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Informe do SindSaúde/SC para as trabalhadoras e trabalhadores do setor privado
18/03/2020

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Informe do SindSaúde/SC para as trabalhadoras e trabalhadores do setor privado

Devido a pandemia do COVID-19 o SindSaúde/SC está recebendo diariamente uma grande quantidade de ligações tanto de trabalhadores quanto de empresas acerca das medidas a serem tomadas no aspecto trabalhista. Lembramos que em razão do Decreto Estadual suspendendo várias atividades como transporte público e educação o funcionamento de clínicas e demais estabelecimentos de saúde será afetado, pois a recomendação é que as pessoas fiquem em casa para evitar a proliferação do vírus.


Por isso, destacamos que independente do aspecto trabalhista, cabe a toda empresa (pequena, média ou grande) liberar do trabalho de imediato todos trabalhadores do grupo de risco, como idosos, hipertensos, diabéticos, dentre outros e aqueles com sintomas de resfriado/gripe, com suspeita de terem contraído o coronavírus e infectados, logicamente. Sendo abonadas as faltas até que a situação venha a se normalizar.


Até mesmo nos serviços essenciais, quando falamos de Hospital, deverão fazer rodízios, evitando assim o risco de contágio e respeitando um número mínimo de trabalhadores. Nesses casos as empresas são responsáveis por providenciar o transporte do trabalhador sem nenhum custo.


Outra medida que destacamos, seria a concessão de férias coletivas, sendo comunicado ao Sindicato e ao Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho), cumprindo assim os requisitos legais e previstos na CCT no prazo de 30 dias. Compreendemos que infelizmente férias em tal período não é, no aspecto trabalhista e humano a melhor medida, pois esta deveria ser usufruída para descanso do trabalhador.


Aqui temos que deixar claro que sem escola os trabalhadores se viram obrigados em permanecer em casa cuidando dos filhos. Vale ressaltar que pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela CF/88 cabe ao trabalhador em caso de permanecer em sua casa face à pandemia os cuidados dos filhos, sendo assim não poderá sofrer qualquer prejuízo trabalhista. Por fim, ressaltamos que qualquer rescisão contratual neste período deve ser desconsiderada.

 

Leia a nota completa do SindSaúde/SC. Acesse: http://bit.ly/3bjbzLZ

 

Quarentena e isolamento

 

No início de fevereiro, foi sancionada no Brasil a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento desta emergência de saúde pública de importância internacional. O isolamento e a quarentena são exemplos de iniciativas que podem ser aplicadas pelo Poder Público.

Neste caso, as faltas ao trabalho são consideradas justificadas, tanto no serviço público quanto na iniciativa privada. As medidas de isolamento e quarentena, no entanto, somente poderão ser tomadas pelos gestores locais de saúde, mediante autorização do Ministério da Saúde (MS) - a Portaria 356/2020 regulamenta diversos procedimentos da Lei da Quarentena.

No caso de afastamentos não decorrentes do coronavírus, aplicam-se as disposições gerais para licença por motivo de saúde. Neste situação, trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias têm direito ao auxílio-doença. Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral. Após o 16º dia, o pagamento é feito pelo INSS.

Os demais filiados ao INSS, como prestadores de serviço, profissionais autônomos e outros contribuintes da Previdência também podem acionar o órgão para ter direito ao auxílio-doença.

 

 

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