruídos de forma parcelada, em período

 


não inferior a 30 (trinta) dias.

 


§ 1º As licenças-prêmio ou licenças especiais acumuladas serão usufruídas de acordo com

 


a conveniência e o interesse público.

 


§ 2º As licenças-prêmio e licenças especiais referidas no

 


caput

deste artigo deverão ser

usufruídas integralmente antes da concessão da aposentadoria voluntária ou compulsória.

 


§ 3º Terá prioridade no usufruto de licenças-prêmio ou licenças especiais o servidor que

 


estiver mais próximo de atender aos requisitos para fins de aposentadoria ou de atingir a

 


idade limite prevista para a aposentadoria compulsória.

 


§ 4º A apresentação de pedido de passagem à inatividade sem prévia e oportuna

 


apresentação do requerimento de gozo implicará perda do direito à licença-prêmio e à

 


licença especial.”

 

 

 

 


Subseção X

 


Da Licença Especial

 


Art. 80

– Ao funcionário ocupante de cargo efetivo é facultado gozar licença

especial, com remuneração:

 


I -

(Revogado pela Lei Complementar n° 36, de 18.04.91)

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


______________________________________________________

I – para presidir associação de funcionários públicos estaduais, legalmente instituída.

 

 

 

(Redação original

 


 

 


)

 


II - para atender ao menor adotado, em idade pré-escolar, pelo prazo de 3

 


(três) meses;

 


III – para atender, em parte da sua jornada de trabalho, ao excepcional sob

 


sua guarda, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovada.

 


Parágrafo único – Os afastamentos previstos nos itens II e III deste artigo

 


são privativos de funcionários do sexo feminino.

 


NOTA

 


 

 


______________________________________________________________

A Lei Complementar n° 58, de 30.07.92, concede licença especial a servidores públicos

 


para o exercício de cargo de direção ou representação em organização sindical.

 


- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

 


A Lei n° 10.193, de 24.07.96, assegura o direito de concessão da licença-gestação de 120

 


dias à servidora e a licença-paternidade de 8 dias ao servidor, no caso de adoção de

 


crianças que contêm até seis anos incompletos.

 

 

 

VIDE

 


 

 


___________________________________________________________________

DECRETO N° 770, DE 22/10/1987 - DOSC 23/10/1987 PAG 003

 


Dispõe sobre os critérios para a concessão de licença especial para atendimento ao

 


excepcional.

 

 

 

Seção VI

 


Da Remuneração

 


Art. 81

– Remuneração é a retribuição mensal paga ao funcionário pelo

exercício do cargo, correspondente ao vencimento e vantagens pecuniárias.

 


Parágrafo único – Fica assegurado o salário mínimo profissional de acordo

 


com o fixado em lei.

(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 6.800, de 23.06.86)

NOTA

 


 

 


:___________________________________________________________________

Pela ADIN 290-2, foi concedido liminar pelo STF suspendendo a eficácia do inc. II do art.

 


27 da Constituição Estadual, bem como o art. 1

 


° e §§ 1°, 2°, 3° e 4° da Lei n°

1.117, de

30.03.1990, que estabelece normas para a aplicação do salário mínimo profissional.

 

 

 

 


Art. 82

– Vencimento é a expressão pecuniária do cargo, consoante nível

próprio, fixado em lei (art. 2°).

 


Parágrafo único – Para efeito de progressão por merecimento (art. 56),

 


sendo o caso, a lei estabelecerá o nível do cargo em 4 (quatro) referências

 


pecuniárias de valor crescente nunca inferior a 5% (cinco por cento).

 


NOTA

 


 

 


:__________________________________________________________________

O disposto no parágrafo único do art. 82, foi substituído pelas disposições expressas nos

 


arts. 16 e 17 da Lei Complementar n

 


°

81/93.

 

 

 

Art. 83

– Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento

constituídos em caráter definitivo, a título de adicional, ou em caráter transitório ou

 


eventual, a título de gratificação.

 


Parágrafo único – Para os efeitos deste Estatuto, designa-se por

 


vencimentos a soma do vencimento aos adicionais.

 


Art. 84

- Consideram-se adicionais as vantagens concedidas ao

funcionário por tempo de serviço (art. 42), pela produtividade e pela representação

 


do cargo.

 


§ 1° - O adicional por tempo de serviço será concedido a base de 6% (seis

 


por cento) do vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela

 


representação do cargo, e das gratificações de função, das previstas nos itens I,

 


VII e VIII do artigo 85 e nos §§ 1° e 2°, do artigo 92, por triênio, até o máximo de

 


12 (doze).

(Redação dada pela Lei n° 7.373, de 15.07.88)

REDAÇÃOANTERIOR

 


 

 


______________________________________________________

§ 1° - O adicional por tempo de serviço será concedido à base de 6% (seis por cento) do

 


vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela representação do cargo, e

 


das gratificações previstas nos itens I, VII e VIII, do art. 85, deste Estatuto, por triênio, até

 


completar o interstício aposentatório e, no mesmo percentual por ano excedente,

 


respeitado o limite de 3 (três) anos. (

 


Redação original

)

 

 

 

NOTA

 


 

 


___________________________________________________________________

A Lei Complementar n° 36, de 18.04.91, alterou o § 1°, dando a seguinte redação no seu

 


art. 5°, parágrafo único: “O adicional por tempo de serviço será concedido na base de 3%

 


(três por cento) por triênio de efetivo exercício, até o limite máximo de 36% (trinta e seis

 


por cento), resguardado, sempre, o direito adquirido”.

 


- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

 


A Lei n

 


°

1.137, de 14/09/92, art. 19, concede o adicional de permanência ao servidor lotado

e em exercício na Secretaria de Estado da Saúde.

 


- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

 


A Lei Complementar n

 

 

 

°

81, de 10.03.93, art. 33, concede o adicional de pós-graduação aos

ocupantes dos cargos do grupo ocupacional: Ocupações de Nível Superior, que tenham

 


concluído curso de pós-graduação.

 


O Decreto n

 

 

 

° 4.235, de 20.01.94, alterado pelo Decreto n°

3.038, de 30.06.98, regulamenta

a concessão do adicional de pós-graduação.

 


A Lei n° 9.907, de 03.08.95, art. 2°, concede o adicional de pós-graduação aos servidores

 


da UDESC, ocupantes de cargo de nível superior, que possuam curso de pós-graduação.

 


O Adicional de pós-graduação previsto no art. 33 da Lei Complementar n° 81, de 1993,

 


passa a corresponder aos percentuais de 13%, 16% e 19% para os servidores com pósgraduação

 


em nível de especialização, mestrado e doutorado, respectivamente, incidentes

 


sobre o valor de vencimento previsto para a referência A do nível 13 da tabela de

 


vencimento. (Lei complementar n° 322, de 02/03/2006, art. 6°).

 

 

 

 


§ 2° - Os adicionais pela produtividade e pela representação do cargo serão

 


concedidos na forma das leis e regulamentos que os admitirem.

 


§ 3° - (VETADO).

 


Art. 85

– São concedidas ao funcionário as seguintes gratificações:

I - pelo exercício de função de confiança, (§ 1°, art. 3°);

 


II - pela participação em grupos de trabalho ou estudo; nas comissões

 


legais; e em órgãos de deliberação coletiva (art. 3°);

 


III - pela prestação de serviço extraordinário (§ 1°, art. 23);

 


IV - pela ministração de aulas em cursos de treinamento;

 


V - pela participação em banca examinadora de concurso público;

 


VI - natalina;

 


VII - pela prestação de serviços em locais insalubres, (VETADO), e com

 


risco de vida;

 


VIII - pelo desempenho de atividade especial.

 


NOTA

 


 

 


___________________________________________________________________

 


I

 


-

GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA:

 

 

 

A Lei n

 


° 9.831, de 17.02.95, art. 116, § 1°

, mantém as gratificações de funções executivas

de confiança criadas pelo art. 24 e anexo III, da Lei n

 

 

 

°

8.240, de 12.04.91.

A Lei Complementar n

 

 

 

°

81, de 10.03.93, art. 39, estabelece o valor da gratificação das

funções executivas de confiança acrescido da gratificação de atividade no serviço público,

 


a qual foi extinta e incorporada pela Lei Complementar n

 

 

 

°

112, de 31.01.94.

A Lei n

 

 

 

° 9.847, de 15.05.95, art. 3°

, acresce a gratificação complementar de vencimento

(instituída pela Lei n

 

 

 

°

9.503/94) ao valor das gratificações das funções executivas de

confiança.

 


A Lei Complementar n° 284, de 28/02/2005, art. 173, § 2º , transforma a denominação das

 


Funções Executivas de Confiança em Funções de Chefia, FCs.

 


- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

 


II – GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NAS COMISSÕES LEGAIS:

 


O Decreto n

 

 

 

° 94, de 22.03.99 cancela o pagamento da gratificação e revoga o art. 2°

do

Decreto n

 

 

 

° 4.051, de 17.11.93, e os Decretos n°

s 4.571, de 16.06.94; 146, de 17.05.95;

294, de 31.08.95; 467, de 20.11.95; 793, de 12.04.96; 1.029, de 28.06.96; 1.254, de

 


14.10.96; 1.747, de 15.04.97; 2.941, de 05.06.98; 2.946, de 05.06.98; e 3.029, de 30.06.98,

 


bem como foi revogado o art. 2

 

 

 

° do Decreto n° 94, de 22.03.99 pelo Decreto n°

479, de

25.08.99.

 


O Decreto n° 2.614, de 10 de julho de 2001, restabelece o pagamento da gratificação pela

 


participação em comissões permanentes de licitação, regulamentada pelo Decreto n°

 


4.024, de 28 de outubro de 1993.

 


A Portaria n° 1.345, de 30/07/2001, define critérios para a constituição e funcionamento

 


das comissões de licitação e estabelece limite para o pagamento da gratificação de que

 


trata o Decreto n° 4.024/93.

 


A Instrução Normativa n° 02/2002/SEA/DIRH/DIAM, de 26/03/2002, alterada pela Instrução

 


Normativa n° 04/2002/SEA/DIRH/DIAM, de 09/04/2002, orienta sobre os procedimentos

 


acerca das comissões permanentes de licitação e pagamento de gratificação, no âmbito da

 


Administração Direta, Autarquias e Fundações.

 


A Lei Complementar nº 421, de 05/08/2008, fixa normas para o pagamento de gratificação

 


pela participação nas Comissões de Licitações.

 


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II – GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO

 


COLETIVA:

 


O Decreto n

 

 

 

° 1.578, de 29.04.88, art. 1°

, suspende a concessão de gratificação a título de

“jeton” aos servidores públicos civis e militares, pela participação em Órgãos de

 


Deliberação Coletiva.

 


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III – GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO:

 


O Decreto n° 6.398, de 27/12/1990, regulamenta o pagamento da gratificação pela

 


prestação de serviço extraordinário, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e

 


Fundações Públicas.

 


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IV – GRATIFICAÇÃO PELA MINISTRAÇÃO DE AULAS EM CURSOS DE

 


TREINAMENTO:

 


O Decreto n° 3.918, de 11/01/2006, alterado pelos Decretos nºs 384, de 19/06/2007 e 432,

 


de 09/07/2007 regulamenta a concessão da gratificação pela Ministração de Aulas em

 


eventos de capacitação, para o Servidor Público do Poder Executivo Estadual e estabelece

 


outras providências.

 


A Instrução Normativa nº 04/SEA, de 13/08/2007, dispõe sobre os procedimentos relativos

 


à concessão da gratificação pela ministração de aulas em eventos de capacitação, para o

 


servidor público do Poder Executivo Estadual.

 


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VI – GRATIFICAÇÃO NATALINA:

 


A Lei n° 7.130, de 03.12.87, dispõe que a gratificação natalina será equivalente à

 


remuneração ou proventos do mês de dezembro de cada exercício e será paga até o mês

 


de dezembro, alterando disposições contidas no art. 87, deste estatuto.

 


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VII – GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS INSALUBRES E COM

 


RISCO DE VIDA:

 


A Lei Complementar n° 81, de 10.03.93, alterou o item VII, dando a seguinte redação no

 


seu art. 36, “caput”:

 


“A gratificação pela prestação de serviços em locais insalubres e com risco de vida,

 


prevista no inciso VII, do artigo 85, da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985, fica

 


transformada em Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida, com valor

 


correspondente a 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta por cento), tendo por base de

 


cálculo o valor de vencimento equivalente ao coeficiente da referência “A”, do nível 9, do

 


Grupo Ocupacional: Ocupações de Nível Administrativo e Operacional II – ONO II,

 


constante da Tabela de Unidades de Vencimento”.

 


O par. único do art. 36 veda a percepção cumulativa da gratificação instituída pelo “caput”,

 


com a vantagem decorrente da incorporação da gratificação pela prestação de serviços em

 


locais insalubres e com risco de vida.

 


A Lei Complementar n

 


°

93, de 06.08.93, art. 10, acresce a gratificação de atividade no

serviço público aos valores da gratificação de penosidade, insalubridade e risco de vida,

 


bem como autoriza a incorporação da gratificação de penosidade, insalubridade e risco de

 


vida aos vencimentos para efeito de aposentadoria, e o art. 15, concede a gratificação de

 


penosidade, insalubridade e risco de vida aos servidores lotados e em efetivo exercício na

 


Colônia Santana e Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, no valor de 30 (trinta),

 


45 (quarenta e cinco) e 60% (sessenta por cento) do valor de vencimento equivalente ao

 


nível 9, referência “A”, da Tabela de Unidade de Vencimento.

 


A Lei Complementar n

 

 

 

°

112, de 31.01.94, extingue e incorpora a gratificação de atividade

no serviço público aos valores da gratificação de penosidade, insalubridade e risco de vida.

 


A Lei Complementar n

 

 

 

° 116, de 28.04.94, art. 6°

, acresce a gratificação complementar de

vencimento (instituída pela Lei n

 

 

 

°

9.503/94) aos valores da gratificação de penosidade,

insalubridade e risco de vida.

 


O Decreto n° 975, de 25.06.96 define os critérios para a concessão da gratificação de

 


penosidade, insalubridade e risco de vida.

 


O Decreto n

 

 

 

°

4.307, de 28.02.94, Anexos I a VIII, fixa o grau de penosidade e insalubridade

de Unidades Hospitalares.

 


A Portaria n° 2.466, de 29.06.96 dispõe sobre a caracterização e classificação da

 


gratificação de penosidade, insalubridade e risco de vida.

 


A Portaria nº 314, de 19.05.2011, alterando a Portaria nº 2.466, de 29.06.96, dispõe sobre

 


a caracterização e a classificação do Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de

 


Vida para os servidores do Poder Executivo da Administração Direta, Autárquica e

 


Fundacional.

 

 

 

 


PORTARIAS QUE FIXAM GRAU DE INSALUBRIDADE NOS ÓRGÃOS ESTADUAIS:

 


N

 


°

1875, DE 15/06/94 – DOSC 17/06/94 PAG 011 HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR.

N

 

 

 

°

3802, DE 29/09/94 – DOSC 19/10/94 PAG 022 ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.

N

 

 

 

°

4586, DE 20/12/94 – DOSC 29/12/94 PAG 008 SECRETARIAS DE ESTADO SAÚDE E EDUCAÇÃO E

DESPORTO.

 


N

 

 

 

°

3935, DE 28/08/95 – DOSC 25/09/95 PAG 005 SECRETARIAS DE ESTADO SAÚDE E EDUCAÇÃO E

DESPORTO.

 


N

 

 

 

°

4235, DE 09/10/95 – DOSC 27/10/95 PAG 007 INSTITUTO E CENTRO SEC. SAUDE (LAGES E JOAÇABA).

N

 

 

 

°

4839, DE 27/11/95 – DOSC 01/12/95 PAG 004 IOESC.

N

 

 

 

°

4979, DE 12/12/95 – DOSC 21/12/95 PAG 006 IOESC.

N

 

 

 

°

2761, DE 17/09/97 – DOSC 25/09/97 PAG 003 IOESC.

N° 778, de 13/05/02 – DOSC 29/07/02 PAG 001 SEC. DE ESTADO EDUCAÇÃO E DESPORTO

 


N° 2375, de 03/12/02 – DOSC 10/12/02 PAG 003 SEC. DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 


N° 1787, de 26/09/03 – DOSC 01/10/03 PAG 003 SEC. DE ESTADO DA SAÚDE (Dir. de Assuntos Hospitalares)

 

 

 

 


A Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida, prevista no art. 36 da Lei

 


Complementar n° 81, de 1993, fica transformada em Adicional de Penosidade,

 


Insalubridade e Risco de Vida, nos percentuais de 12%, 17% e 23% do valor do

 


vencimento fixado para a referência A do nível 1 da Tabela de vencimento, correspondente

 


aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. O valor do adicional será

 


incorporado aos proventos de aposentadoria. (Lei Complementar n° 322, de 02/03/2006,

 


art 5°).

 


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VIII – GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL:

 


Concessões regulamentadas pelos decretos abaixo e respectivos órgãos:

 


DECRETO N

 


°

3.469, DE 24/03/93 – IPESC.

DECRETO N

 

 

 

°

3.542, DE 20.04.93 – SEC. DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA.

DECRETO N

 

 

 

°

3.543, DE 20/04/93 – SEC. DE ESTADO DA JUSTIÇA E ADMINISTRAÇÃO.

DECRETO N

 

 

 

°

3.759, DE 15/07/93 – CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES.

DECRETO N

 

 

 

°

4.003, DE 08/10/93 – FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA.

DECRETO N

 

 

 

°

4.016, DE 21/10/93 – FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA.

DECRETO N

 

 

 

°

4.019, DE 25/10/93 – DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – SEC. SAÚDE.

DECRETO N

 

 

 

°

4.023, DE 29/10/93 – SEC. HABITAÇÃO, SANEAMENTO E DESENVOL. COMUNITÁRIO.

DECRETO N

 

 

 

°

4.086, DE 30/11/93 – IPESC.

DECRETO N

 

 

 

°

4.126, DE 20/12/93 – PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.

DECRETO N

 

 

 

°

4.141, DE 27/12/93 – SEC. DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA.

DECRETO N

 

 

 

°

4.176, DE 30/12/93 – SEC. HABITAÇÃO, SANEAMENTO E DESENVOL. COMUNITÁRIO.

DECRETO N

 

 

 

°

4.306, DE 28/02/94 – DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS.

DECRETO N

 

 

 

°

4.363, DE 22/03/94 – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM.

DECRETO N

 

 

 

°

4.516, DE 30/05/94 – DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS.

DECRETO N

 

 

 

°

4.549, DE 08/06/94 – SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO.

DECRETO N

 

 

 

°

4.551, DE 08/06/94 – SEC. DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA.

DECRETO N

 

 

 

°

4.552, DE 08/06/94 – DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS HIDRÁULICAS.

DECRETO N

 

 

 

°

4.765, DE 23/08/94 – FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA.

DECRETO N

 

 

 

°

4.766, DE 23/08/94 – IOESC.

DECRETO N

 

 

 

°

4.767, DE 23/08/94 – SEC. DE ESTADO DA TECNOLOGIA, ENERGIA MEIO AMBIENTE.

DECRETO N

 

 

 

°

4.872, DE 30/09/94 – SEC. DE ESTADO DA JUSTIÇA E ADMINISTRAÇÃO.

DECRETO N

 

 

 

°

4.873, DE 30/09/94 – JUCESC.

DECRETO N

 

 

 

°

5.008, DE 28/11/94 – PROCURADORIA GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS.

DECRETO N

 

 

 

°

5.009, DE 28/11/94 – SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL.

DECRETO N

 

 

 

°

432, DE 07/11/95 – JUCESC.

DECRETO N

 

 

 

°

832, DE 25/04/96 – MAGISTÉRIO PÚBLICO, SEC. DE EST. EDUCAÇÃO DESPORTO.

DECRETO N

 

 

 

°

1.342, DE 18/11/96 – UDESC.

DECRETO N

 

 

 

°

1.794, DE 07/05/97 – IOESC.

DECRETO N

 

 

 

°

2.129, DE 18/08/97 – FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL.

DECRETO N

 

 

 

°

2.808, DE 27/04/98 – FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL.

DECRETO N

 

 

 

°

3.031, DE 30/06/98 – SEC. DE ESTADO DA CASA CIVIL.

DECRETO N

 

 

 

°

3.033, DE 30/06/98 – SEC. DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA.

DECRETO N

 

 

 

°

3.035, DE 30/06/98 – FATMA.

DECRETO N

 

 

 

°

3.037, DE 30/06/98 – DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS HIDRÁULICAS.

DECRETO N

 

 

 

°

3.043, DE 02/07/98 – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM.

DECRETO N

 

 

 

°

3.051, DE 03/07/98 – SEC. DE ESTADO DO DESENVOL. SOCIAL E DA FAMÍLIA.

DECRETO N

 

 

 

°

3.407, DE 27/11/98 – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM.

DECRETO N

 

 

 

°

3.571, DE 18/12/98 – PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.

DECRETO N

 

 

 

°

3.574, DE 18/12/98 – DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS HIDRÁULICAS.

DECRETO N

 

 

 

°

3.635, DE 28/12/98 – DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – SEC. DE ESTADO DA SAÚDE.

DECRETO N° 4.886, DE 28/05/02 – HOSPITAL NEREU RAMOS – SEC. DE ESTADO DA SAÚDE

 

 

 

 


O Decreto n

 


°

4.335, de 09.03.94, acrescenta percentual da gratificação complementar de

vencimento e gratificação de produtividade aos valores da gratificação pelo desempenho

 


de atividade especial.

 


A Lei Complementar nº 421, de 05/08/2008, art. 12, transforma a Gratificação pelo

 


Desempenho de Atividade Especial em Gratificação de Atividade para as concessões

 


regulamentadas pelos Decretos acima, sendo vedadas novas concessões, exceto quando

 


concedidas por Lei.

 

 

 

 


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Art. 86

– A gratificação prevista no item I, do artigo anterior, terá seu valor

fixado em lei.

 


§ 1° - Os valores das gratificações previstas nos itens II, IV e V, do artigo

 


85, serão fixados por unidade de tempo previsto ou pela presença nas sessões.

 


§ 2° - A gratificação prevista no item VII, do artigo 85 desta Lei será

 


concedida no valor de até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do servidor

 


que efetivamente trabalhe em local insalubre e ou com risco de vida, comprovado

 


pelo laudo técnico oficial. (

Redação dada pela Lei Complementar n° 54, de

29.05.92)

 


REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


______________________________________________________

§ 2° - A gratificação prevista no item VII do art. 85 será concedida no valor de até cinqüenta

 


por cento (50%) do vencimento, na forma do regulamento próprio.

 


(Redação original

)

 

 

 

NOTA

 


 

 


:___________________________________________________________________

Vide notas do art. 85, referente as disposições contidas nos §§ 1

 


° e 2°

do art. 86.

 

 

 

§ 3° - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será calculada

 


por hora de trabalho, levando-se em conta a remuneração, acrescida de 30%

 


(trinta por cento).

(Redação dada pela Lei n° 6.800, de 23.06.86)

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


_____________________________________________________

§ 3° - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será calculada por hora de

 


trabalho, (VETADO) acrescida de trinta por cento (30%). (

 

 

 

Redação original)

 

 

 

Art. 87

– A gratificação natalina será paga no mês de dezembro de cada

ano e seu valor será calculado proporcionalmente aos meses de efetivo exercício,

 


(VETADO).

 


§ 1° - A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como

 


mês integral para os efeitos deste artigo.

 


§ 2° - A gratificação natalina é devida ao funcionário exonerado na razão de

 


um doze avos (1/12) da sua remuneração, paga no ato da despedida.

 


Art. 88

– Para o pessoal inativo, a gratificação natalina corresponderá ao

valor do vencimento que integrou o respectivo provento, com os reajustes

 


supervenientes.

 


NOTA

 


 

 


___________________________________________________________________

Vide notas do art. 85, referente as disposições contidas no art. 87.

 

 

 

Art. 89

– A remuneração do funcionário que executar trabalho noturno será

acrescida de vinte e cinco por cento (25%), observado o disposto no artigo 30

 


deste Estatuto.

 


§ 1° - A hora noturna será considerada de cinqüenta e dois minutos.

 


(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 6.800, de 23.06.86)

 


§ 2° - O acréscimo nos vencimentos previsto neste artigo será concedido na

 


forma do regulamento próprio.

 


Art. 90

– (Revogado pela Lei Complementar n° 36, de 18.04.91)

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


_____________________________________________________

Art. 90 – O funcionário que contar 12 (doze) meses consecutivos, ininterruptos ou não, de

 


exercício de cargo em comissão, função de confiança ou substituições, terá adicionada ao

 


vencimento do seu cargo efetivo, passando a integrá-lo, para todos os efeitos legais, a

 


importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor:

 


I - da função de confiança, das substituições ou da gratificação prevista no parágrafo único

 


do artigo 92;

 


II – da diferença entre os vencimentos do cargo em comissão e os vencimentos do cargo

 


efetivo.

 


§ 1° - O benefício deste artigo não poderá ultrapassar a 100% (cem por cento) dos valores

 


nele indicados, acompanhando as alterações remuneratórias do cargo ou função

 


exercidas.

 


§ 2° - Quando mais de um cargo em comissão ou função de confiança tenha sido exercido

 


no período de 12 (doze) meses, o percentual será calculado tomando-se por base o cargo

 


ou função exercido por maior tempo.

 


§ 3° - Ao funcionário que completar 10 (dez) anos de exercício, fica assegurado que o

 


cálculo do benefício, nas condições deste artigo, tomará por base o valor do maior nível

 


conquistado ou que venha a conquistar.

 


§ 4° - Enquanto exercer o cargo em comissão ou função de confiança, o funcionário não

 


perceberá os valores a cuja edição fez jus, salvo caso de opção pelos vencimentos do

 


cargo efetivo.

 


§ 5° - Será considerado para efeitos de concessão do benefício previsto no item II, deste

 


artigo, a condição de titular de órgão, diretamente subordinado ao Chefe do Poder

 


Executivo e integrante da estrutura da Administração Direta.

 


§ 6° - (VETADO).

 

 

 

(Redação original)

 

 

 

Art. 90 - ..................................................................................................................................

 


§ 6

 


°

- Para os efeitos do previsto no “caput” deste artigo e no item II, considerar-se-á cargo

em comissão o exercido pelo funcionário público no cumprimento de mandato eletivo que

 


exija o seu afastamento.

 

 

 

(Parágrafo acrescentado pela Lei n°

6.800, de 23.06.86)

 

 

 

Art. 90 – O funcionário que contar 12 (doze) meses consecutivos, ininterruptos ou não, de

 


exercício de cargo em comissão ou função de confiança, terá adicionada ao vencimento do

 


seu cargo efetivo, passando a integrá-lo, para todos os efeitos legais, a importância

 


equivalente a 20% (vinte por cento), do valor:

 


.................................................................................................................................................

 


§ 3° - Ao funcionário que completar 5 (cinco) anos de exercício, fica assegurado que o

 


cálculo do benefício, nas condições deste artigo, terá por base o valor do maior nível

 


conquistado ou que venha a conquistar.

 

 

 

(Redação dada pela Lei n° 6.901, de 05.12.86)

 

 

 

Art. 90 – O funcionário que contar 12 (doze) meses consecutivos, (VETADO) de exercício

 


de cargo em comissão ou função de confiança, terá adicionada ao vencimento do seu

 


cargo efetivo, passando a integra-lo, para todos os efeitos legais, a importância equivalente

 


a 20% (vinte por cento) até o limite de 100% (cem por cento) do valor:

 


I - .........................................................................................................................................

 


II - ...........................................................................................................................................

 


§ 1° - O benefício deste artigo compreenderá o conjunto dos cargos e ou funções exercidas

 


no período acompanhado de suas alterações remuneratórias.

 


§ 2° - Quando mais de um cargo em comissão ou função de confiança tenha sido exercido

 


no período de 12 (doze) meses, o percentual será calculado proporcionalmente sobre os

 


cargos ou funções exercidos mês a mês, tomando-se por base, no mês, o cargo ou função

 


exercido por maior tempo.

 


§ 3° - O funcionário que após conquistar os 100% (cem por cento) vier a exercer cargo em

 


comissão ou função de confiança de valor superior aos já conquistados, por período não

 


inferior a um ano, poderá optar pela atualização, mediante a substituição dos percentuais

 


anteriormente conquistados ano a ano, pelos novos calculados na mesma proporção.

 


§ 4° - Enquanto exercer cargo em comissão ou função de confiança, o funcionário não

 


perceberá os valores a cuja adição fez jus, salvo caso de opção pelos vencimentos do

 


cargo efetivo.

 


§ 5° - Será considerado para efeitos de concessão do benefício previsto no item II deste

 


artigo a condição de titular de órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo

 


e integrante da estrutura da administração direta e autárquica.

 


§ 6° - (VETADO).

 

 

 

(Redação dada pela Lei n° 7.373, de 15.07.88)

 

 

 

NOTA

 


 

 


___________________________________________________________________

A Lei Complementar n° 36, de 18.04.91, art. 4°, fixa que “os valores percebidos por

 


servidor da administração direta, indireta ou fundacional do Estado, no exercício de cargo

 


em comissão ou função de confiança, não serão incorporados aos vencimentos do cargo

 


efetivo”.

 


A Lei Complementar n° 43, de 20.01.92, art. 3°, veda a vinculação ou equiparação do

 


benefício assegurado pelo art. 90, com vencimentos ou gratificações atribuídos a cargo em

 


comissão ou funções de confiança, transformando o valor decorrente da adição prevista no

 


art. 90 e assegurado pelo servidor, em vantagem pessoal nominalmente identificável.

 


A Lei Complementar n° 83, de 18.03.93, altera o critério de cálculo da vantagem pessoal

 


nominalmente identificável.

 

 

 

A

 


rt. 91

– As gratificações previstas no artigo 85, desta Lei, não se

incorporam para quaisquer efeitos ao valor da remuneração normalmente

 


percebida pelo servidor.

(Redação dada pela Lei Complementar n° 81, de

10.03.93)

 


REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


______________________________________________________

Art. 91 – As gratificações previstas nos itens VII e VIII do art. 85, incorporam-se aos

 


vencimentos à razão de 10% (dez por cento) por ano de percepção.

 

 

 

(Redação original)

 

 

 

Art. 91 – As gratificações previstas nos itens VII e VIII do artigo 85, incorporam-se aos

 


vencimentos a razão de 20% (vinte por cento) por ano de percepção, até o limite de 100%

 


(cem por cento).

 

 

 

(Redação dada pela Lei n° 7.373, de 15.07.88)

 

 

 

Art. 92

– O funcionário perderá os vencimentos do cargo efetivo quando

nomeado em comissão, ressalvado o direito de opção, sem prejuízo de eventual

 


gratificação.

(Redação dada pela Lei n° 7.373, de 15.07.88)

§ 1° - A gratificação a que se refere este artigo é de 40% (quarenta por

 


cento) do vencimento do cargo em comissão.

(Redação dada pela Lei n° 7.373,

de 15.07.88)

 


§ 2° -(Revogado pela Lei Complementar nº 421, de 05/08/2008).

 


REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


______________________________________________________

Art. 92 – O funcionário perderá os vencimentos do cargo efetivo quando nomeado para

 


cargo em comissão, ressalvado o direito de opção, sem prejuízo de eventual gratificação.

 

 

 

(Redação original)

 


Parágrafo único – A gratificação a que se refere este artigo não excederá a 40% (quarenta

 


por cento) do vencimento do cargo em comissão.

 

 

 

(Redação original)

 

 

 

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


_____________________________________________________

Art. 92 - ...

 


§ 2° - Ao funcionário que, tendo assegurado as vantagens previstas no artigo 90, vier a

 


exercer cargo em comissão ou função de confiança, poderá ser concedida a gratificação a

 


que se refere este artigo, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento

 


do cargo ou de gratificação da função a ser exercida, (§ 4°, artigo 90).

 

 

 

(Redação dada pela

Lei n° 7.373, de 15.07.1988)

 

 

 

 


NOTA

 


 

 


___________________________________________________________________

A Lei n° 9.847, de 15.05.95, art. 5°, assegura a incidência sobre o valor de representação

 


do cargo e da gratificação complementar de vencimento, da gratificação concedida por

 


este artigo, bem como, a Lei n° 10.287, de 05.12.96, art. 3°, excetua a gratificação, do

 


limite a que se refere o inciso II do art. 23 da Constituição Estadual.

 


A Lei Complementar nº 421, de 05/08/2008, fixa normas para a concessão da gratificação

 


prevista no art. 92.

 

 

 

VIDE

 


 

 


____________________________________________________________________

DECRETO N° 2.783, DE 15/12/1988 - DOSC 19/12/88 PAG 014

 


(O art. 2° estabelece a forma de pagamento da gratificação prevista no art. 92, ao

 


funcionário que tem assegurado, total ou parcialmente, as vantagens previstas no art. 90

 


do Estatuto).

 

 

 

Art. 93

– O funcionário perderá:

I - os vencimentos do dia, quando faltar ao serviço;

 


II - um terço dos vencimentos do dia, quando comparecer ao serviço com

 


atraso máximo de até 30 (trinta) minutos, ou quando se retirar antes de terminado

 


o horário de trabalho;

 


III – dois terços dos vencimentos, configurada a hipótese do parágrafo

 


único, do art. 19, deste Estatuto.

 


Art. 94

– A procuração para efeito de recebimento de remuneração ou

proventos somente será admitida quando o funcionário se encontrar fora da sede

 


do seu serviço ou estiver impossibilitado de locomover-se.

 


Art. 95

– As reposições e indenizações à Fazenda Pública Estadual

devidas pelo funcionário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes

 


à décima parte dos vencimentos, exceto quando se tratar de ajuda de custo e

 


diárias.

 


Parágrafo único – Não haverá desconto parcelado quando o funcionário

 


solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.

 


Art. 96

– A remuneração atribuída ao funcionário não será objeto de

arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de prestação de alimentos,

 


de reposição ou de indenização à Fazenda Pública, não sendo permitido gravá-la

 


com descontos ou cedê-la, senão nos casos previstos em lei.

 


Art. 97

– Será permitida, mediante autorização do funcionário, em folha de

pagamento, bem como o seu cancelamento a pedido, a consignação de prestação

 


ou compromissos pecuniários assumidos com associações de funcionários,

 


entidades beneficentes e securitárias ou de direito público.

 


VIDE

 


 

 


____________________________________________________________________

DECRETO N° 080, DE 11 DE MARÇO DE 2011 – DOSC 11/03/2011 PAG 002

 


Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e

 


militares da Administração Direta, autárquica e fundacional, e estabelece outras

 


providências.

 


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 009/99/DIRH/SEA - DOSC 29/12/99 PAG 006

 


Estabelece normas e procedimentos para as consignações facultativas em folha de

 


pagamento dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, Autarquias e

 


estabelece outras providências.

 


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08/2008/SEA – DOSC 12/06/08 PAG 002

 


Dispõe sobre os procedimentos administrativos para credenciamento de entidades para

 


fins de operacionalização das consignações facultativas em folha de pagamento no

 


âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos, e dá outras

 


providências.

 


PORTARIA N° 1.513, de 15/06/2004 – DOSC 23/06/2004 PAG 002

 


Define critérios para o uso da margem consignável prevista no parágrafo 1º, artigo 7º do

 


Decreto nº 820, de 21 de dezembro de 1999, para as entidades referidas no inciso VII do

 


artigo 2º, com nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 1.408, de 2 de fevereiro de

 


2004 e artigo 1º do Decreto 1.707, de 28 de abril de 2004, e estabelece outras

 


providências.

 

 

 

Seção VII

 


Das Diárias e da Ajuda de Custo

 


Art. 98

– A ajuda de custo ao funcionário que passar a ter exercício em

nova sede, à conta do Estado, destina-se à compensação das despesas de

 


transporte, pessoal e familiar, inclusive bagagem e mobiliário.

 


Parágrafo único – O valor da ajuda de custo será fixado consoante critérios

 


estabelecidos em regulamento baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

 


Art. 99

– Não se concederá ajuda de custo ao funcionário:

I - que, em virtude do término de mandato eletivo, reassumir o exercício do

 


cargo;

 


II - posto à disposição;

 


III - transferido ou removido a pedido, salvo se por recomendação médica.

 


Art. 100

– Sem prejuízo das diárias que lhe couberem, o funcionário,

obrigado a permanecer fora da sua sede, por motivo de serviço, por mais de 30

 


(trinta) dias, receberá uma ajuda de custo no início e outra no final do período,

 


iguais a um mês de vencimento.

 


Art. 101

– O funcionário restituirá a ajuda de custo quando não se

transportar para a nova sede nos prazos determinados ou, quando, antes de

 


terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o cargo (art.

 


95).

 


Parágrafo único – Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo

 


quando o regresso do funcionário obedecer a determinação superior ou por motivo

 


de saúde ou, ainda, por exoneração a pedido, após 90 (noventa) dias de exercício

 


na nova sede.

 


Art. 102

– Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva

sede, a serviço, conceder-se-á o transporte e o pagamento antecipado das diárias

 


a título de indenização das despesas de alimentação, estada e deslocamento.

 


Parágrafo único – Sempre que o funcionário tiver que se deslocar de sua

 


sede, por convocação do órgão médico oficial, ser-lhe-á igualmente assegurado

 


direito ao transporte e ao máximo de 03 (três) diárias.

 


Art. 103

– A tabela de valores de diárias será fixada por decreto do Chefe

do Poder Executivo.

 


§ 1° - As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas,

 


contadas da partida do funcionário, considerando-se como uma diária a fração

 


superior a 12 (doze) horas.

 


§ 2° - A fração do período será contada como meia diária quando inferior a

 


12 (doze) horas e superior a 04 (quatro) horas.

 


VIDE

 


 

 


____________________________________________________________________

DECRETO N° 1.428, DE 06/02/2004 – DOSC 09/02/2004 PAG 004

 


Dispõe sobre a Ajuda de Custo no âmbito da Administração Direta, Autarquias e

 


Fundações do Poder Executivo Estadual.

 


DECRETO N° 1.127, DE 05/03/2008 - DOSC 05/03/2008 PAG 007

 


Dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito da Administração Direta,

 


Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual, pelo deslocamento temporário da

 


localidade onde tem exercício e estabelece outras providências.

 


Alteração do Decreto nº 1.127/2008:

 


Decreto nº 1.607, de 15/08/2008 – DOSC 15/08/2008 PAG 004

 


Decreto nº 2.030, de 17/12/2008 – DOSC 17/12/2009 PAG 007

 


Decreto nº 2.739, de 11/11/2009 – DOSC 11/11/2009 PAG 003

 

 

 

Seção VIII

 


Da Disponibilidade

 


Art. 104

– Extinto o cargo, por lei, o funcionário estável ficará em

disponibilidade remunerada (art. 178).

 


Parágrafo único – No período em que estiver disponível, o funcionário

 


perceberá proventos proporcionais ao tempo de serviço, observadas as regras

 


aplicáveis à aposentadoria.

 


Art. 105

– Aplicam-se ao funcionário em disponibilidade os preceitos sobre

proibição de acumulação remunerada e respectivas exceções.

 


Art. 106

– O funcionário disponível poderá ser aposentado voluntariamente,

transcorrido suficiente tempo de serviço e disponibilidade, com proventos integrais

 


ou, nos demais casos, com os proventos de lei.

 


Seção IX

 


Da Aposentadoria

 


Art. 107

– A aposentadoria será concedida ao funcionário ocupante de

cargo de provimento efetivo, à vista dos elementos comprobatórios do tempo de

 


serviço ou, conjugadamente, da invalidez para o serviço público em geral ou

 


quando completar 70 (setenta) anos de idade.

 


§ 1° - (VETADO).

 


§ 2° - O funcionário aguardará em exercício a publicação do ato de

 


aposentadoria, salvo se estiver legalmente afastado do cargo ou se tratar de

 


inativação compulsória, hipótese em que é dispensado do comparecimento ao

 


serviço.

Art. 108 – O funcionário readmitido somente poderá ser aposentado por

tempo de serviço, depois de decorridos 05 (cinco) anos da data da readmissão.

 


NOTA

 


 

 


___________________________________________________________________

Por analogia aos arts. 175 e 176, revogados pela Lei Complementar n

 


°

36/91, o art. 108 foi

igualmente revogado.

 

 

 

 


Art. 109

– A aposentadoria pode ser concedida dentro dos 180 (cento e

oitenta) dias anteriores à data em que completar o tempo de serviço.

 


NOTA

 


 

 


___________________________________________________________________

O art. 109 perdeu sua eficácia em função do que estabelece o art. 40, § 10, da

 


Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional n

 


°

20, de 15.12.1998.

 

 

 

Art. 110

– A aposentadoria que depender de inspeção médica só será

concedida depois de verificada a impossibilidade de transferência ou readaptação

 


do funcionário.

 


§ 1° - O laudo do órgão médico oficial deverá mencionar se o funcionário

 


está inválido para as funções do cargo ou para o serviço público em geral e se a

 


invalidez é definitiva.

 


§ 2° - Não sendo definitiva a invalidez, esgotado o prazo de licença para

 


tratamento de saúde (art. 64), quando utilizada, o funcionário será aposentado

 


provisoriamente, com proventos integrais, nos termos do laudo médico oficial, que

 


indicará as datas para a realização de novos exames, no período de 05 (cinco)

 


anos seguintes. Se, neste prazo, alterar-se o quadro de invalidez e ficar

 


comprovada a cura, o funcionário reverterá ao serviço (art. 181).

 


§ 3° - O não comparecimento aos exames marcados, na forma do parágrafo

 


anterior, implica na suspensão dos proventos e, no caso de reincidência, na

 


anulação da aposentadoria.

 


§ 4° - Não sendo comprovada a cura, o funcionário será aposentado

 


definitivamente, com proventos integrais.

 


NOTA

 


 

 


___________________________________________________________________

Em relação ao que estabelece os §§ 2

 


° e 4°

, do art. 110, a Constituição Federal, art. 40, §

1

 

 

 

°, I, c/ redação da Emenda Constitucional n°

20/98, determina que o funcionário será

aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de

 


contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença

 


grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

 

 

 

 


Art. 111

– Os proventos da aposentadoria serão calculados à base dos

vencimentos do funcionário, assim também entendidas as vantagens adquiridas

 


por força de lei.

 


NOTA

 


 

 


___________________________________________________________________

A Constituição Federal, art. 40, §§ 2

 


° e 3°, c/ redação da Emenda Constitucional n°

20/98,

determina que os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão

 


exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a

 


aposentadoria e serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo

 


em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da

 


remuneração.

 

 

 

 


§ 1° - (VETADO).

 


§ 2° - (VETADO).

 


§ 3° - Os proventos da aposentadoria não serão inferiores ao menor nível

 


de vencimentos pagos pelo Estado.

 


Art. 112

– Os proventos dos inativos serão reajustados sempre que houver

alteração de vencimentos, bem como modificação na estrutura de cargos efetivos

 


do pessoal ativo, (VETADO) e nas mesmas condições.

 


§ 1° - Observado o contido neste artigo, nenhum servidor civil inativo

 


poderá ter seus proventos de inatividade inferiores aos valores de vencimentos e

 


vantagens da classe correlata em que foi aposentado, ressalvados os casos de

 


aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, cuja proporcionalidade deverá

 


ser mantida.

 


§ 2° - Nos casos em que as denominações das categorias profissionais

 


sofrerem modificações, a correlação será apurada em face aos requisitos exigidos

 


pelas leis que estabelecerem as alterações.

 


§ 3° - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores já aposentados.

 


§ 4° - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando das

 


reestruturações e reclassificações de cargos e funções.

 


Art. 113

– O funcionário só poderá beneficiar-se da aposentadoria

correspondente a um único cargo, salvo os casos em que, na atividade haja

 


exercido mais de um cargo, em virtude de acumulação legal.

 


NOTA____________________________________________________________________

 


A Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.98, fixa novas regras para a aposentadoria, e

 


principalmente, exclui o tempo fictício na contagem do tempo de serviço, que passa a ser

 


contado como tempo de contribuição.

 


A Portaria n° 4.882, de 26.12.98, do MPAS, regulamenta as normas fixadas pela Emenda

 


Constitucional n° 20.

 


A Instrução Normativa n° 006/00/SEA/DIRH, de 13/04/2000, estabelece os procedimentos

 


operacionais para a concessão de aposentadorias.

 


A Instrução Normativa n° 003/01/SEA/DIRH, de 23/08/2001, revoga os incisos I e II, do

 


item 1.2, da Instrução Normativa n° 006/00/SEA/DIRH, de 13/04/2000.

 


- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

 


A Lei n

 


° 7.590, de 08.06.89, alterada pela Lei n°

10.246, de 12.11.96, assegura o benefício

da aposentadoria por invalidez ao servidor público comprovadamente portador da

 


Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS.

 


A Lei n

 

 

 

° 9.647, de 12.07.94, alterada pela Lei Complementar n°

144, de 26.12.95, institui a

aposentadoria especial aos servidores, aos 25 anos de serviço prestado em locais

 


expostos a radioatividade.

 


O Decreto n

 

 

 

° 187, de 22.06.95, regulamenta a aposentadoria especial prevista na Lei n

°

 

 

 

9.647/94.

 


- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

 


A Lei Complementar nº 412, de 26.06.2008, que dispõe sobre a organização do Regime

 


Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina, nos seus arts. 60 a 66

 


fixa normas para as formas de aposentadoria, e o art. 84 sobre o pagamento do abono de

 


permanência ao servidor ativo que tenha completado as exigências para a aposentadoria

 


voluntária.

 


A Instrução Normativa nº 10/SEA, de 05/10/2009 dispõe sobre a operacionalização do

 


Abono de Permanência previsto na Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de

 


2003.

 


- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

 


A Lei Complementar nº 470, de 09/12/2009, dispõe sobre a aplicação de normas para a

 


apreciação de processos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais.

 


CAPÍTULO II

 


Do Direito ao Amparo Social

 


Seção I

 


Do Direito à Assistência e à Previdência

 


Art. 114

– O Estado atenderá à seguridade social de seus funcionários

ativos, inativos, em disponibilidade e dependentes.

 


Parágrafo único – O associativismo com objetivos de defesa dos interesses

 


gerais do funcionário público, culturais, esportivos e de lazer, será apoiado pelo

 


Estado, mediante auxílio financeiro e cessão de imóveis às associações de

 


funcionários públicos.

 


Art. 115

– A proteção social aos funcionários far-se-á mediante prestação

de assistência e previdência obrigatórias.

 


§ 1° - Entre as formas de assistência incluem-se:

 


I - o oferecimento de serviço social organizado, com vistas à integração do

 


funcionário à família e à comunidade de trabalho;

 


II - o oferecimento de creches para filhos de funcionários públicos,

 


mantidas pelo Governo;

 


III - a instituição de centros de aperfeiçoamento social e cultural;

 


IV - a promoção de segurança no trabalho;

 


V - o subsídio à alimentação e ao transporte de funcionário,

 


preferenciamente aos de menor renda;

 


VI – a criação de cooperativas de consumo.

 


§ 2° - A assistência, quando julgada conveniente, poderá ser prestada

 


através da entidade de classe, mediante convênio e concessão de auxílio

 


financeiro destinado especificamente a esse fim.

 


§ 3° - O Estado poderá instituir planos de proteção securitária, nos moldes

 


da previdência privada patronal, para complementação de proventos, pensões e

 


assistência médica.

 


VIDE

 


 

 


:____________________________________________________________________

LEI N

 


°

7.975, DE 28/06/1990 - DOSC 29/06/90 PAG 002

Dispõe sobre o Vale-Transporte aos servidores públicos.

 


Alterações da Lei n

 

 

 

°

7.975/90 :

LEI N

 

 

 

°

8.452, DE 11/12/91 DOSC 17/12/91 PAG 003

LEI N

 

 

 

°

10.640, DE 06/01/98 DOSC 06/01/98 PAG 005 (Adin 1809 – STF)

DECRETO N

 

 

 

°

5.532, DE 12/09/1990 - DOSC 13/09/90 PAG 002

Regulamenta a Lei n

 

 

 

°

7.975, de 28 de junho de 1990, que dispõe sobre a concessão do

vale-transporte aos servidores públicos estaduais.

 


Alteração do Decreto n

 

 

 

°

5.532/90 :

DECRETO N

 

 

 

°

572, DE 18/12/95 – DOSC 19/12/95 003

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 07/DGRH/SEA – DOSC 14/09/2007 PAG 002

 


Dispõe sobre os procedimentos relativos a concessão do vale-transporte, para os

 


servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo.

 


DECRETO N

 

 

 

°

4554, DE 09/06/1994 - DOSC 13/06/94 PAG 002

Regulamenta a concessão do auxílio financeiro para oferecimento de creches aos filhos de

 


servidores da Fundação do Meio Ambiente – FATMA, nos termos do artigo 115, da Lei n

 

 

 

 


°

 

 

 

6.745, de 28 de dezembro de 1985.

 


LEI N

 


°

11.647, DE 28/12/2000 – DOSC 28/12/2000 PAG 001

Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por

 


dia trabalhado aos servidores públicos civis e militares ativos da Administração Pública

 


Estadual Direta, Autárquica e Fundacional e adota outras providências.

 


Alterações da Lei n° 11.647/2000:

 


LEI N° 11.813, DE 10/07/2001 – DOSC 12/07/2001 PAG 002

 


LEI N° 11.859, DE 25/07/2001 – DOSC 30/07/2001 PAG 001

 


DECRETO N

 

 

 

°

1.989, DE 29/12/2000 – DOSC 29/12/2000 PAG 001

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos civis e militares

 


ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, instituído pela Lei n

 

 

 

°

11.647,

de 28 de dezembro de 2000.

 


Alteração do Decreto n

 

 

 

°

1.989/2000 :

DECRETO N

 

 

 

°

2.038, DE 02.02.2001 – DOSC 05.02.2001 PAG 001

LEI N° 13.344, DE 10/03/2005 – DOSC 10/03/2005 PAG 004

 


Cria o Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais e estabelece outras

 


providências.

 


LEI COMPLEMENTAR N° 306, DE 21/11/2005 – DOSC 21.11.2005 PAG 001

 


Institui o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina –

 


Santa Catarina Saúde.

 


Alteração da Lei Complementar n° 306/2005:

 


LEI COMPLEMENTAR N° 344, de 05/04/2006 – DOSC 05.04.2006 PAG 001

 


DECRETO N° 3.749, DE 28/11/2005 – DOE 28.11.2005 PAG 002

 


Aprova o Regulamento do Santa Catarina Saúde.

 

 

 

 


Art. 116

– Nos casos de acidentes em serviço e de doença profissional,

correrão por conta do Estado as despesas com transporte, estadia, tratamento

 


hospitalar, aquisição de medicamentos e de equipamentos ou outros

 


complementos necessários, o que será realizado, se possível, em

 


estabelecimentos localizados no Estado.

 


§ 1° - Entende-se por doença profissional, a que se deve atribuir, como

 


relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele

 


ocorridos.

 


§ 2° - Acidente em serviço é o evento danoso que tenha como causa

 


mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

 


§ 3° - Considera-se também acidente a agressão física sofrida e não

 


provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou em razão delas.

 


§ 4° - A comprovação do acidente será feita em processo regular pelo prazo

 


de 08 (oito) dias.

 


Art. 117

– Ocorrendo o falecimento do funcionário, em conseqüência de

acidente em serviço ou doença profissional, o valor da pensão assegurada pela

 


entidade previdenciária estadual aos seus dependentes, na forma da

 


regulamentação própria, será complementado pelo Estado, até o montante da sua

 


remuneração.

 


§ 1° - Nas hipóteses previstas neste artigo será devido a seus dependentes

 


um pecúlio pago de uma só vez, equivalente a cinco vezes o valor dos

 


vencimentos do funcionário falecido.

 


§ 2° -

(Revogado pela Lei n° 6.902, de 05.12.86).

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


______________________________________________________

§ 2° - A pensão integral mencionada neste artigo beneficiará os dependentes dos

 


funcionários inativados em virtude de câncer, cardiopatia grave, tuberculose, alienação

 


mental, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson,

 


espôndilo-artrose anquilosante (mal deformador) e nefropatia grave.

 

 

 

(Redação original)

 

 

 

VIDE

 


 

 


:____________________________________________________________________

DECRETO N

 


°

1.456, DE 23/12/1996 - DOSC 23/12/96 PAG 004

Dispõe sobre a assistência aos servidores públicos estaduais, em decorrência de acidentes

 


em serviço e doença profissional, nos órgãos da administração direta, autarquias e

 


fundações do Poder Executivo.

 


Alteração do Decreto n

 

 

 

°

1.456/1996:

DECRETO Nº 2.375, DE 12/06/2009 – DOSC 12/06/2009 PAG 002

 


INSTRUÇÃO NORMATIVA N

 

 

 

°

8/SEA, DE 28/6/2010 - DOSC 30/06/2010 PAG 008

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao pagamento e ressarcimento de despesas aos

 


servidores públicos estaduais em decorrência de acidentes em serviço e doença

 


profissional ou do trabalho.

 

 

 

 


Art. 118

– As despesas médico-cirúrgicas e hospitalares dos funcionários e

seus dependentes acometidos de cardiopatias graves ou outras doenças cujo

 


tratamento de saúde implique no deslocamento para fora do domicílio, por falta de

 


assistência médica especializada, devidamente comprovada, serão atendidas nos

 


termos do art. 123 deste Estatuto.

 


§ 1° - Integram os benefícios previstos neste artigo as despesas de

 


locomoção do paciente e de um acompanhante.

 


§ 2° - Quando as despesas a que se refere este artigo forem superiores às

 


estabelecidas pelo regulamento do órgão previdenciário, o excedente correrá a

 


conta das dotações próprias do orçamento do Estado.

 


NOTA

 


 

 


___________________________________________________________________

As despesas médicas e hospitalares dos funcionários e seus dependentes, são atendidas

 


de acordo com a Lei Complementar n

 


°

306, de 21/11/2005.

 

 

 

Art. 119

– Correrá por conta do Estado a despesa com o transporte do

funcionário falecido fora de sua sede funcional, nesta incluída passagem para a

 


pessoa responsável pela transladação.

 


Art. 120

– Será concedido auxílio funeral, correspondente a um mês de

remuneração ou proventos, à família do funcionário falecido.

 


§ 1° - Em caso de acumulação legal de cargos do Estado, o auxílio

 


corresponderá ao pagamento do cargo de maior remuneração do funcionário

 


falecido.

 


§ 2° - Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do

 


falecimento, o auxílio funeral será pago a quem promover o enterro, no valor e

 


mediante prova das despesas.

 


§ 3° - O pagamento de auxílio funeral obedecerá a procedimento

 


sumaríssimo, concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação

 


do atestado de óbito.

 


Art. 121

– Ao funcionário obrigado à mudança domiciliar, por força de

movimentação ou progresso funcional, e a seus dependentes, é assegurada, em

 


qualquer época e independentemente de vaga, matrícula no estabelecimento de

 


ensino adequado, no local da nova residência.

 


Art. 122

– É garantido ao funcionário ativo e inativo, ou em disponibilidade,

a título de salário-família, auxílio especial correspondente a 5% (cinco por cento)

 


do menor vencimento pago pelo Estado.

 


§ 1° - Conceder-se-á salário-família ao funcionário:

 


I - pelo cônjuge ou companheiro(a) que não exercer atividade remunerada,

 


designado como dependente junto ao órgão previdenciário do Estado;

 


II - por filho menor de 18 (dezoito) anos, ou, comprovada a dependência

 


econômica, se menor de 21 (vinte e um) anos, prorrogável até 24 (vinte e quatro)

 


anos, quando se tratar de estudante universitário;

 


III - por filho incapaz para o trabalho;

 


IV - pelo ascendente, sem rendimento próprio, que viva às expensas do

 


funcionário.

 


§ 2° - Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado

 


e o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do

 


funcionário.

 


§ 3° - Quando o pai e mãe forem funcionários do Estado e viverem em

 


comum, o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao

 


que tiver os dependentes sob sua guarda; e, se ambos os tiverem, de acordo com

 


a distribuição dos dependentes.

 


§ 4° - Equiparam-se ao pai e à mãe os representantes legais dos incapazes

 


e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem judicialmente confiados os

 


beneficiários.

 


§ 5° - O valor do salário-família por filho incapaz para o trabalho,

 


corresponderá ao triplo do estabelecido neste artigo.

 


§ 6° - No caso de falecimento do funcionário, o salário-família continuará

 


sendo pago aos seus beneficiários, observados os limites do § 1°, deste artigo.

 


§ 7° - O salário-família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem

 


servirá de base para qualquer contribuição, mesmo que de finalidade

 


previdenciária ou assistencial.

 


NOTA

 


 

 


___________________________________________________________________

A Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.98, art. 13, determina que o benefício será

 


concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00

 


(trezentos e sessenta reais). O benefício fica vinculado ao reajuste do salário mínimo.

 

 

 

Art

. 123 – A previdência, sob a forma de benefícios e serviços, incluída a

pensão por morte e a assistência médica, dentária e hospitalar, será prestada

 


através de instituição própria, de caráter autárquico, criada por lei, à qual será

 


obrigatoriamente filiado o funcionário.

 


VIDE

 


 

 


____________________________________________________________________

LEI N° 13.344, DE 10/03/2005 – DOSC 10/03/2005 PAG 004

 


Cria o Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais e estabelece outras

 


providências.

 


LEI COMPLEMENTAR N° 306, DE 21/11/2005 – DOSC 21.11.2005 PAG 001

 


Institui o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina –

 


Santa Catarina Saúde.

 


Alteração da Lei Complementar n° 306/2005:

 


LEI COMPLEMENTAR N° 344, de 05/04/2006 – DOSC 05.04.2006 PAG 001

 


DECRETO N° 3.749, DE 28/11/2005 – DOE 28.11.2005 PAG 002

 


Aprova o Regulamento do Santa Catarina Saúde.

 


LEI COMPLEMENTAR Nº 412, DE 26/06/2008 – DOSC 27/06/2008 PAG 002

 


Dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado

 


de Santa Catarina e adota outras providências.

 

 

 

Seção II

 


Do Direito de Petição

 


Art. 124

– É assegurado ao funcionário requerer ou representar, pedir

reconsideração e recorrer de decisões, observadas as seguintes regras:

 


I - o requerimento ou representação será dirigido à autoridade competente

 


para decidi-lo e terá solução no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo

 


em caso que obrigue a realização de diligência ou estudo especial, hipótese em

 


que não poderá passar de 90 (noventa) dias.

 


II - o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos

 


argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou

 


proferido a decisão, não podendo ser renovado, observados os mesmos prazos do

 


item anterior;

 


III - a autoridade que receber o pedido de reconsideração deverá processálo

 


como recurso, encaminhando-o à autoridade superior, quando não preencher o

 


requisito do item anterior;

 


IV - só caberá recurso: a) quando houver pedido de reconsideração ou

 


outro recurso desatendido e, b) quando houver requerimento, pedido de

 


reconsideração ou outro recurso não decidido no prazo legal;

 


V - o recurso será dirigido à autoridade, imediatamente superior à que

 


tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala

 


ascendente, às demais autoridades, devendo ser decidido no prazo de 45

 


(quarenta e cinco) dias.

 


VI - nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma

 


autoridade.

 


§ 1° - Será indeferido de plano a petição, o pedido de reconsideração ou

 


recurso que desatenda às prescrições deste artigo.

 


§ 2° - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito

 


suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações

 


necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado.

 


Art. 125

– O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve a partir

da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando for dispensada, da

 


data em que dele tiver conhecimento o funcionário:

 


I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão,

 


aposentadoria ou disponibilidade do funcionário;

 


II – em 02 (dois) anos, nos demais casos.

 


Parágrafo único – Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando

 


cabíveis e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a

 


prescrição até 02 (duas) vezes, no máximo, determinando a contagem de novos

 


prazos, a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório final ou

 


restrito de pedido.

 


Art. 126

– As certidões sobre matéria de pessoal serão fornecidas com os

elementos e registros existentes no assentamento individual do funcionário,

 


regulamentada a forma de sua expedição pela autoridade competente.

 


Art. 127

– Ao funcionário interessado é assegurado o direito de vista do

processo administrativo, no órgão competente, durante o horário de expediente.

 


TÍTULO V

 


DOS DEVERES

 


CAPÍTULO I

 


Da Acumulação

 


Art

. 128 – Verificada acumulação proibida de cargos, funções ou empregos

e, em processo sumário, provada a boa fé, o funcionário será obrigado a optar por

 


um dos cargos no prazo de 15 (quinze) dias.

 


Parágrafo único – Decorrido o prazo deste artigo sem que o funcionário

 


manifeste a sua opção ou caracterizada a má fé, o funcionário ficará sujeito às

 


sanções disciplinares cabíveis (art. 137) e restituirá o que houver percebido

 


indevidamente.

 


Art. 129

– O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada

nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo como membro

 


nato ou quando não perceber remuneração.

 


Parágrafo único – A substituição eventual de ocupante de cargo em

 


comissão ou de função gratificada por funcionário que já seja titular de cargo em

 


comissão ou de função gratificada acarretará o afastamento do exercício desse

 


cargo ou função, sem prejuízo da investidura e enquanto estiver efetivamente

 


exercendo a substituição.

 


Art. 130

– Não constitui acumulação proibida a percepção:

I - conjunta, de pensões civis e militares;

 


II - de pensões com remuneração ou salário;

 


III - de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou

 


reforma;

 


IV - de proventos, quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis;

 


V - de proventos com remuneração ou salário, nos casos de acumulação

 


legal.

 


VIDE

 


 

 


:____________________________________________________________________

INSTRUÇÃO NORMATIVA N

 


°

007/2004/DIRH/SEA - DOSC 19/08/2004 PAG 008

Dispõe sobre os procedimentos referentes ao controle de acumulação de cargos,

 


empregos e funções no âmbito da Administração Pública.

 


Retificação da Instrução Normativa n° 007/2004/DIRH/SEA:

 


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 009/2004/DIRH/SEA – DOSC 27/10/2004 PAG 002

 

 

 

 


CAPÍTULO II

 


Das Responsabilidades

 


Art. 131

– O funcionário responde civil, penal e administrativamente, pelo

exercício irregular de suas atribuições, sendo as cominações independentes entre

 


si.

 


Art. 132

– O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa

condição, causar ao patrimônio do Estado, por dolo ou culpa, devidamente

 


apurados.

 


Parágrafo único – Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

 


I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou

 


responsabilidade, por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no

 


prazo estabelecido nas leis e regulamentos administrativos.

 


II - pelas faltas, danos, avarias e qualquer outro prejuízo que sofrerem os

 


bens e materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

 


III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de

 


despacho ou guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles

 


relação;

 


IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

 


Art. 133

– O funcionário que adquirir materiais em desacordo com

disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo,

 


sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis.

 


Art. 134

– O pagamento da indenização a que ficar obrigado não exime o

funcionário da pena disciplinar em que incorrer.

 


CAPÍTULO III

 


Do Regime Disciplinar

 


Seção I

 


Disposições Gerais

 


Art. 135

– Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do

funcionário que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir

 


a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar

 


prejuízo de qualquer natureza à Administração.

 


Parágrafo único – A infração disciplinar será punida conforme os

 


antecedentes, o grau de culpa do agente, bem assim os motivos, as

 


circunstâncias e as conseqüências do ilícito.

 


Art. 136

– São penas disciplinares:

I - repreensão verbal;

 


II - repreensão escrita;

 


III - suspensão;

 


IV - destituição de cargo de confiança;

 


V - demissão simples;

 


VI - demissão qualificada;

 


VII - cassação de aposentadoria; e

 


VIII - cassação de disponibilidade.

 


Art. 137

– São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei:

I - puníveis com demissão qualificada ou simples:

 


1 – lesão aos cofres públicos;

 


2 – dilapidação do patrimônio público;

 


3 – qualquer ato de manifesta improbidade no exercício da função pública.

 


II – puníveis com demissão simples:

 


1 – pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições

 


públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de

 


parentes até 2° grau;

 


2 – inassiduidade permanente;

 


3 – inassiduidade intermitente;

 


4 – acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos, com má fé ou por

 


ter decorrido o prazo de opção, em relação ao mais recente, se possível;

 


5 – ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima

 


defesa;6 – ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra funcionário,

 


salvo em legítima defesa.

 


7 – participar da administração de empresa privada, se, pela natureza do

 


cargo exercido ou pelas características da empresa, esta puder de qualquer forma

 


beneficiar-se do fato em prejuízo de suas congêneres ou do fisco;

 


8 – aceitar representação, pensão, emprego ou comissão, de Estado

 


estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente;

 


9 – exercer comércio, em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se

 


do fato de ser também funcionário público;

 


10 – atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em

 


lei, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;

 


11 – aplicar irregularmente dinheiros públicos;

 


12 – revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em

 


razão do cargo;

 


13 – falsificar ou usar documentos que saiba falsificados;

 


14 – ineficiência desidiosa no exercício das atribuições.

 


III – puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias:

 


1 – ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;

 


2 – dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar,

 


imputando a qualquer funcionário infração de que o sabe inocente;

 


3 – indisciplina ou insubordinação;

 


4 – inassiduidade;

 


5 – impontualidade;

 


6 – faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;

 


7 – obstar o pleno exercício da atividade administrativa vinculada a que

 


esteja sujeito o funcionário;

 


8 – deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as

 


normas legais a que esteja sujeito;

 


9 – deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu

 


infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da

 


autoridade superior;

 


10 – fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou

 


perito, em processo disciplinar;

 


11 – conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou

 


encargos, bem como recebê-la pela mesma razão ou fundamento.

 


IV – puníveis com suspensão até 10 (dez) dias:

 


1 – deixar de atender:

 


a) – às requisições para defesa da Fazenda Pública;

 


b) – aos pedidos de certidões para a defesa de direito subjetivo,

 


devidamente indicado;

 


c) – à convocação para júri;

 


2 – retirar, sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da

 


repartição, salvo se em benefício do serviço público;

 


3 – deixar de atender nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou

 


processo disciplinar ou negligenciar no cumprimento das obrigações

 


concernentes;

 


4 – exercer, mesmo fora das horas de expediente, funções em entidades

 


privadas que dependam, de qualquer modo, de sua repartição.

 


V – puníveis com repreensão:

 


1 – falta de espírito de cooperação e de solidariedade para com os

 


companheiros de trabalho em assuntos de serviço;

 


2 – apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e em

 


condições satisfatórias de higiene pessoal.

 


Parágrafo único – Considera-se inassiduidade permanente a ausência ao

 


serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; e

 


inassiduidade intermitente, a ausência ao serviço sem justa causa, por 60

 


(sessenta) dias, intercaladamente, num período de 12 (doze) meses.

 


Art. 138

– A demissão qualificada incompatibiliza o ex-funcionário com

exercício de cargo ou emprego público pelo período de 05 (cinco) a 10 (dez) anos,

 


tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes.

 


Art. 139

– A demissão simples incompatibiliza o ex-funcionário com o

exercício de cargo ou emprego público pelo período de 02 (dois) a 04 (quatro)

 


anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes.

 


Art. 140

– As cassações de aposentadoria e disponibilidade aplicam-se:

I - ao funcionário que praticou, no exercício do cargo, falta punível com

 


demissão;

 


II – ao funcionário que, mesmo aposentado ou em disponibilidade, aceitar

 


representação, comissão ou pensão de Estado estrangeiro sem prévia

 


autorização da autoridade competente.

 


Art

. 141 – O funcionário aposentado ou em disponibilidade que, no prazo

legal, não entrar em exercício do cargo em que tenha revertido ou sido

 


aproveitado, responderá a processo disciplinar, e, uma vez provada a inexistência

 


de motivo justo, sofrerá pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

 


Art

. 142 – Será destituído o ocupante de cargo em comissão, de função

gratificada ou, ainda, o integrante do órgão de deliberação coletiva, que pratique

 


infração disciplinar punível com suspensão.

 


Art

. 143 – O funcionário punido com demissão qualificada, ou com

demissão simples será suspenso do exercício do outro cargo público que

 


legalmente acumule pelo tempo de duração da incompatibilidade prevista nos

 


artigos 138 e 139, deste Estatuto.

 


Art

. 144 – O ex-funcionário poderá requerer reabilitação, na forma prevista

em regulamento.

 


Art

. 145 – O ato punitivo mencionará sempre os fundamentos da

penalidade.

 


Art

. 146 – São circunstâncias agravantes da pena:

I - a premeditação;

 


II - a reincidência;

 


III - o conluio;

 


IV - a continuação;

 


V - o cometimento do ilícito:

 


a) – mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo

 


disciplinar;

 


b) – com abuso de autoridade;

 


c) – durante o cumprimento da pena;

 


d) – em público.

 


Art. 147

– São circunstâncias atenuantes da pena:

I - haver sido mínima a cooperação do funcionário no cometimento da

 


infração;

 


II – ter o agente:

 


a) – procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o

 


cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter, antes

 


do julgamento, reparado o dano civil;

 


b) – cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não

 


podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de

 


terceiros;

 


c) – confessado espontaneamente a autoria de infração ignorada ou

 


imputada a outrem;

 


d) – mais de 05 (cinco) anos de serviço com bom comportamento, antes da

 


infração.

 


Art. 148

– As penas de demissão e cassação de aposentadoria ou de

disponibilidade serão aplicadas pela autoridade competente para nomear ou

 


aposentar.

 


Art. 149

– A competência para imposição das demais penalidades será

determinada em regulamento.

 


Art. 150

– Prescreve a ação disciplinar:

I - em 02 (dois) anos, quanto aos fatos punidos com repreensão,

 


suspensão, ou destituição de encargo de confiança;

 


II – em 05 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com a pena de demissão,

 


de cassação de aposentadoria ou de cassação de disponibilidade, ressalvada a

 


hipótese do art. 151, deste Estatuto.

 


§ 1° - O prazo de prescrição começa a correr:

 


a) – do dia em que o ilícito se tornou conhecido de autoridade competente

 


para agir;

 


b) – nos ilícitos permanentes ou continuados, do dia em que cessar a

 


permanência ou a continuação.

 


§ 2° - O curso da prescrição interrompe-se:

 


a) – com a instauração do processo disciplinar;

 


b) – com o julgamento do processo disciplinar.

 


§ 3° - Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente

 


do dia da interrupção.

 


Art. 151

– Se o fato configurar também ilícito penal, a prescrição será a

mesma da ação penal, caso esta prescreva em mais de 05 (cinco) anos.

 


Seção II

 


Da Prisão Administrativa

 


Art. 152

– Compete aos Secretários de Estado, autoridades equivalentes

ou dirigentes de autarquias e, em caso de processo disciplinar, à autoridade

 


instauradora, ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa do

 


responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou sob a

 


guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos

 


prazos.

 


§ 1° - A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato

 


ao Tribunal de Contas e ao Juiz competente e providenciará, com urgência, o

 


processo de tomada de contas.

 


§ 2° - A prisão administrativa, que não excederá de 90 (noventa) dias,

 


poderá ser relaxada a qualquer tempo, desde que o acusado haja ressarcido o

 


dano ou oferecido garantias seguras de ressarcimento.

 


§ 3° - Aplicam-se à prisão administrativa, no que couber, as disposições do

 


art. 153, § 2°.

 


Seção III

 


Da Suspensão Preventiva

 


Art. 153

– (Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/2010).

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


_____________________________________________________

Art. 153 – A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pela autoridade

 


instauradora do processo disciplinar, desde que o afastamento do funcionário seja

 


imprescindível à livre e cabal apuração da infração.

 


§ 1° - Caberá ao Secretário de Estado, autoridades equivalentes ou dirigentes de

 


autarquias, prorrogar até 90 (noventa) dias o prazo de suspensão já ordenada, findo o qual

 


cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.

 


§ 2° - A suspensão preventiva como medida cautelar, não constitui pena, e por isso o

 


funcionário terá direito:

 


I - à contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso,

 


quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;

 


II - à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão aplicada;

 


III - à contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou

 


remuneração e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua

 


inocência

 

 

 

. (Redação original)

 

 

 

Seção IV

 


Do Processo Disciplinar

 


Art. 154

– (Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/2010)

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


_____________________________________________________

Art. 154 – A autoridade que, de qualquer modo, tiver conhecimento de irregularidade

 


ocorrida em sua jurisdição, é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo

 


disciplinar.

 


Parágrafo único – Quando a denúncia apresentar dúvida quanto à sua veracidade ou

 


exatidão, a autoridade deverá primeiramente promover sindicância sigilosa, por um ou

 


mais funcionários.

 

 

 

(Redação original)

 

 

 

Art. 155

– (Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/2010)

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


_____________________________________________________

Art. 155 – Será assegurada ampla defesa ao acusado, que poderá acompanhar o processo

 


e constituir procurador.

 

 

 

(Redação original)

 

 

 

Art 156

– (Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/2010)

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


_____________________________________________________

Art. 156 – São competentes para instaurar processo disciplinar o Secretário de Estado,

 


autoridades equivalentes e dirigentes de autarquias.

 

 

 

(Redação original)

 

 

 

Art. 157

– (Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/2010)

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


_____________________________________________________

Art. 157 – O processo disciplinar será realizado por uma comissão composta de 03 (três)

 


servidores públicos estaduais estáveis, sendo o presidente, de preferência, Bacharel em

 


Direito.

 

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 106, de 07.01.94)

 

 

 

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


______________________________________________________

Art. 157 – O processo disciplinar será realizado por uma comissão composta de 03 (três)

 


funcionários efetivos e estáveis, sendo o presidente, de preferência, bacharel em Direito.

 

 

 

(Redação original)

 


§ 1º - (Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/2010)

 


REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


_____________________________________________________

§ 1° - O presidente designará um funcionário estranho à comissão para exercer a função

 


de Secretário.

 

 

 

(Redação original)

 

 

 

§ 2º - (Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/2010)

 


REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


_____________________________________________________

§ 2° - A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo ao processo disciplinar,

 


ficando seus membros e secretário, em tais casos, dispensados do serviço da repartição.

 

 

 

(Redação original)

 


Art. 158

– (Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/2010)

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


_____________________________________________________

Art. 158 – O processo disciplinar será instaurado mediante a expedição da portaria de

 


constituição de Comissão Disciplinar em que constará, além da identificação funcional dos

 


seus membros, o resumo circunstanciado dos fatos da denúncia e a indicação dos

 


prováveis servidores responsáveis e a capitulação legal.

 


Parágrafo único – Iniciar-se-á a instância no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação

 


da Portaria no Diário Oficial do Estado e encerrar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias,

 


prorrogável, em caso de força maior, por prazo determinado a critério da autoridade

 


competente, não excedente a 60 (sessenta) dias, hipótese em que não pode ser renovado.

 

 

 

(Redação original)

 


Art. 159

– (Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/2010)

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


_____________________________________________________

Art. 159 – O processo disciplinar obedecerá as seguintes fases processuais:

 


a) – Instalação, formalizada pela autuação da Portaria, das peças de denúncia e outros

 


documentos que a instruírem, certidão ou cópia da ficha funcional do acusado, designação

 


do dia, hora e local para a audiência inicial e citação do acusado para se ver processar e

 


acompanhar, querendo, por si ou por seu procurador devidamente habilitado no processo,

 


a instrução a que alude a alínea “b”, deste artigo;

 


b) – Instrução, que se caracteriza pela tomada por termo dos depoimentos testemunhais,

 


interrogatório do acusado, produção de provas documentais e outras diligências

 


elucidativas, sempre com ciência do acusado ou de seu procurador, mediante notificação,

 


com prazo de 3 (três) dias de antecedência, para cada audiência que se realizar. A fase

 


instrutiva encerrar-se-á com o Relatório de Instrução, no qual serão resumidos os fatos

 


apurados, as provas produzidas e a convicção da Comissão Disciplinar sobre as mesmas,

 


a identificação do acusado e das transgressões legais.

 


c) – Defesa, em que, à vista das conclusões do Relatório da Instrução, o acusado será

 


notificado para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe

 


vista do processo, na repartição, ou fora dela exclusivamente a procurador que seja

 


advogado, mediante carga, no decurso do prazo. Havendo mais de um acusado, o prazo

 


será comum de 20 (vinte) dias. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para

 


diligência considerada imprescindível, dilatado a critério da Comissão processante, na

 


hipótese de comprovada força maior;

 


d) – Conclusão, que constitui a fase reservada à elaboração do relatório conclusivo, em

 


que a Comissão Disciplinar reconhecerá a inocência ou a culpabilidade do acusado,

 


indicando no segundo caso, as disposições legais transgredidas e as cominações a serem

 


impostas;

 


e) – Julgamento, fase em que a autoridade competente proferirá a decisão no prazo de

 


20 (vinte) dias, salvo motivo de força maior, hipótese em que, o indiciado reassumirá

 


automaticamente o exercício do cargo, nele aguardando o julgamento.

 

 

 

(Redação original)

 

 

 

Art. 160

– (Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/2010)

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


_____________________________________________________

Art. 160 – Na impossibilidade de citação pessoal do acusado, ela será feita por edital, com

 


prazo de 15 (quinze) dias para a defesa, a contar da publicação no Diário Oficial do

 


Estado.

 


Parágrafo único – Será designado um funcionário, de preferência bacharel em Direito,

 


como defensor do acusado, se não atendida a citação por edital.

 

 

 

(Redação original)

 

 

 

Art. 161 –

(Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/20100

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


_____________________________________________________

Art. 161 – O processo disciplinar precederá, obrigatoriamente, às penas de demissão, de

 


cassação de aposentadoria ou disponibilidade e de destituição de função de confiança.

 


Parágrafo único – Nos casos de suspensão, o processo só será obrigatório quando a

 


penalidade for superior a 30 (trinta) dias.

 

 

 

(Redação original)

 

 

 

Art. 162

– (Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/2010)

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


_____________________________________________________

Art. 162 – Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo à

 


autoridade competente, ficando translado na repartição.

 


Parágrafo único – Antes de remetido o processo à autoridade judiciária, se for o caso,

 


serão extraídos os translados e certidões necessárias à ação de cobrança e ressarcimento

 


do dano, a serem enviados ao órgão jurídico competente para o ajuizamento imediato.

 

 

 

(Redação original)

 


Art 163

– (Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/2010)

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


_____________________________________________________

Art. 163 – O funcionário que estiver respondendo a processo disciplinar não poderá, antes

 


de seu término, ser exonerado a pedido, nem se afastar do serviço, a não ser em virtude

 


de licença por doença, suspensão preventiva, prisão administrativa ou prisão em flagrante.

 

 

 

(Redação original)

 


Art. 164

– (Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/2010)

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


_____________________________________________________

Art. 164 – Poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar,

 


quando se aleguem fatos ou circunstâncias novas capazes de justificar a inocência ou a

 


atenuação da pena.

 


§ 1° - Tratando-se de funcionário falecido, ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida

 


por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.

 


§ 2° - Prescreverá o direito à revisão em 05 (cinco) anos, a contar da data em que forem

 


conhecidos os fatos ou circunstâncias que derem motivo ao processo revisionista.

 


§ 3° - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da

 


penalidade, sendo exigida a indicação de circunstâncias ou fatos não apreciados no

 


processo originário.

 


§ 4° - Aplicar-se-á, ainda à revisão, naquilo que couber, o disposto no artigo 125, deste

 


Estatuto.

 

 

 

(Redação original)

 

 

 

Art. 165

– (Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/2010)

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


_____________________________________________________

Art. 165 – O pedido de revisão será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena, ou

 


que a tiver confirmado em grau de recurso.

 

 

 

(Redação original)

 

 

 

Art. 166

– (Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/2010)

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


_____________________________________________________

Art. 166 – Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta,

 


restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

 


§ 1° - Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que

 


couber.

 


§ 2° - Embora mantida a pena, presentes circunstâncias especiais subjetivas, na ausência

 


de agravantes, ressarcidos eventuais danos civis, a autoridade competente, em processo

 


de revisão, poderá reduzir pela metade os prazos de incompatibilidade a que se referem os

 


artigos 138 e 139 e concluir pela readmissão do funcionário, na primeira vaga que ocorrer.

 

 

 

(Redação original)

 


Art. 167 –

(Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 20/01/2010)

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


_____________________________________________________

Art. 167 – Da revisão processual, jamais poderá resultar agravação da pena.

 

 

 

(Redação

original)

 

 

 

 


TÍTULO VI

 


DA VACÂNCIA E DO REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO

 


CAPÍTULO I

 


Da Vacância

 


Art. 168

– A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração e demissão;

 


II - promoção e acesso;

 


III - transferência e recondução;

 


IV - aposentadoria;

 


V - falecimento.

 


NOTA____________________________________________________________________

 


Em função do que determina o art. 37, II, da Constituição Federal, o provimento de cargo

 


público não se aplica mais nas hipóteses de acesso e transferência, não havendo,

 


portanto, vacância de cargo nestas situações.

 


Parágrafo único – A aposentadoria do funcionário implicará na vacância

 


automática do cargo em comissão de que seja titular.

 


Art. 169

– Dar-se-á a exoneração a pedido do funcionário ou por iniciativa

da autoridade, neste caso, quando:

 


I - se tratar de cargo em comissão;

 


II - não forem satisfeitas as condições do estágio probatório, salvo direito a

 


recondução;

 


III - o funcionário não tomar posse dentro do prazo legal;

 


IV – o funcionário tomar posse em outro cargo público, emprego ou função,

 


da Administração Direta ou Indireta, salvo as hipóteses de acumulação legal.

 


Art. 170

– A vaga ocorrerá na data:

I - da eficácia do ato de exonerar, demitir, promover, acessar, transferir,

 


reconduzir ou aposentar o ocupante do cargo;

 


II – do falecimento do ocupante do cargo.

 


Parágrafo único – Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na

 


mesma data, todas as que decorrerem do seu preenchimento.

 


Art. 171

– Quando se tratar de função de confiança dar-se-á vacância por

dispensa ou destituição.

 


Capítulo II

 


Da Reintegração

 


Art. 172

– A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou

judiciária, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento do

 


vencimento e vantagens do cargo.

 


Parágrafo único – Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em

 


recurso ou em revisão de processo (art. 164), a decisão administrativa que

 


determinar a reintegração.

 


Art. 173

– A reintegração, que dependerá de posse (art. 12 e seguintes),

será feita no cargo anteriormente ocupado, se extinto, hipótese em que será

 


restabelecido; se houver sido transformado, no cargo resultante da transformação.

 


Parágrafo único – Não sendo possível a reintegração pela forma prevista

 


neste artigo, o funcionário será colocado em disponibilidade, com os vencimentos

 


que teria, se fosse reintegrado.

 


Art. 174

– O funcionário reintegrado e empossado será submetido a

inspeção médica e aposentado se julgado incapaz.

 


CAPÍTULO III

 


Da Readmissão

 


Art. 175

– (Revogado pela Lei Complementar n° 36, de 18.04.91)

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


______________________________________________________

Art. 175 – O funcionário estável, exonerado do serviço público estadual, poderá ser

 


readmitido, sem ressarcimento de remuneração, a critério da autoridade competente,

 


apurada a conveniência administrativa em processo regular.

 

 

 

(Redação original)

 

 

 

Parágrafo único – A readmissão dependerá da existência de vaga, prova de capacidade

 


física e posse (art. 12).

 

 

 

(Redação original)

 

 

 

Art. 176

– (Revogado pela Lei Complementar n° 36, de 18.04.91)

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


______________________________________________________

Art. 176 – A readmissão far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário ou no

 


que resultar de sua transformação.

 

 

 

(Redação original)

 

 

 

Capítulo IV

 


Do Aproveitamento

 


Art. 177

– Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário

em disponibilidade (art. 104).

 


Art. 178

– Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável:

a) – em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com

 


o anteriormente ocupado, respeitada sempre a habilitação profissional;

 


b) – no cargo restabelecido, ainda que modificada a sua denominação,

 


ressalvado o direito à opção, por outro, desde que o aproveitamento já tenha

 


ocorrido.

 


§ 1° - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física,

 


mediante inspeção médica.

 


§ 2° - Se o aproveitamento, excepcionalmente, se der em cargo de

 


vencimento ou remuneração inferior ao anteriormente ocupado, terá o funcionário

 


direito à diferença.

 


Art. 179

– Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá

preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior

 


tempo de serviço público.

 


Art. 180

– Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a

disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de

 


doença comprovada em inspeção médica, ou de exercício de mandato eletivo,

 


casos em que ficará adiada até a cessação do impedimento.

 


Parágrafo único – Provada a incapacidade definitiva, em inspeção médica,

 


será decretada a aposentadoria.

 


CAPÍTULO V

 


Da Reversão

 


Art. 181

– A reversão é o reingresso no serviço público do funcionário

aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, ou

 


a pedido, apurada a conveniência administrativa em processo regular.

 


§ 1° - A reversão dar-se-á no mesmo cargo ou em outro de igual

 


vencimento, respeitada a habilitação profissional.

 


§ 2° - No caso de reversão compulsória, verificada a inexistência de vaga, o

 


funcionário será posto em disponibilidade.

 


§ 3° - A reversão dependerá sempre de prova de capacidade física e posse.

 


Art. 182

– Será cassada a aposentadoria se o interessado não tomar posse

no prazo legal, observadas as disposições do art. 180.

 


VIDE

 


 

 


____________________________________________________________________

DECRETO N° 4.995, DE 20/12/2006 - DOSC 20/12/2006 PAG 002

 


Regulamenta o instituto da reversão aos servidores públicos estaduais, no âmbito da

 


Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

 


Alteração do Decreto nº 4.995/2006:

 


DECRETO Nº 2.024, DE 16/12/2008 – DOE 16/12/2008 PAG 003

 

 

 

TÍTULO VII

 


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 


Art. 183

– Considera-se autoridade competente, para os fins deste

Estatuto, o Chefe do Poder Executivo e os Presidentes da Assembléia Legislativa,

 


do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas.

 


Parágrafo único – Respeitados os limites previstos na Constituição, é

 


facultada a delegação de competência quanto a atos previstos neste Estatuto.

 


Art. 184

– O governador do Estado expedirá os atos administrativos

necessários à plena execução das disposições da presente Lei.

 


§ 1° - Até que sejam expedidos os atos de que trata este artigo, continuará

 


em vigor a regulamentação existente, excluídas as disposições que conflitem com

 


as do presente Estatuto, modifiquem-nas ou, de qualquer modo, impeçam o seu

 


integral cumprimento.

 


§ 2° - Continuam em vigor as disposições constantes de leis especiais

 


relativas ao serviço público, desde que compatíveis com as normas aqui

 


estabelecidas.

 


§ 3

° - Salvo manifesta incompatibilidade, as disposições deste Estatuto

aplicam-se, igualmente, ao pessoal declarado efetivo até a data de sua

 


publicação, em virtude de leis especiais.

 


§ 4° - A situação do pessoal temporário não confere direito, nem

 


expectativa de direito de efetivação no serviço público estadual, somente admitido

 


o ingresso desse pessoal no quadro de funcionários efetivos mediante nomeação

 


resultante de habilitação e classificação em concurso, nos precisos termos desta

 


lei.

 


Art. 185

– Os prazos previstos neste Estatuto e na sua regulamentação

serão contados por dias corridos.

 


Parágrafo único – Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se

 


o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado, para o primeiro dia útil

 


seguinte.

 


Art. 186

– O dia 28 de outubro é consagrado ao Funcionário Público do

Estado de Santa Catarina.

 


Art. 187

– A idade máxima para provimento dos cargos públicos sujeitos a

concurso será de 50 (cinqüenta) anos, até que sejam estabelecidos novos limites,

 


na forma dos parágrafos 2° e 3° do artigo 2°, deste Estatuto, exceto os

 


funcionários públicos.

(Redação dada pela Lei n° 7.373, de 15.07.88)

REDAÇÃO ANTERIOR

 


 

 


______________________________________________________

Art. 187 – A idade máxima para provimento dos cargos públicos sujeitos a concurso será

 


de 50 (cinqüenta) anos até que sejam estabelecidos novos limites, na forma dos

 


parágrafos 2° e 3°, do artigo 2°, deste Estatuto.

 

 

 

(Redação original)

 

 

 

NOTA

 


 

 


____________________________________________________________________

Em relação ao que estabelece o art. 187, deverá ser observado o disposto no art. 39, § 3

 


°

,

da Constituição Federal com alterações da Emenda Constitucional n

 

 

 

°

19/98.

 

 

 

Art. 188

– As promoções gerais e o acesso serão realizados na forma da

legislação anterior, até que se promova a regulamentação do progresso funcional,

 


nos termos do art. 58, deste Estatuto.

 


Art. 189

– Os períodos de licença-prêmio já conquistados poderão ser

convertidos em dinheiro, nos termos do parágrafo único, do artigo 78, à razão de

 


uma parcela por ano civil ou integralmente quando da aposentadoria.

 


Art. 190

– O início da contagem do tempo de serviço para efeito de

concessão do adicional trienal será a partir da data em que o funcionário

 


completou o interstício do último adicional na forma qüinqüenal, prevista na

 


legislação anterior.

 


Art. 191

– A transformação do adicional qüinqüenal concedido na forma da

legislação revogada, em adicional trienal, será efetuada gradativamente, inclusive

 


aos inativos, consoante regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder

 


Executivo.

 


Art. 192

– O tempo de serviço averbado será considerado para efeito de

adicional qüinqüenal, na forma da sistemática anterior, obedecido o disposto nos

 


artigos 190 e 191 deste Estatuto.

 


Art. 193

– Para os efeitos desta Lei, as gratificações concedidas pelo

exercício, pela lotação e de produtividade, passam a se denominar adicional pela

 


produtividade.

 


Art. 194

– (VETADO).

Art. 195

– O Estado assegurará aos funcionários, no exercício do cargo, os

meios indispensáveis à dignidade funcional e à segurança física.

 


Art. 196

– Os atrasos de pagamento do vencimento serão corrigidos pelos

índices da correção monetária e juros legais.

 


Art. 197

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

 


Florianópolis, 28 de dezembro de 1985

 


ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

 


Publicada no Diário Oficial de 30/12/1985

 

 

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