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PEC 6/2019: como ficou a Previdência depois da aprovação da reforma no Senado Federal
14/11/2019

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PEC 6/2019: como ficou a Previdência depois da aprovação da reforma no Senado Federal

Foi promulgada nesta terça (12), no Senado, a reforma da Previdência. Ela foi aprovada no dia 22 de outubro e sua promulgação dependia de o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, marcar a data. A proposta de emenda à Constituição (PEC) foi aprovada por 60 votos contra 19. Entenda como ficou a reforma através da nota técnica do Dieese. Destacamos alguns ítens.

Idades mínimas de aposentadoria: de 62/65 anos, para mulher/homem, como norma geral do RGPS e do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) da União (ver regras de transição adiante). Com isso foi extinta a aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, que não exige idade mínima.

Aposentadoria compulsória: mantida em 75 anos, foi estendida aos trabalhadores celetistas das empresas estatais (aos quais atualmente não é aplicável).

Tempo mínimo de contribuição no RGPS: mantido em 15 anos para os homens que hoje estão no RGPS e para as mulheres. Para os futuros.

Cálculo do valor das aposentadorias do RGPS e do RPPS da União: 60% da média dos salários de contribuição mais 2% para cada ano de contribuição que exceda a 15 anos, para a mulher vinculada ao RGPS e para a aposentadoria especial com 15 anos em condição prejudicial à saúde, ou que exceda a 20 anos para os homens do RGPS e para servidores e servidoras da União. Terá valor de 100% da média a aposentadoria por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, doença de trabalho e doença profissional (ver o valor da aposentadoria nas regras de transição a seguir). A aposentadoria decorrente de acidente ou doença grave terá valor calculado pela regra geral, e não mais de 91% da média, como hoje.

Cálculo da média das contribuições: passa a incluir todos os salários de contribuição desde 1994 ou do início do período contributivo, sem desprezar os 20% menores valores, como ocorre atualmente. Para evitar situação em que o valor de aposentadoria diminua com o aumento do tempo de contribuição4 , manteve-se a permissão de desprezar o período de contribuição excedente ao mínimo exigido, se isso resultar em benefício de maior valor.

Regras de transição para a aposentadoria no RGPS: os atuais segurados poderão se aposentar antes de 62/65 anos de idade (mulher/homem), em quatro alternativas.

a) Por pontos – concedida com o mínimo de 30/35 anos de contribuição (mulher/homem) e 86/96 pontos na soma entre idade e tempo de contribuição; a pontuação sobe uma unidade por ano até alcançar 100/105 pontos; professores precisam de cinco anos a menos em contribuições e na soma de pontos; o valor é calculado pela regra geral (60% + 2% a.a.);

b) Por idade – concedida com 30/35 anos de contribuição e 56/61 anos de idade (mulher/homem); as idades aumentam seis meses a cada ano; para os professores, o tempo de contribuição e as idades exigidas são reduzidas em 5 anos; o valor do benefício é calculado pela regra geral.

c) Pedágio e fator previdenciário - se a/o segurada/o tiver 28/33 anos de contribuição, na data de promulgação da Emenda, poderá se aposentar cumprindo “pedágio” de 50% do tempo que faltar para completar 30/35 anos de contribuição; o valor será igual à média de todos os salários de contribuição desde 1994, com aplicação do fator previdenciário.

d) Pedágio de 100% - concedida a partir de 57/60 anos de idade, com 30/35 anos de contribuição (mulher/homem) mais “pedágio” de 100% do que faltar para tanto na data da promulgação; professores têm redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52/55, com 25/30 de contribuição); os proventos serão de 100% da média dos salários de contribuição. A Aposentadoria por idade, que é concedida hoje aos 60/65 anos (mulher/homem), mediante 15 anos de contribuição, tem uma regra de transição, pois a idade de aposentadoria da mulher será elevada seis meses a cada ano, até 62 anos. O valor segue a regra geral.

Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/ Agência Brasil

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