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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 
02/04/2020

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 

Depois de várias rodadas de negociação entre o SindSaúde/SC e a patronal foi assinada a Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020. 

 

O sindicato avalia que a negociação se arrastou por muito tempo porque a patronal desprezou a pauta das trabalhadoras e trabalhadores fazendo apenas adequações na CCT. A diretoria avalia que os trabalhadores merecem muito mais que isso e fez o que estava em seu alcance. Mas para conseguirmos avançar além disso precisamos da participação dos trabalhadores em Assembleia, pois só com a categoria mobilizada e junto com o sindicato é que conseguimos pressionar e avançar na CCT.

 

Veja como fica a CCT 2019/2020

 

A partir de 1° de novembro de 2019, os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados pela aplicação do percentual de 2,55% (dois vírgula cinquenta e cinco por cento), referente ao índice inflacionário do período de 1° de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019, sobre os salários já reajustados na mesma data base do ano anterior.

 

Os pisos salariais ficam estabelecidos da seguinte forma, a partir de 1º DE NOVEMBRO DE 2019:

 

a. Para os cargos de higienização, copa, cozinha e serviços gerais, com jornada de 44 horas semanais, R$1.366,99 (mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos) 

b. Para as demais funções, com jornada de 44 horas semanais, R$ 1.404,85 (mil quatrocentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos);

 

Ficam estabelecidos os pisos salariais da seguinte forma, a partir de 1º DE JANEIRO DE 2020:

 

a. Para os cargos de higienização, copa, cozinha e serviços gerais, com jornada de 44 horas semanais, R$1.391,00 (mil trezentos e noventa e um reais);

 

b. Para as demais funções, com jornada de 44 horas semanais, R$ 1.427,92 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos);

 

Os profissionais abrangidos por esta Convenção, que exercem funções de grau técnico e superior, deverão ser remunerados de acordo com a extensão e complexidade do trabalho executado.

 

Ocorrendo erro na folha de pagamento, deverá o empregador efetuar a quitação de eventuais diferenças, no prazo máximo de 02 (dois)dias úteis, a contar da constatação do erro ou da comunicação escrita feita pelo trabalhador ao empregador. Os empregadores deverão pagar o salário de seus empregados até o 5° dia útil do mês subsequente.

A soma dos valores não pagos correspondentes a aplicação do reajuste sobre o piso salarial normativo dos meses de novembro de 2019 à março de 2020, deverá ser quitada em parcela única na folha salarial de março de 2020, pagamento em abril de 2020.

 

Caso não sejam respeitadas as determinações acima procure o atendimento jurídico do SindSaúde/SC para receber as orientações necessárias.

 

Acesse a CCT na íntegra no link abaixo:

https://mla.bs/bb295bd0

 

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